TRF1 - 1013552-77.2019.4.01.3300
1ª instância - 11ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013552-77.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIO ALMEIDA SANTOS e outros SENTENÇA A DPU ofereceu embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedente pedido da União de condenação dos réus ao ressarcimento de pensão por morte.
Alega, em linhas gerais, que a sentença embargada incorreu em contradição, pois deixou de condenar a parte autora em honorários advocatícios, a despeito de julgar improcedente o pedido inicial.
Intimada, a União se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
São os Embargos de Declaração recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admissíveis se forem alegados vícios no decisum objurgado que, em tese, configuram omissão, contradição ou obscuridade, ou diante da existência de erro material, assim entendido aquele perceptível ictu oculi, prescindindo de maiores investigações (CPC/73, art. 535; CPC/15, art. 1.022).
Logo, não se admitem embargos de declaração cuja finalidade imediata seja a de anular ou reformar a decisão embargada.
Vale salientar, que: a) a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é apenas a interna, verificável no próprio corpo do julgado, entre proposições nele presentes, não se caracterizando como tal a que decorre do cotejo do provimento hostilizado com elementos que lhe são extrínsecos; b) a omissão se configura quando não há pronunciamento expresso sobre ponto relevante para o julgamento da causa, suscitado pelas partes ou cognoscível de ofício; c) dá-se a obscuridade quando o ato judicial embargado apresenta proposições de difícil ou impossível compreensão.
Acrescento, ainda, que “o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535, I e II do CPC.
Entendimento aplicável à nova numeração do dispositivo legal, qual seja, art. 1.022, I, II e III, do NCPC” (TRF1, AMS 0007520-59.2014.4.01.3814 / MG, Rel.
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 16/05/2016).
Outrossim, “a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada.
O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento” (AI-ED 819551, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.).
Dito de outra forma: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, EDAGRESP 200902176519, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJE DATA:17/06/2013).
Por fim, é imprescindível, sob pena de não-conhecimento do recurso, em virtude do não-preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade, a precisa indicação, pelo embargante, do ponto obscuro, contraditório ou omisso, conforme clara dicção dos arts. 536, do CPC/73 e 1.023, do CPC/2015.
No caso, tenho que não assiste razão ao embargante Isso porque a sentença esclareceu que Mario Almeida Santos fez jus à pensão por morte que a parte autora pretende ver ressarcida, sendo ele o vitorioso na demanda.
Além disso, a DPU, na curadoria Osmar Almeida Santos, corréu citado por edital, arguiu na contestação apenas a prescrição e a irrepetibilidade de verba de natureza alimentar, teses que não foram acolhidas na sentença, de modo que resposta apresentada pelo(a) nobre defensor(a) em nada influenciou na formação do convencimento do prolator da sentença embargada.
Ante o exposto, forte na fundamentação acima, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal em auxílio na 11ª Vara Federal – SJBA -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 11ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Juiz Substituto : LUÍSA FERREIRA LIMA ALMEIDA Dir.
Secret. : RENATA PEIXOTO PINHEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013552-77.2019.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: MARIO ALMEIDA SANTOS e outros (4) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
24/01/2023 07:40
Publicado Citação em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/12/2022 00:00
Citação
11ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 11ª VARA, na forma da Lei, manda que seja procedida a CITAÇÃO, POR EDITAL, de : OSMAR ALMEIDA SANTOS,CPF: *61.***.*70-78, em lugar ignorado.
FINALIDADE: Contestar, querendo, em 15 dias, todos os termos do PJE 1013552-77.2019.4.01.3300, movido pela União Federal.
Caso o réu, não apresente defesa, no prazo legal, será nomeado Curador Especial (DPU), nos termos do art. 232, IV do CPC/2015.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Teixeira de Freitas, situado na Av.Ulisses Guimarães, nº 2631, Centro Administrativo da Bahia, fone (71) 3617-2730, com expediente externo das 9 às 16 horas.Salvador, 9 de novembro de 2022.
Eu__________(Bela.
Renata Peixoto Pinheiro), Diretora de Secretaria da 11ª Vara, conferi e subscrevo. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 11ª Vara/SJBA -
19/12/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 15:52
Expedição de Edital.
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25/10/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:52
Conclusos para despacho
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24/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
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21/10/2022 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 18:02
Conclusos para despacho
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03/06/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 21:52
Juntada de diligência
-
27/08/2021 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 13:35
Juntada de diligência
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27/08/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 19:45
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 20:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 20:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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26/05/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:18
Conclusos para despacho
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18/03/2021 17:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/03/2021 17:57
Juntada de diligência
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05/02/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2021 12:49
Expedição de Mandado.
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03/12/2020 20:41
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/12/2020 20:41
Juntada de diligência
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27/11/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 22:24
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 22:21
Juntada de Certidão
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26/11/2020 21:30
Juntada de Certidão
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24/11/2020 11:24
Juntada de Petição intercorrente
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05/11/2020 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/10/2020 20:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/09/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 14:42
Juntada de Certidão
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28/09/2020 10:42
Juntada de Certidão
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04/09/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 17:08
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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27/08/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 09:26
Conclusos para despacho
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26/03/2020 12:22
Expedição de Mandado.
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26/03/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 14:57
Conclusos para despacho
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10/03/2020 14:30
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2020 21:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/02/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2020 17:10
Decorrido prazo de SERGIO ALMEIDA SANTOS em 30/01/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 04:52
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ARLINDO BONFIM RODRIGUES DOS SANTOS em 30/01/2020 23:59:59.
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01/02/2020 04:52
Decorrido prazo de MARIO ALMEIDA SANTOS em 30/01/2020 23:59:59.
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12/12/2019 15:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/12/2019 15:45
Juntada de diligência
-
12/12/2019 15:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/12/2019 15:35
Juntada de diligência
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12/12/2019 15:29
Mandado devolvido cumprido
-
12/12/2019 15:29
Juntada de diligência
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12/12/2019 15:22
Mandado devolvido cumprido
-
12/12/2019 15:22
Juntada de diligência
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12/12/2019 15:19
Mandado devolvido cumprido
-
12/12/2019 15:19
Juntada de diligência
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13/11/2019 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/11/2019 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/11/2019 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/11/2019 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/11/2019 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/11/2019 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/11/2019 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/11/2019 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/11/2019 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/11/2019 12:07
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 12:07
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 12:07
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 12:07
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 12:07
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 18:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal Cível da SJBA
-
05/11/2019 18:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/10/2019 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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