TRF1 - 1001948-75.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001948-75.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ABELARDO OLIVEIRA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785, DIEGO DA COSTA MARQUES - MT17154/O, THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES - MT3402/B, ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT15694/O e ROBSON RONDON OURIVES - MT4998/O S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ADEIR MARQUETE OLIVEIRA e ABELARDO OLIVEIRA GOMES pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 288, caput, e 289, §1º, ambos do Código Penal.
Aduz, em síntese, que: “No ano de 2022, no município de Mineiros/GO, ADEIR MARQUETE OLIVEIRA e ABELARDO OLIVEIRA GOMES, agindo de forma livre, com consciência e vontade, introduziram em circulação 58 (cinquenta e oito) cédulas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada que sabiam ser falsas.
No mesmo contexto fático, os denunciados, associaram-se à BIBI, terceira pessoa não identificada, mas apontada como companheira de ABELARDO para a prática do crime de moeda falsa.
As investigações tiveram início após terem aportado na Delegacia de Polícia Federal em Jataí, no mês de janeiro de 2022, quatro notícias de crime envolvendo moeda falsa, todas comunicadas pela Polícia Civil do Estado de Goiás em Mineiros/GO e relativos a fatos ocorridos naquele Município”.
A autoridade policial representou por busca e apreensão e prisão preventiva de ambos os investigados no bojo do processo 1002505-62.2022.4.01.3507, sendo as medidas deferidas.
A denúncia veio acompanhada do IPL 2022.0019575-DPF/JTI/GO, sendo recebida em 27/10/2022, nos termos da decisão de id 1375708294.
Revogado o decreto de prisão preventiva em desfavor do réu ADEIR MARQUETE OLIVEIRA, condicionado ao cumprimento de medidas cautelares, nos termos da decisão de id 1429668262.
Citado, ABELARDO apresentou resposta à acusação no id 1909855660, por meio de advogado dativo nomeado pelo Juízo.
Citado (id 1722189446 - Pág. 21), ADEIR apresentou resposta à acusação no id 1736341587, por meio de defesa constituída.
Sem vislumbrar fatos capazes de justificar a absolvição sumária (art. 397, CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão de id 1959431650.
Audiência realizada em 23/01/2024, foram ouvidas as testemunhas de acusação WILSON SOARES DA SILVA e VALDEIR VELASCO RODRIGUES (ata de audiência no id 2006808652).
Audiência realizada em 21/02/2024, foi colhido depoimentoda testemunha de acusação RODRIGO SILVA SANTANA (ata de audiência no id 2047252187).
Audiência realizada em 28/08/2024, foram colhidos os interrogatórios dos réus (ata de audiência de id 2145359590).
Em sede de alegações finais, o MPF requereu “seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, requerendo: a condenação de ADEIR MARQUETE OLIVEIRA e ABELARDO OLIVEIRA GOMES, nas penas do crime descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal (por uma vez - venda do Peugeot por Rodrigo Santana), e a absolvição dos acusados relativamente ao segundo fato de moeda falsa (venda da televisão por Débora Maine) e ao delito previsto no art. 288, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.” (id 2153171569).
Juntou gráfico de execução penal em desfavor do réu ABELARDO, o qual encontra-se cumprindo pena. (id 2153171571) Alegações finais de ABELARDO apresentadas no id 2154150969.
Alegações finais de ADEIR apresentadas no id 2154360636.
Relatado o necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO As provas colhidas nos autos confirmam a tese em parte da acusação.
O MPF pugnou pela absolvição dos réus quanto ao delito do art. 288, CP, por ausência de provas.
Ressaltou que: “a instrução probatória não confirmou a prática do delito de associação criminosa pelos denunciados.
Isso, porque não foi possível identificar Gabriela Alves de Oliveira, muito menos a unidade de intentos com os outros acusados para praticar outros crimes além daquele relacionado à venda do veículo Peugeot.
O crime associativo demanda a comprovação de que ao menos três pessoas se reuniram para o fim específico de cometer crimes (no plural).
Nessa vereda, conquanto saiba-se que ela viveu relacionamento amoroso com ADEIR e ABELARDO, inexistem provas de associação com estabilidade e permanência entre ela e aqueles para a consecução de mais de um crime”. É forçoso concluir, portanto, que não há nos autos, a demonstração do liame intersubjetivo, permanência e estabilidade, entre os acusados de modo a caracterizar o crime de associação criminosa.
O artigo 289, §1º, do Código Penal, dispõe que incide no crime de falsificação de moeda “quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa”.
Foram apreendidas nos autos 58 (cinquenta e oito) cédulas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que posteriormente a perícia especializada constatou serem falsas.
Outrossim, ainda de acordo com as perícias, as moedas questionadas “reúnem condições de aceitação como autênticas”. (vide Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) n.º 330/2022-SETEC/SR/PF/GO (ID. 1213026763 - Pág. 103-120) O esquema arquitetado pelos réus incluiu transações como: 1) compra de um veículo Peugeot 307 por R$ 9.000,00 em cédulas falsas e 2) aquisição de uma televisão com notas falsas, embora essa acusação não tenha sido corroborada devido à ausência de provas robustas.
