TRF1 - 1006044-71.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006044-71.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ELENILSON ALVES DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBANISA PEREIRA PEDRACA - RO3201, BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318, JOSE MARTINELLI - RS29499 e ROGERIO TELES DA SILVA - RO9374 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Dano Ambiental proposta pelo Ministério Público Federal, com assistência do IBAMA, em face de Maximo Assis Pando de Souza, José Luiz Pereira da Rosa, Juarez Sirino de Oliveira, Elenilson Alves de Melo, Lindomar Silva Batista, Roney Cruz Aiorfe e Ivanilde Chagas Nunes da Silva, todos acusados de desmatamento ilegal de floresta nativa na localidade de Nova Mamoré/RO, com base em dados do sistema PRODES/INPE, no âmbito do Projeto Amazônia Protege.
O objeto da ação é a responsabilização civil por desmatamento ilegal de vegetação nativa da floresta amazônica, sem autorização ambiental, ocorrido no Município de Porto Velho/RO, identificado por meio do sistema PRODES/INPE, dentro dos critérios técnicos do Projeto Amazônia Protege.
O MPF e o ICMBio alegam que os réus são responsáveis pelo dano ambiental, em razão da titularidade ou posse da área, de forma objetiva e solidária.
O autor requer a condenação dos réus à recuperação integral da área degradada, mediante apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, além da indenização pelos danos materiais e morais difusos causados.
Os valores pretendidos foram individualizados conforme a área atribuída a cada réu: a) para Maximo Assis Pando de Souza, obrigação de fazer e de não fazer referente a 92 hectares, R$ 988.264,00 por danos materiais e R$ 494.132,00 por danos morais; b) para José Luiz Pereira da Rosa, obrigação de fazer e de não fazer referente a 17 hectares, R$ 182.614,00 por danos materiais e R$ 91.307,00 por danos morais; c) para Juarez Sirino de Oliveira, obrigação de fazer e de não fazer referente a 13 hectares, R$ 139.646,00 por danos materiais e R$ 69.823,00 por danos morais; d) para Elenilson Alves de Melo, obrigação de fazer e de não fazer referente a 10 hectares, R$ 107.420,00 por danos materiais e R$ 53.710,00 por danos morais; e) para Roney Cruz Aiorfe, obrigação de fazer e de não fazer referente a 8 hectares, R$ 85.936,00 por danos materiais e R$ 42.968,00 por danos morais; f) para Lindomar Silva Batista, obrigação de fazer e de não fazer referente a 7 hectares, R$ 75.194,00 por danos materiais e R$ 37.597,00 por danos morais, e g) Ivanilde Chagas Nunes da Silva, obrigação de fazer e de não fazer referente a 8 hectares, R$ 85.936,00 por danos materiais e R$ 42.968,00 por danos morais.
A inicial baseou-se em provas técnicas e registros públicos (CAR, SIGEF, SNCI, INCRA, IBAMA), e requereu, entre outros, a condenação à reparação do dano ambiental, inclusive moral coletivo, além da obrigação de recuperação da área degradada.
Foi proferida decisão reconhecendo a competência da Justiça Federal, com fundamento na localização das áreas próximas a unidades de conservação e terras indígenas, e na presença de interesse jurídico da União.
Determinou-se a citação dos réus, com exigência de indicação fundamentada de provas por ocasião da contestação.
Os réus apresentaram contestação sustentado que: Maximo Assis Pando de Souza alegou inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ativa, conexão e ausência de documentos essenciais.
Sustentou que a área está em nome de sua mãe e é objeto de litígio na Justiça Estadual.
Requereu extinção do feito ou improcedência dos pedidos, impugnando os valores e a legitimidade do MPF.
Requereu a concessão de justiça gratuita.
José Luiz Pereira da Rosa defendeu sua ilegitimidade passiva por ter adquirido a área após o desmatamento.
Alegou prescrição da pretensão indenizatória e ausência de nexo causal.
Requereu a improcedência da ação e a redução dos valores com base na proporcionalidade.
Juarez Sirino de Oliveira sustentou que o desmatamento antecede sua posse e que não há prova de conduta lesiva.
Alegou inépcia da inicial, prescrição e ausência de responsabilidade objetiva.
