TRF1 - 1047332-19.2021.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1047332-19.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: F.
C.
B.
R.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Recebo os embargos do Estado de Goiás, porque tempestivos.
No mérito, o art. 48 da Lei 9.099/95 estatui, remetendo ao CPC, que caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Não há omissão, visto que a compensação regressiva não tem como prosperar nos próprios autos desta causa, tanto pela competência, quanto por inadequação da via.
Deverá ser realizada fora dos autos, por via própria.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos.
Prazo recursal na forma da lei.
Cumpra-se a obrigação determinada na sentença, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047332-19.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: F.
C.
B.
R.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
A parte autora requer a condenação dos réus ao fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de sua saúde, não disponibilizados pela rede pública para o CID apresentado, ou o bloqueio de verbas para tal finalidade, suficiente para custear o tratamento na forma prescrita pelo médico assistente: Paliperidona (Invega) e Cloridrato de Metilfenidato (Concerta).
Quanto à legitimidade passiva, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios” (RE 831385 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe-063, 06/04/2015).
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade levantadas pelos réus.
De igual modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Prefeitura, uma vez que o pedido médico, aliado ao indeferimento administrativo do pleito, qualquer que seja o motivo, demonstram o interesse na demanda.
No mérito, as ações e serviços de saúde são considerados de relevância pública, uma vez que a saúde é direito indisponível de toda a coletividade, constituindo dever do Estado adotar todas as medidas possíveis para assegurar esse direito (arts. 196 e 197 da Constituição).
O Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 196 da Constituição, tem firmado entendimento no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que fique comprovado que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade, conforme julgado acima mencionado.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, julgou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015) no âmbito do REsp nº 1.167.156/RJ, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: Constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos fixados neste julgado, a saber: I - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II - Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III - Existência de registro na ANVISA do medicamento.
A necessidade do medicamento requerido nos autos foi esclarecida tanto pelo profissional médico que assiste a parte autora quanto pela perícia judicial realizada nos autos, a qual, respondendo aos quesitos, disse que a parte autora apresenta quadro de alteração do desenvolvimento psicomotor, com atraso na fala, sintomas hiperativos e outros, com diagnóstico de transtorno do aspecto autista, com comorbidades, com risco de piora clínica. É necessário e essencial o uso dos medicamentos requeridos nos autos, especialmente porque a sua patologia é grave, de caráter crônico, de prognóstico incerto, com alterações de cunho neuropsiquiátrico.
As medicações não são liberadas na rede pública para a doença específica do autor.
O registro válido na ANVISA, por sua vez, ficou constatado pelo laudo pericial, encontrando-se cumprido esse requisito.
Por fim, a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito pode ser verificada nos termos apresentados pela Defensoria Pública da União, bem como pelo comprovante de rendimentos apresentado, que mostra que a família tem renda insuficiente para a aquisição dos referidos medicamentos.
Presentes, portanto, os requisitos para o custeio do tratamento requerido, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, a: a) fornecer à parte autora os medicamentos Paliperidona (Invega) e Cloridrato de Metilfenidato (Concerta), na forma prescrita pelo médica assistente, durante todo o tratamento recomendado; b) alternativamente, promova o depósito dos valores respectivos, avaliado para compra direta no custo anual de R$ 12.750,96 (doze mil e setecentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos).
Considerando o inafastável direito à vida e à saúde, mantenho a tutela deferida, com as retificações dos nomes dos medicamentos, conforme acima descritos, para determinar o cumprimento da obrigação, no prazo de dez dias a contar da ciência da sentença, mediante requisição do cumprimento da obrigação ou o pagamento ao Estado de Goiás, através da Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa, conforme tutela antecipada deferida, ficando esta possibilitada de repassar os custos proporcionalmente a cada um dos demais corréus.
Caso seja feito o depósito dos valores definidos no item b, fica a parte autora obrigada a comprovar as despesas correspondentes no prazo de dez dias após o saque, sob pena de devolução.