Vale ponderar, que os réus negaram as acusações e alegaram não se conhecerem, mas as evidências apontam o contrário.
Conforme demonstrado nas investigações, ADEIR comprou o veículo PEUGEOT em parceria com ABELARDO e BIBI, por meio de moeda falsa fornecida por ABELARDO.
Posteriormente, o casal livrou-se do veículo, vendendo-o a Valdeir.
A vítima RODRIGO fez o reconhecimento facial de ADEIR como sendo o homem que adquiriu o veículo referido, conforme (Termo de Reconhecimento por Fotografia n.º 3296547/2022 – id. 1314393762 – Pág. 12-14) O reconhecimento facial realizado pela vítima RODRIGO foi corroborado pelo depoimento prestado pelo réu ABELARDO em sede policial, ambos se relacionaram com Gabriela Alves de Oliveira e eram conhecidos. (vide depoimento de id 1358251289 - Pág. 49).
Os depoimentos em juízo, corroboram com a denúncia, no que tange ao crime de moeda falsa.
Vejamos: Testemunha de acusação, RODRIGO SILVA SANTANA, ao ser questionado sobre os fatos, relatou ter anunciado um veículo nas redes sociais para venda e recebido uma proposta de um suposto peão de fazenda que intermediava a compra para o patrão.
O comprador foi até a casa da mãe do depoente, avaliou o carro, tirou fotos e informou que retornaria com o dinheiro.
Mais tarde, entregou cédulas em um envelope à mãe do depoente, que descobriu posteriormente serem falsas, após parte do valor ter sido usado para pagar aluguel.
O depoente afirmou ter identificado o comprador como "Marquete" por meio de relatos de terceiros e uma fotografia apresentada por policiais federais.
Ele confirmou que o homem visto no dia da negociação, mascarado devido à pandemia, era muito semelhante a Marquete e reiterou seu depoimento à polícia.
Testemunha de acusação, VALDEIR VELASCO RODRIGUES, ao ser questionado sobre os fatos, afirmou ter comprado um Peugeot 307 preto por R$ 3.000,00 de Bibi, que era esposa de Abelardo, identificado no vídeo da audiência como "Manchinha".
Segundo ele, o casal morava próximo à sua casa em Alto Araguaia, mas se separou, e Bibi vendeu o carro antes de deixar a cidade com os filhos.
Ele declarou não saber os nomes verdadeiros de Bibi e Abelardo e que o documento do carro estava dentro do veículo.
Negou qualquer negociação com "Cabecinha" e mencionou ter vendido o veículo posteriormente para Wilson, conhecido como "Irmãozinho", de Mineiros.
Em seu interrogatório, ABELARDO atualizou seus dados pessoais, disse ser frentista de posto de gasolina, com dois salários mensais.
Já foi processado pelos artigos 307 e 289 do CP.
Ao ser questionada sobre os fatos, disse que as informações são falsas e que não conhece ADEIR.
Da outra vez que foi preso estava portando moeda falsa e tinha conhecimento de que era falsa.
Desta vez não tinha conhecimento da falsidade.
Já trabalhou furando poço artesiano.
Conhece João Carlos, comprou R$ 2.000,00 em nota falsa em Alto Araguaia e ocasionou a prisão do processo.
Relata que nunca esteve em Mineiros, por isso disse que não colocou em circulação as notas.
Sobre a identificação de ADEIR na delegacia, disse que a foto era muito complicada e acabou reconhecendo o João Carlos como ADEIR de forma precipitada.
Durante as audiências percebeu que o ADEIR não tem nada a ver com as fotos que lhe foram mostradas na delegacia.
O carro mostrado na foto era muito parecido com o de João Carlos.
Não conhece o ADEIR e nunca teve relacionamento com ele.
As notas falsas foram repassadas em Alto Araguaia, quando foi visitar seu filho.
Conheceu João Carlos num restaurante e comprou as notas falsas dele.
Não sabe informar se Gabriela teve acesso às notas falsas.
Comprou as notas de João Carlos, foram R$ 2.000,00 em notas falsas.
Foi preso em Itaberaí por colocar em circulação duas notas.
Ficou 12 dias em Alto Araguaia e não teria como ter trocado as notas em Mineiros.
Em seu interrogatório, ADEIR atualizou seus dados pessoais, disse ser comerciante e ganhar uma média de aproximadamente R$10 mil.
Já foi processado e absolvido em Rio Verde.
Ao ser questionado sobre os fatos, disse que não colocou as notas em circulação.
Não conhece ABELARDO.
Nunca trabalhou com poço artesiano.
Não conhece Gabriela, vulga “BiBi”.
Confirma que tem o apelido de “cabecinha”.
Mexia com muitos automóveis, mas não se recorda do carro PEGUEOT 307.
Negociava carro, peças, mas não mexe mais.
Nunca mexeu com notas falsas.
Pois bem.
No delito de moeda falsa, não sendo o réu confesso, a discussão e eventual demonstração acerca da consciência da falsidade das cédulas, necessária à configuração do elemento subjetivo do tipo penal em análise, dar-se-á com base nos indícios e circunstâncias, as quais o suposto infrator foi flagrado.