Impugnou os valores pleiteados.
Elenilson Alves de Melo afirmou ter iniciado a posse apenas em 2019, após o dano ambiental.
Alegou ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e prescrição.
Requereu a improcedência da ação a redução dos valores pedidos e a concessão de justiça gratuita.
Lindomar Silva Batista sustentou, em síntese, que não realizou o desmate descrito na inicial.
Requereu a improcedência dos pedidos e a concessão de justiça gratuita.
Roney Cruz Aiorfe, assistido pela DPU, alegou ausência de prova de conduta e nexo causal.
Contestou a inversão do ônus da prova por ser hipossuficiente, e requereu a improcedência da ação e a concessão de justiça gratuita.
O Ministério Público Federal apresentou réplica rebatendo todas as preliminares e reafirmando a validade da metodologia empregada, a suficiência da prova técnica, a responsabilidade objetiva e a imprescritibilidade do dano ambiental.
A inversão do ônus da prova foi justificada com base no princípio da precaução, na jurisprudência do STJ e na Súmula 618, com pedido expresso de que o juízo se manifeste formalmente sobre a matéria.
Posteriormente, o juízo proferiu despacho concedendo prazo para que as partes especificassem as provas que pretendem produzir, vinculando-as aos fatos alegados, sob pena de preclusão.
Em resposta, o MPF, o IBAMA e a DPU (em nome de Roney Cruz Aiorfe) declararam que não há outras provas a produzir além daquelas já acostadas aos autos. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal, com assistência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), em face de Máximo Assis Pando de Souza, José Luiz Pereira da Rosa, Juarez Sirino de Oliveira, Elenilson Alves de Melo, Lindomar Silva Batista, Roney Cruz Aiorfe e Ivanilde Chagas Nunes da Silva, com base na constatação, por sensoriamento remoto (dados do sistema PRODES/INPE utilizados no âmbito do Projeto Amazônia Protege), de desmatamento ilegal de floresta nativa no município de Nova Mamoré/RO, inserida na Amazônia Legal.
Os autos se encontram aptos a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando, portanto, a hipótese do art. 355, I, do CPC, porquanto a farta documentação acostada aos autos é suficiente para instrução da causa, notadamente os relatórios do Projeto Amazônia Protege, com imagens georreferenciadas do PRODES/INPE e sua sobreposição com os cadastros públicos de domínio e posse.
Antes, porém, de apreciar o mérito, torna-se cogente analisar as preliminares de ilegitimidade ativa, passiva, inépcia da inicial e conexão arguidas pelos requeridos.
Cabendo, ainda, a análise do pleito de prejudicial de mérito de prescrição, bem como a análise da gratuidade da justiça e nulidade de auto de infração. 1.
Preliminares 1.1 Ilegitimidade ativa do MPF e IBAMA Cabe esclarecer que incumbe ao Ministério Público à defesa dos interesses coletivos (art. 82, I, do CDC), o qual detém como uma de suas funções institucionais a proteção do meio ambiente, utilizando-se, para tanto, de ação civil pública (art. 129, III, da CRFB), por se tratar do instrumento processual hábil para tais finalidades.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora o Ministério Público Federal não seja pessoa jurídica com personalidade própria, trata-se de órgão da União.
Por essa razão, sua presença no polo ativo da demanda é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Com efeito, é fundamental distinguir competência jurisdicional de legitimidade ativa.
A análise da competência ratione personae precede logicamente a verificação da legitimidade do Ministério Público, sendo sua atuação suficiente para justificar o processamento da causa na Justiça Federal.
Discussões acerca da legitimidade do Parquet para atuar no caso concreto não afastam, por si sós, a competência da Justiça Federal, pois dizem respeito à regularidade da postulação, e não à delimitação da jurisdição competente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem firmado a compreensão de que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, por si só, determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista se tratar de instituição federal.
Precedentes. 2.
Hipótese em que ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, com vistas à reparação de danos ambientais, foi ajuizada na Justiça Federal, que declinou da competência, por considerar que não bastava a presença do Parquet federal como autor, pois não havia interesse jurídica da União, decisão esta que precisa ser corrigida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 163268 SC 2019/0009022-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) No que se refere ao IBAMA, sua legitimidade decorre diretamente das competências conferidas pela Lei nº 7.735/89, em especial o art. 2º que atribui à autarquia o poder-dever de atuar na fiscalização, controle, reparação e responsabilização por danos ambientais em todo o território nacional.
