TRF1 - 1046006-51.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/11/2023 10:01
Juntada de Informação
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24/11/2023 10:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/11/2023 17:36
Não conhecido o recurso de JOELISON TRINDADE MAIA - CPF: *35.***.*59-70 (RECORRENTE)
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10/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 21:10
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2023 16:41
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2023 00:00
Publicado Decisão Terminativa em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1046006-51.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046006-51.2022.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOELISON TRINDADE MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Via de regra, não é cabível recurso contra sentenças terminativas em sede de Juizado Especial Federal, ao teor do art. 5º da Lei nº 10.259/01.
Logo, em observância a literalidade do texto legal emerge a norma de que nas Turmas Recursais cabem apenas os recursos de decisões que deferem medida cautelar no curso do processo e da sentença definitiva, além de embargos de declaração.
No entanto, no que diz respeito a sentenças terminativas com caráter definitivo, possível o conhecimento do recurso, pois a negativa resulta na recusa da prestação jurisdicional, tornando algumas decisões impossíveis de serem recorridas e corrigidas.
Este caráter definitivo acima citado, abrange sentenças que impedem o reajuizamento da causa, como ocorre nos casos de reconhecimento da coisa julgada, perempção e litispendência, por exemplo.
Os casos de extinção devido à falta de documentos, ausência de pressupostos, inépcia, entre outros, não justificam a interposição de recurso inominado perante a Turma Recursal, uma vez que são questões que podem ser resolvidas ao iniciar uma nova ação.
Neste sentido, a Súmula nº 8 das Turmas Recursais dos Estados do Pará/Amapá, publicada no Informativo nº 5: "Somente se admite recurso de sentença terminativa quando implicar na impossibilidade de repropositura da ação ou negar competência aos Juizados Especiais Federais" Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, porque incabível, diante da previsão do art. 5º da Lei n. 10.259/01, uma vez que a sentença que extinguiu o processo é terminativa.
Não havendo apreciação do mérito, o inconformismo recursal é inadequado.
Com permissivo no art. 932, III do CPC e art. 44, XXIII do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, não conheço do recurso interposto.
Intime-se e após remeta ao JEF de origem para as providências de praxe. datado e assinado eletronicamente Carina Cátia Bastos de Senna Juíza Federal Relatora -
05/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2023 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2023 11:02
Outras Decisões
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24/04/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2023 15:04
Recebidos os autos
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23/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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