No caso dos autos, não se dispõe de informações precisas acerca da transferência do veículo Peugeot das mãos de Adeir para Abelardo e Bibi.
Contudo, resta evidente que Adeir, notório por sua reputação de "gambireiro" na região, desempenhou papel ativo na negociação em favor de Abelardo e Bibi.
A relação entre eles é corroborada pelo fato de que o veículo Uno, adquirido posteriormente na cor prata ou cinza, era compartilhado pela dupla.
Ademais, Abelardo afirmou que Adeir mantinha um relacionamento com Bibi.
Ademais, as investigações demonstraram que “ADEIR era “gambireiro”, com passagens criminais pela prática dos crimes de estelionato e receptação (Num. 1370100284 - Pág. 1-3); ABELARDO atuava consistentemente na introdução de moeda falsa em circulação (Num. 1370100284 - Pág. 4-7)” A materialidade e autoria do delito de moeda falsa foram devidamente comprovadas.
O Laudo Pericial que atestou a falsidade das notas apreendidas com os comerciantes e concluiu pela capacidade da falsificação de iludir terceiros de boa-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, comprovadas a autoria e a materialidade do delito descrito na denúncia, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para CONDENAR ADEIR MARQUETE OLIVEIRA e ABELARDO OLIVEIRA GOMES nas penas do artigo 289, §1º, do Código Penal e ABSOLVÊ-LOS da imputação pelo crime de associação criminosa (art. 288,CP), ante a dúvida razoável acerca da permanência e estabilidade, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: 1) ADEIR MARQUETE OLIVEIRA No que diz respeito à culpabilidade da ré, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta da ré é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são neutros, pois não há registros de condenações anteriores em nome do réu.
A conduta social, compreendida como a interação da agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade da agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Consoante a folha de antecedentes, há registros criminais anteriores em desfavor do réu por furto, receptação e estelionato (vide folha de antecedentes de id 1370100284 - Pág. 1/3) (desfavorável).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de moeda falsa (art. 289 do CP) é de 03 (três) a 12 (doze) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 09 (nove) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 44 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de moeda falsa (03 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo uma desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 dias-multa.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo referido valor ser atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data dos fatos.
Regime Inicial e substituição da pena Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Determino, portanto, que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar, se houver, e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Portanto, considerando a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo que o regime inicial da pena será o semiaberto (art. 33, §2º, CP).
Por haver vedação ao caso concreto, deixo de substituir a pena. (art. 44, I, CP) Tendo em vista o parágrafo anterior, bem como o que prevê o art. 77, caput e inciso III do CP, incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena. 2) ABELARDO OLIVEIRA GOMES No que diz respeito à culpabilidade da ré, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta da ré é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são desfavoráveis, pois há registros de condenações anteriores em nome do réu (vide folha de antecedentes no id 1370100284 - Pág. 4/7. (desfavorável) A conduta social, compreendida como a interação da agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade da agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Consoante a folha de antecedentes, há registros criminais anteriores em desfavor do réu.
Já foi condenado pelo crime de moeda falsa, por duas vezes: Ação Penal n.º 5003127-17.2017.4.04.7015 - 5ª Vara Federal de Londrina/PR – sentença transitada em julgado em 15/06/2020 - Autos SEEU n.º 7000004-43.2023.8.09.0079 - Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Itaberaí/GO (Num. 1370100284 - Pág. 4 e v. guia anexa); e Ação Penal n.º 0000086-32.2016.4.01.3302 - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso - BA - proferida em 24/05/2024 por furto, receptação e estelionato.
Possui condenação pela prática dos crimes de uso de documento falso (Ação Penal n.º 1500122-66.2020.8.26.0024 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Andradina/SP - sentença transitada em julgado em 15/09/2020); roubo majorado (Ação Penal n.º 0000318-01.2004.0.10.1325 - Vara Criminal da Comarca de Leme/SP - sentença transitada em julgado em 05/06/2007); falsa identidade (Ação Penal n.º 0000318-01.2006.0.03.7331 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Leme/SP - sentença transitada em julgado em 14/01/2008); falsa identidade e ultraje a culto (Ação Penal n.º 1011478-27.2022.4.01.3500); tráfico de drogas (Ação Penal n.º 0000318-01.2009.0.00.8362 - Vara Criminal da Comarca de Leme/SP); tudo em execução nos autos SEEU n.º 7000004-43.2023.8.09.0079 - Vara de Execução Penal de Itaberaí/GO (v. guia anexa) (vide folha de antecedentes de id 1370100284 - Pág. 1/3) (desfavorável).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de moeda falsa (art. 289 do CP) é de 03 (três) a 12 (doze) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 09 (nove) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 44 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de moeda falsa (03 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses de reclusão e 98 dias-multa.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
O réu é duplamente reincidente (art. 61, I, CP), com condenação transitada em julgado nas ações penais 5003127-17.2017.4.04.7015 - 5ª Vara Federal de Londrina/PR e 1500122-66.2020.8.26.0024 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Andradina/SP, portanto, majoro a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 131 dias-multa.
Não há causa de diminuição de pena.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo referido valor ser atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data dos fatos.