Trata-se de órgão executor do SISNAMA (art. 6º, inciso IV, da Lei nº 6.938/81), tendo como finalidade de executar e fazer executar a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.
Assim, não há qualquer impedimento legal ou jurisprudencial para que o IBAMA figure como coautor ou litisconsorte ativo necessário em ações que objetivem a reparação de danos ambientais, sobretudo quando relacionados à vegetação nativa da Amazônia.
Saliento que havendo omissão do órgão estadual na fiscalização da área, é plenamente cabível à autarquia federal exercer o poder de polícia administrativa de modo supletivo, porquanto a competência de fiscalizar condutas lesivas ao meio ambiente é inerente à atuação do IBAMA e decorre da Lei n. 9.605/98.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.2 Ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva igualmente não prospera.
A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, e tem natureza propter rem, recaindo sobre o proprietário ou possuidor da área onde ocorreu o dano, independentemente de culpa.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a titularidade da área ao tempo da degradação é suficiente para atrair a legitimidade passiva do demandado, ainda que alegue não ter contribuído diretamente para a ocorrência do ilícito ambiental.
Trata-se de obrigação ambulatorial, transmitida com a coisa, como corolário do dever constitucional de proteção ao meio ambiente (art. 225 da CF/88).
Os documentos acostados aos autos — CAR, SIGEF e dados do programa Terra Legal — demonstram, de forma suficiente, o vínculo dos réus com os imóveis à época da ocorrência dos danos.
As alegações defensivas quanto à eventual alienação posterior da área não afastam a legitimidade passiva dos réus.
Conforme dispõe a Súmula 623 do STJ, ‘as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor’.
Assim, independentemente de eventual transmissão do imóvel, permanece configurada a obrigação de reparar o dano ambiental verificado ao tempo da posse ou domínio exercido pelo requerido, bastando a existência de nexo entre a degradação e o período de vínculo jurídico com o bem.
Ressalte-se que o ajuizamento de ação civil pública visando a reparação por dano ambiental, prescinde da existência de auto de infração ou termo de embargo, visto que a degradação ambiental pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme adrede apontado.
Além disso cabe esclarecer que o inquérito civil tem natureza inquisitorial e investigativo, sendo, portanto, procedimento informativo para subsidiar a atuação do Ministério Público, sendo prescindível a observância do contraditório e ampla defesa.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3 Inépcia da petição inicial A alegação de inépcia da petição inicial, fundada na ausência de individualização suficiente das condutas, tampouco prova direta da autoria do desmatamento, não merece acolhimento.
A inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e apresenta narrativa coerente, individualização dos fatos imputados a cada réu, fundamentação jurídica e pedidos certos e determinados.
No caso dos autos, a inicial atende integralmente aos requisitos legais, apresentando de forma fundamentada quanto: - à delimitação precisa da área degradada por meio de dados georreferenciados do sistema PRODES/INPE, e -a vinculação de cada réu às respectivas áreas, mediante cruzamento técnico com os registros públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF, SNCI e INCRA.
A ausência de laudo pericial presencial não implica nulidade da inicial, tampouco compromete a instrução do feito, mormente quando a parte autora junta dados técnicos detalhados e delimita com clareza o objeto da demanda.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. 1.4 Conexão Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, há conexão quando duas ou mais ações possuírem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir.
Conforme verificado no documento de Id 374954893, houve a individualização técnica da conduta atribuída ao réu, com clara identificação georreferenciada da área desmatada, compatível com os registros do CAR e com as imagens do sistema PRODES/INPE.
Tal individualização afasta a alegação de sobreposição genérica de áreas ou de duplicidade de objeto.
Ressalte-se, ainda, que não houve impugnação específica e técnica por parte do requerido quanto aos dados apresentados na inicial, limitando-se a sustentar, de forma genérica e desprovida de prova, que a área estaria sub judice ou em litígio em outro juízo.