Fica possibilitado ao Estado de Goiás, após suportar o ônus financeiro pelo cumprimento da tutela antecipatória concedida nos autos, buscar ressarcir-se regressivamente em face do ente público encarregado da obrigação financeira, conforme as regras de repartição de competências.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Em razão da retificação dos nomes dos medicamentos promovida pela sentença, ficam prejudicados os embargos declaratórios de 02/01/2023, bem como o pedido de multa por descumprimento da decisão anterior.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1047332-19.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: F.
C.
B.
R.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO A parte autora requer a condenação dos réus ao fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de sua saúde, não disponibilizados pela rede pública para o CID apresentado, ou o bloqueio de verbas para tal finalidade, suficiente para custear o tratamento na forma prescrita pelo médico assistente: CONCERTA (PALIPERIDONA) 36mg/dia e INVEGA 6mg/dia.
Nos termos dos art. 300 do CPC, a tutela de urgência é medida processual extrema, sendo cabível quando presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, analisando os autos, verifica-se que laudo médico pericial informou que “não há disponibilidade via Juarez Barbosa do medicamento metilfenidato (“CONCERTA”) solicitado, que é fundamental para o tratamento da comorbidade de transtorno de defict de atenção e hiperatividade e também não há disponibilidade de medicamento paliperidona (“INVEGA”), que é um antipsicótico atípico, não sendo essencial para o tratamento de autismo, havendo outras opções no juarez barbosa de antipsicóticos, porém disponibilizados para outras doenças, não havendo nenhuma medicação liberada para a principal comorbidade do periciando”.
Assim, a necessidade do medicamento CONCERTA foi esclarecida pela perícia judicial realizada nos autos, tendo o perito informado que a autora apresenta quadro clínico complicado e outras co-morbidades.
O INVEGA, por sua vez, não é essencial.
Quanto aos insumos, o perito informou que estes são fornecidos diretamente pelo SUS.
Considerando a situação apresentada DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado de Goiás, que opera a dispensação de medicamentos de alto custo: a) forneça o medicamento CONCERTA (PALIPERIDONA) 36mg/dia, no prazo de dez dias; b) alternativamente, promova o depósito dos valores respectivos, avaliado para compra direta no custo anual de R$ 2.422,32 (dois mil e quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos).
Fica possibilitado ao Estado de Goiás, após suportar o ônus financeiro pelo cumprimento da tutela antecipatória concedida nos autos, buscar ressarcir-se regressivamente em face do ente público encarregado da obrigação financeira, conforme as regras de repartição de competências.
Intime-se para o cumprimento.
A seguir, vista às partes por cinco dias e, após contestação e vista também do Município, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/10/2022 18:48
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 18:48
Cancelada a conclusão
-
13/10/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 03:16
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2022 23:35
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMARGO BRASIL RANGEL em 04/10/2022 23:59.
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20/09/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 13/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMARGO BRASIL RANGEL em 09/09/2022 23:59.
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31/08/2022 23:52
Juntada de contestação
-
22/08/2022 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 09:36
Cancelada a conclusão
-
10/08/2022 13:06
Conclusos para decisão
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10/08/2022 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 13:06
Cancelada a conclusão
-
09/08/2022 09:48
Juntada de contestação
-
06/08/2022 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMARGO BRASIL RANGEL em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMARGO BRASIL RANGEL em 05/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 17:32
Juntada de parecer
-
28/07/2022 16:31
Juntada de contestação
-
19/07/2022 19:36
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/07/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
24/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 20:48
Juntada de laudo pericial
-
10/06/2022 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMARGO BRASIL RANGEL em 09/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMARGO BRASIL RANGEL em 04/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
26/11/2021 13:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMARGO BRASIL RANGEL em 25/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 19:39
Outras Decisões
-
18/10/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
05/10/2021 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/10/2021 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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