Regime Inicial e substituição da pena Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Determino, portanto, que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Portanto, considerando a primariedade da ré, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o fechado (art. 33, §2º, CP).
Deixo de substituir a pena, uma vez que incabível ao caso (art. 44, II, do CP.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu ADEIR MARQUETE OLIVEIRA o direito de recorrer em liberdade.
Prisão cautelar do réu ABELARDO OLIVEIRA GOMES Consoante a folha de antecedentes, há registros criminais anteriores em desfavor do réu.
Já foi condenado pelo crime de moeda falsa, por duas vezes: Ação Penal n.º 5003127-17.2017.4.04.7015 - 5ª Vara Federal de Londrina/PR – sentença transitada em julgado em 15/06/2020 - Autos SEEU n.º 7000004-43.2023.8.09.0079 - Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Itaberaí/GO (Num. 1370100284 - Pág. 4 e v. guia anexa); e Ação Penal n.º 0000086-32.2016.4.01.3302 - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso - BA - proferida em 24/05/2024 por furto, receptação e estelionato.
Possui condenação pela prática dos crimes de uso de documento falso (Ação Penal n.º 1500122-66.2020.8.26.0024 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Andradina/SP - sentença transitada em julgado em 15/09/2020); roubo majorado (Ação Penal n.º 0000318-01.2004.0.10.1325 - Vara Criminal da Comarca de Leme/SP - sentença transitada em julgado em 05/06/2007); falsa identidade (Ação Penal n.º 0000318-01.2006.0.03.7331 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Leme/SP - sentença transitada em julgado em 14/01/2008); falsa identidade e ultraje a culto (Ação Penal n.º 1011478-27.2022.4.01.3500); tráfico de drogas (Ação Penal n.º 0000318-01.2009.0.00.8362 - Vara Criminal da Comarca de Leme/SP); tudo em execução nos autos SEEU n.º 7000004-43.2023.8.09.0079 - Vara de Execução Penal de Itaberaí/GO (v. guia anexa) (vide folha de antecedentes de id 1370100284 - Pág. 1/3) Analisando os autos, entendo que a liberdade do réu coloca em risco a ordem pública e a ordem econômica, devendo, portanto, ser mantida sua prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Ante o exposto, mantenho a prisão cautelar em desfavor do réu ABELARDO OLIVEIRA GOMES.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) anote-se no SINIC. (e) fixo os honorários advocatícios para o defensor dativo, Dr.
Alisson Martins, em R$ 536,83, nos termos da Resolução CJF 305/2014.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001948-75.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADEIR MARQUETE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES - MT3402/B, ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT15694/O, DIEGO DA COSTA MARQUES - MT17154/O, ROBSON RONDON OURIVES - MT4998/O e ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (ABELARDO OLIVEIRA GOMES) para ciência acerca da Ata de Audiência Id. 2129742514, proferida nos autos do processo em epígrafe, a qual designa nova data para a audiência de instrução.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 20 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001948-75.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADEIR MARQUETE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES - MT3402/B, ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT15694/O, DIEGO DA COSTA MARQUES - MT17154/O, ROBSON RONDON OURIVES - MT4998/O e ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 INTIMAÇÃO DE: ABELARDO OLIVEIRA GOMES, Endereço: DR JOAO ELIAS DE SOUZA, 112, JARDIN ELOISA, LEME - SP - CEP: 13617-657 FINALIDADE: Intimar acerca da audiência de instrução designada para o dia 28/5/2024 às 17h, conforme certidão Id. 2123882060.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
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CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22071414372815700001202786465 2022.0019575-Autos Principais-até fls. 134-2022.07.14 Inquérito policial 22071414384477500001202786472 2022.0019575-Apenso 1-até fls. 37-2022.07.14 Apenso 22071414401977400001202786478 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Documento da Polícia em Procedimento Investigatório 22071414443309100001202856429 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 22071414455956000001202856430 Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório 22071721480840300001208524463 Intimação Intimação 22071721480884900001208524464 Outras peças Outras peças 22072114292568500001217841932 2022.0019575-D - intervalo de peças - 2022.07.21 Outras peças 22072114314537700001217841934 IPL 2022.0019575 - VALDEIR VELASCO RODRIGUES-20220721_095615-Gravação de Reunião Arquivo de vídeo 22072114321738100001217841938 Outras peças Outras peças 22091310425539200001303246533 2022.0019575-D - intervalo de peças - 2022.09.13 Outras peças 22091310445723700001303246536 IPL 2022.0019575 - DPF_JTI_GO - RODRIGO SILVA SANTANA-20220913_093127-Gravação de Reunião Arquivo de vídeo 22091310454605300001303246550 IPL RELATADO Documento da Polícia em Procedimento Investigatório 22101414585035700001346717454 2022.0019575-D - intervalo de peças - 2022.10.14 (1) Relatório final de inquérito 22101414593620100001346717462 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 22101415003701500001346717465 juntada de apenso Documento da Polícia em Procedimento Investigatório 22101415015744800001346717474 2022.0019575-Apenso 2-até fls. 63-2022.10.14 Apenso 22101415025689700001346717477 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 22101415033606800001346670980 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 22102015580459900001355015952 1 - Procuração Procuração 22102015585363500001355015960 Juntada folha de antecedentes Documento da Polícia em Procedimento Investigatório 22102414563834700001358476448 2022.0019575-D - intervalo de peças - 2022.10.24 Certidão de antecedentes criminais 22102414572847600001358476451 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 22102414580385100001358476453 Denúncia Denúncia 22102417184424400001358891959 Intimação Intimação 22102417184467300001358891960 Parecer Parecer 22102417184995000001358871469 Decisão Decisão 22102714005663200001364059945 Petição intercorrente Petição intercorrente 22120521124458000001409755431 ADEIR REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA JATAI 2 Petição intercorrente 22120521231985900001409755434 ADEIR DOCUMENTOS PESSOAL Documento Comprobatório 22120521231985900001409755435 CERTIDAO 1 GRAU TJMT - ADEIR Documento Comprobatório 22120521231985900001409755436 CERTIDAO ANTECEDENTES CRIMINAIS - ADEIR Documento Comprobatório 22120521231985900001409755437 CERTIDAO JUDICIAL CRIMINAL NEGATIVA - ADEIR TRF1 - 2 Documento Comprobatório 22120521231985900001409755438 CERTIDAO JUDICIAL CRIMINAL NEGATIVA - ADEIR TRF1 Documento Comprobatório 22120521231986000001409755439 CERTIDAO JUDICIAL NEGATIVA - ADEIR TJGO Documento Comprobatório 22120521231986000001409755440 ADEIR MARQUETE OLIVEIRA - REQUERIMENTO CÓPIAS IP PF Documento Comprobatório 22120521231985900001409755443 OAB ROBSON RONDON OURIVES Documento Comprobatório 22120521231986000001409755444 OAB DIEGO DA COSTA MARQUES Documento Comprobatório 22120521231986000001409755445 PROCURAÇÃO ADEIR DEPOL Documento Comprobatório 22120521231986000001409755446 RG E CPF ADOLFO Documento Comprobatório 22120521231986000001409755447 TERMO DE DECLARAÇÃO - ADOLFO Documento Comprobatório 22120521231986000001409755448 RG UBIRANEY Documento Comprobatório 22120521231986000001409755449 TERMO DE DECLARAÇÃO - UBIRANEY Documento Comprobatório 22120521231986000001409755450 Ato ordinatório Ato ordinatório 22120615210819300001410920475 Certidão Certidão 22120615234088300001410920478 Substabelecimento Substabelecimento 22120617575041300001411365478 Substabelecimento Substabelecimento 22120617585565400001411394930 Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório 22120716135322500001412917470 Decisão Decisão 22121217281758200001417558437 Certidão Certidão 22121218323203000001417687960 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 22121310111527800001418279474 Substabelecimento Substabelecimento 22121310164603700001418279477 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 22121310202903800001418303454 Substabelecimento Substabelecimento 22121310225562200001418303459 Petição intercorrente Petição intercorrente 22121314572941100001419036445 Certidão Certidão 22121315274486900001419132468 Contramandado Adeir Documento Comprobatório 22121315301725800001419132470 Manifestação Cautelares Manifestação 22121420444037200001421593937 ADEIR MARQUETE TERMO DE COMPROMISSO Manifestação 22121421042032200001421593941 Petição intercorrente Petição intercorrente 22121421075342900001421593945 Carta Precatória Carta Precatória 22121317074597300001419441430 Certidão Certidão 23011015411039200001437152544 Recibo carta Itaberaí Documento Comprobatório 23011015441592000001437152547 Carta Carta 23011116165724000001438489114 1001948-75.2022 Devolução CP TJGO-ITABERAÍ Carta 23011116181110800001438489116 Carta Precatória Devolvida Carta 23012609033186600001454966050 1001948-75.2022 DEVOLUÇÃO CP-ITABERAÍ Carta precatória devolvida 23012609061041300001454966051 1001948-75.2022 DEVOLUÇÃO Anexar CP-ITABERAÍ Carta precatória devolvida 23012609061041300001454966056 Carta Precatória Carta Precatória 23011115204639700001438421566 Certidão Certidão 23020113465180700001463005578 Recibo cp enviada 1948-75 Documento Comprobatório 23020113500176100001463005582 Carta Precatória Devolvida Carta 23051214123264400001603251535 1001948-75.2022 Devolução CP Carta precatória devolvida 23051214132167400001603251542 Ato ordinatório Ato ordinatório 23052515552163000001622471075 Ato ordinatório Ato ordinatório 23052515552163000001622471075 Certidão Certidão 23052516125679600001622517534 Parecer Parecer 23053014570317700001628499556 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 23053014570328900001628499557 Carta Precatória Carta Precatória 23062215434834200001662573136 Certidão Certidão 23070613022722800001682692159 Protocolo 1948-75.2022 (1) Documento Comprobatório 23070613044268600001682692163 Carta precatória TJMT ALTO ARAGUAIA Carta 23072017312602900001704332170 1001948-75.2022 DEVOL CP - TJMT ALTO ARAGUAIA Carta precatória devolvida 23072017323945000001704332171 Resposta à acusação Resposta à acusação 23073111170081100001718149733 Resposta à Acusação Resposta à acusação 23073111182565200001718149735 1 - Identidade Documento de Identificação 23073111185792700001718149740 2 - identidade Documento de Identificação 23073111185792700001718149743 3 - CPF Documento de Identificação 23073111185792700001718149745 4 - Endereço Comprovante de residência 23073111185792700001718149746 5 - TERMO DE DECLARAÇÃO - ADOLFO Outras peças 23073111185792700001718149747 6 - RG E CPF ADOLFO Outras peças 23073111185792700001718149749 7 - TERMO DE DECLARAÇÃO - UBIRANEY Outras peças 23073111185792800001718149750 8 - RG UBIRANEY Outras peças 23073111185792800001718149751 9 - CERTIDAO JUDICIAL NEGATIVA - ADEIR TJGO Certidão de antecedentes criminais 23073111185792800001718149753 10 - CERTIDAO JUDICIAL CRIMINAL NEGATIVA - ADEIR TRF1 - 2 Certidão de antecedentes criminais 23073111185792800001718149756 11 - CERTIDAO JUDICIAL CRIMINAL NEGATIVA - ADEIR TRF1 Certidão de antecedentes criminais 23073111185792800001718149760 12 - CERTIDAO 1 GRAU TJMT - ADEIR Certidão de antecedentes criminais 23073111185792800001718149767 13 - CERTIDAO ANTECEDENTES CRIMINAIS - ADEIR Certidão de antecedentes criminais 23073111185792800001718149771 Devolução de Carta Precatória Carta 23081610592626800001742808245 1001948-75.2022 Devolução CP TJGO Mineiros Carta precatória devolvida 23081611002515200001742808248 Intimação Intimação 23100513265132200001856687844 Resposta à acusação Resposta à acusação 23111312093564800001889287364 aceite de nomeação e resposta à acusação ABELARDO OLIVEIRA GOMES Resposta à acusação 23111312095998100001889287365 Decisão Decisão 23121211451226100001939059830 Certidão Certidão 23121317082250100001942632329 Manifestação Manifestação 23121507194943000001945523834 Petição intercorrente Petição intercorrente 23121518154030600001947196844 Carta Precatória Carta Precatória 23121414183861500001944447849 Certidão Certidão 23121910153884500001950742372 Recibo Malote 1001948-75.2022 Documento Comprobatório 23121910173860200001950742373 Carta Precatória Devolvida Carta 24010815042210400001961030345 1001948-75.2022.4.01.3507 Devol.
CP TJGO Itaberaí Carta precatória devolvida 24010815170716500001961030369 Carta Precatória Carta Precatória 24011013164565900001964179367 Carta Precatória Carta Precatória 24011013134218600001964179357 Certidão Certidão 24011113535763100001966062356 COMPROVANTE MD ALTO AGARAIA MT 2 Documento Comprobatório 24011113561592500001966062359 COMPROVANTE MD ALTO ARAGUAIA MT 1 Documento Comprobatório 24011113561592600001966062361 COMPROVANTE TESTEMUNHAS MINEIROS 1948-75.2022 Documento Comprobatório 24011113561592600001966062362 Carta Precatória Devolvida Carta 24011211102854800001967396841 1948-75.2022.4.01.3507 Decisão Carta precatória devolvida 24011211131257500001967396848 1948-75.2022.4.01.3507 Devol.
CP Alto Araguaia Carta precatória devolvida 24011211131257500001967396849 Petição intercorrente Petição intercorrente 24011511100570100001969730333 Certidão Certidão 24011715521284500001974139336 DEBORA MAINE 1 Documento Comprobatório 24011715570084500001974139360 DEBORA MAINE 2 Documento Comprobatório 24011715570541500001974139361 DEBORA MAINE 3 Documento Comprobatório 24011715570906600001974139362 VALDEIR VELASCO 1 Documento Comprobatório 24011715571399400001974139364 VALDEIR VELASCO 2 Documento Comprobatório 24011715571802800001974139366 Carta Precatória devolvida Carta 24011812530749800001975492863 1001948-75.2022.4.01.3507 Devol.
CP TJMG - Alto Araguaia Carta precatória devolvida 24011812543417700001975492867 Carta Precatória Devolvida Carta 24012315352822200001982139370 1001948-75.2022.4.01.3507 Devol.
CP TJGO Itaberaí Carta precatória devolvida 24012315375789700001982186338 Ata de Audiência Ata de Audiência 24012515025713000001986282357 Arquivo de vídeo Arquivo de vídeo 24012615484155500001988619356 Audiência de Instrução - Autos 1001948-75.2022.4.01.3507-20240123_173540-Gravação de Reunião Arquivo de vídeo 24012615493713900001988619375 Carta Precatória Carta Precatória 24012914113002000001990858876 Carta Precatória Carta Precatória 24012914143359500001990894345 Carta Precatória Carta Precatória 24012914152544500001990894364 Certidão Certidão 24013113474678000001995371333 COMPROVANTE MD ABELARDO ITABERAÍ Documento Comprobatório 24013113501253700001995371336 COMPROVANTE MD TESTEMUNHA MINEIROS Documento Comprobatório 24013113501253700001995371335 Carta Precatória Devolvida Carta 24020517320071900002002852356 1001948-75.2022.4.01.3507 Devol.
CP Carta precatória devolvida 24020517343295900002002852360 Certidão Certidão 24021913263436000002020691358 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 24021913500748700002020783830 Certidão Certidão 24021914063022100002020973860 RÉU ADEIR MARQUETE Documento Comprobatório 24021914540959200002021009844 DEBORA 1 Documento Comprobatório 24021914541446400002021009843 DEBORA 2 Documento Comprobatório 24021914541858900002021009842 RODRIGO 1 Documento Comprobatório 24021914542503000002021009841 RODRIGO 2 Documento Comprobatório 24021914542980200002021009839 RODRIGO 3 Documento Comprobatório 24021914543424700002021009838 Petição intercorrente Petição intercorrente 24021918261331800002021705875 Carta Precatória Devolvida Carta 24022010271564400002022434839 1001948-75.2022.4.01.3507 Devol CP Carta 24022010302605900002022434845 1001948-75.2022.4.01.3507 Ofício 228-2024 Ofício 24022010302605900002022434846 Ata de Audiência Ata de Audiência 24022118172621200002026152870 Certidão Certidão 24022313295738900002029682368 Audiência de Instrução - 1001948-75.2022.4.01.3507-20240221_150759-Gravação de Reunião Arquivo de vídeo 24022313304119400002029682373 Despacho Despacho 24031216152830300002059319832 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24031317213646200002061793863 Petição intercorrente Petição intercorrente 24031500054099500002064485872 Certidão Certidão 24032010071485900002072268343 1001948-75.2022.4.01.3507 Devol.
CP TJGO - Mineiros Carta precatória devolvida 24032010111214700002072268354 Intimação testemunha Certidão 24041014034140000002100573990 Débora Maine - Morrinhos Documento Comprobatório 24041014163533900002100577389 Intimação Intimação 24041115004596000002100832821 Intimação réu Abelardo Certidão 24041214315577700002101064676 Intimação réu Aberlardo Documento Comprobatório 24041214410687800002101067593 Intimação réu Adeir Marquete Certidão 24041513383528400002101316647 Intimação réu Adeir Marquete Documento Comprobatório 24041613250627100002101537863 Ofício Ofício 24041711265441500002101757130 ok. 1001948-75.2022.4.01.3507 Ofício -TJGO Morrinhos Ofício 24041711273862800002101757256 Despacho Despacho 24042215160981400002102611729 Despacho Despacho 24042215160981400002102611729 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24042216323968100002102642882 Petição intercorrente Petição intercorrente 24042218120825900002102672515 Manifestação Manifestação 24042308230416300002102730643 Certidão Certidão 24042415062974100002103120087 Certidão Certidão 24042510494485300002103283618 1001948-75.2022.4.01.3507 Devol.
CP TJGO - Morrinhos Carta precatória devolvida 24042511004562800002103283718 Ato ordinatório Ato ordinatório 24050215210052800002104486773 Ato ordinatório Ato ordinatório 24050215210052800002104486773 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24050215491866200002104495181 Intimação réus Certidão 24050614513421200002104994912 Intimação réus Documento Comprobatório 24050614581949400002104995746 Parecer Parecer 24050820294883500002105611579 Carta Precatória Carta Precatória 24051015044983700002105982237 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 24051614092712000002106966776 SEDE DO JUÍZO: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO Rua Nicolau Zaidem, 1135, Qd. 45 (antigo Fórum da cidade), Vila Fátima, JATAí - GO - CEP: 75803-055 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
JATAÍ, 16 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001948-75.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ABELARDO OLIVEIRA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785, DIEGO DA COSTA MARQUES - MT17154/O, THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES - MT3402/B, ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT15694/O e ROBSON RONDON OURIVES - MT4998/O DESPACHO Em razão da necessidade de afastamento para tratamento de saúde (CID A-90) do Juiz Titular desta Subseção Judiciária e da incompatibilidade de pauta com audiências já designadas pelo magistrado subscritor, redesigno a presente audiência para nova data a ser disponibilizada.
Intime-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal em Substituição -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001948-75.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ABELARDO OLIVEIRA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785, DIEGO DA COSTA MARQUES - MT17154/O, THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES - MT3402/B, ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT15694/O e ROBSON RONDON OURIVES - MT4998/O DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ADEIR MARQUETE OLIVEIRA e ABELARDO OLIVEIRA GOMES pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput e 289, §1º, ambos do Código Penal.
Após duas tentativas de se realizar a oitiva da testemunha DÉBORA MAINE TEIXEIRA CAMPOS, inscrita no CPF sob o nº. 051.326.181- 89, residente e domiciliada na Rua Rio de Janeiro, n.º 1310, Centro, Morrinhos/GO, telefone (64) 99307-3761 em audiência, estas se tornaram frustradas, levando este juízo a determinar a condução coercitiva da testemunha para que esta seja ouvida na Subseção Judiciária de Jataí/GO.
No entanto, verifica-se por meio da petição do MPF (id. 2047252187) que a testemunha possui como domicílio a cidade de Morrinhos/GO.
Desse modo, no propósito de evitar um transtorno desproporcional à testemunha, deverá ser expedida carta precatória ao Juízo Estadual de Morrinhos/GO, com o objetivo que este realize a intimação da testemunha, bem como sua condução coercitiva, ao edifício do Fórum da Comarca, para participar da audiência de instrução, a qual ocorrerá no dia 23/4/2024, às 17h, sendo esta realizada de forma telepresencial por meio do aplicativo Microsoft Teams. À oportunidade, deverá a secretaria verificar junto ao Fórum da Comarca de Morrinhos sobre a disponibilidade de uma sala reservada, devidamente munida de um computador, que permita ser realizada a conexão.
Para fins de celeridade processual, servirá o presente como Carta Precatória ao Juízo Estadual da Comarca de Morrinhos/GO.
Intimem-se as partes para ciência da audiência designada.
Publique-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal . -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001948-75.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ABELARDO OLIVEIRA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785, DIEGO DA COSTA MARQUES - MT17154/O, THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES - MT3402/B, ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT15694/O e ROBSON RONDON OURIVES - MT4998/O DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ADEIR MARQUETE OLIVEIRA e ABELARDO OLIVEIRA GOMES, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 288, caput, e 289, §1º, ambos do Código Penal.
Denúncia recebida em 27/10/2022 (ID 1375708294).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação (Id 1736341587 e 1909855660), não sendo apresentadas preliminares, pugnando os(as) defensores(as) em adentrarem ao mérito no momento das alegações finais.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Desta forma, designo a audiência de instrução para o dia 23/1/2024, às 17h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s).
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001948-75.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADEIR MARQUETE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES - MT3402/B, ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT15694/O, DIEGO DA COSTA MARQUES - MT17154/O, ROBSON RONDON OURIVES - MT4998/O e ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (ALISSON THALES MOURA MARTINS) acerca da sua nomeação nos autos, bem como para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 5 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001948-75.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADEIR MARQUETE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES - MT3402/B e ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT15694/O DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal em desfavor de ADEIR MARQUETE OLIVEIRA e ABELARDO OLIVEIRA GOMES, já qualificados na exordial, pela prática, em tese dos delitos tipificados nos arts. 288, caput (associação criminosa), e 289, §1º (moeda falsa), ambos do Código Penal. 2.
Decisão de recebimento da denúncia ofertada pelo MPF (Id 1375708294). 3.
O denunciado ADEIR MARQUETE OLIVEIRA, por meio de advogado constituído, requereu a revogação da preventiva. (id 1421796259). 4.
Intimado, o MPF opinou pelo deferimento da revogação da prisão preventiva, ante a ausência dos requisitos ensejadores de sua manutenção, nos termos do artigo 312 do CPP (Id 1424991287). 5. É o relatório.
Decido. 6.
A Constituição Federal estabelece, no inciso LVII do artigo 5º, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Dessa forma, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção.
Isso porque a prisão preventiva, por ser medida extrema, deve ser adotada somente quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 7.
De plano, insta consignar que o autoridade policial representou pela prisão preventiva de ambos os investigados no bojo do processo 1002505-62.2022.4.01.3507, sendo a medida deferida por este juízo. 8.
Na ocasião, os elementos de convicção eram desfavoráveis ao denunciado ADEIR, indicando que eventuais medidas cautelares diversas da prisão não seriam eficientes ao cumprimento da legislação penal. 9.
Ocorre que, alega o peticionante que durante busca e apreensão realizada em sua residência, nada foi encontrado, bem como as pessoas que ali estavam colaboraram com os trabalhos policiais, não subsistindo o argumento de que empreendera fuga para evitar o cumprimento da ordem de prisão, eis que, em tal data estaria viajando a trabalho.
Pontua ainda que, nunca esteve na cidade de Itaberaí e possui primariedade e residência fixa. 10.
Com efeito, considerando as justificativas pelo denunciado apresentadas, bem como seu comparecimento espontâneo e a manifestação favorável do MPF acerca da revogação da prisão decretada, verifico que a garantia da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal não estão comprometidas. 11.
Assim sendo, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor de ADEIR MARQUETE OLIVEIRA, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares (i) atualizar seu endereço de trabalho e residencial, telefone de contato; (ii) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo e (iii) compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício. 12.
Deverá o acusado ser advertido que caso descumpra qualquer das medidas aqui impostas poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP). 13.
Intime-se imediatamente o denunciado, na pessoa de seu advogado constituído. 14.
Anote-se junto ao banco de dados do CNJ, cadastrando-se no BNMP.
Intime-se o MPF e a DPF/Jataí. 15.
Cumpra-se com urgência.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/11/2022 16:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/10/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2022 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:18
Juntada de parecer
-
24/10/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2022 17:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:18
Juntada de denúncia
-
24/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/09/2022 10:47
Juntada de outras peças
-
21/07/2022 14:34
Juntada de outras peças
-
20/07/2022 16:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/07/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 21:48
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
14/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/07/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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