Não foram juntadas aos autos cópias integrais de eventual demanda conexa, tampouco demonstrada a identidade fática e jurídica necessária para aplicação do instituto da conexão. 1.5 Prescrição Não obstante a prescrição ser a regra do ordenamento jurídico, em se tratando de dano ambiental, a ocorrência da prescrição no âmbito administrativo não prejudicará a reparação do dano ambiental, conforme preleciona o 4º, do art. 21, do Decreto n. 6.514/2008: “A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental”.
Saliente-se que é assente na jurisprudência que referidas infrações ambientais possuem caráter continuado e em razão disso são imprescritíveis.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de reparação de danos ambientais de natureza difusa é imprescritível, diante da indisponibilidade e da natureza essencial do bem jurídico tutelado – o meio ambiente –, que pertence à coletividade e às futuras gerações.
Esse entendimento foi fixado com repercussão geral reconhecida, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 654.833/AC.
Assim, à luz do entendimento consolidado pelo STF e do regime jurídico protetivo do direito ambiental, rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelos réus. 1.5 Da Gratuidade da Justiça Os requeridos Elenilson Alves de Melo, Lindomar Silva Batista e Máximo Assis Pando de Souza formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a documentação apresentada revela elementos suficientes para presumir, de forma razoável, a condição de hipossuficiência econômica dos requerentes, nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada.
O réu Elenilson Alves de Melo comprovou que exerce atividade de pequeno agricultor em regime de economia familiar, ocupando área de apenas 16,90 hectares, conforme consta dos documentos de identificação rural e cadastro familiar juntados aos autos (Ids 2125773991 e 2125774134).
Trata-se de perfil típico de beneficiário da justiça gratuita, diante das conhecidas limitações econômicas desse segmento social, sobretudo quando inserido em região rural de fronteira agrícola ambientalmente sensível.
O réu Lindomar Silva Batista, por sua vez, apresentou declaração formal de hipossuficiência, e não houve impugnação específica da parte autora quanto à sua condição econômica.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, quando não infirmada por prova em sentido contrário, o que se verifica na hipótese.
No mesmo sentido, o requerido Máximo Assis Pando de Souza demonstrou, por meio do documento de Id 1049175286, que aufere rendimento mensal pouco acima de R$ 3.000,00, com a alegada dificuldade financeira.
Também neste caso, não houve impugnação específica da parte autora quanto à veracidade da alegação, o que reforça a presunção legal de veracidade.
Diante desse conjunto de elementos, e não havendo indícios de má-fé, abuso de direito ou uso estratégico do processo, reputo preenchidos os pressupostos legais para concessão do benefício, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição e ao direito fundamental de acesso à justiça.
Defere-se, portanto, o pedido de gratuidade da justiça aos réus Elenilson Alves de Melo, Lindomar Silva Batista e Máximo Assis Pando de Souza. 1.6 Nulidade de auto de infração A responsabilidade civil por dano ambiental possui autonomia em relação às esferas penal e administrativa, podendo ser reconhecida judicialmente independentemente da existência ou da validade de eventual auto de infração lavrado pelo órgão ambiental competente.
A presente ação civil pública foi ajuizada diante de dados do sistema PRODES/INPE, os registros públicos do CAR, do SIGEF, do SNCI e os laudos técnicos, portando, não decorre de sanção administrativa, a qual não é pressuposto necessário para a responsabilização civil por dano ambiental.
Ademais, é importante destacar que a ação civil pública não tem como objeto a validade ou eficácia do auto de infração administrativo, mas sim a tutela de interesse difuso essencial, o meio ambiente e a reparação do dano ambiental efetivamente comprovado.
Portanto, rejeito a arguição como causa de afastamento da responsabilidade civil ambiental.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. 2.
Responsabilidade por dano ambiental – Análise geral A Constituição Federal, em seu art. 225, §3º, estabelece que " As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
Por sua vez, a Lei nº 6.938/81, em seu art. 14, §1º, prevê que " Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.".
A responsabilidade civil por danos ambientais, conforme consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa ou dolo, bastando para sua configuração que exista uma conduta — comissiva ou omissiva — do agente, um dano ao meio ambiente e a presença de nexo de causalidade entre ambos.
A reparação ambiental, por sua vez, pode assumir natureza tanto compensatória quanto reparatória, cumulando-se, quando cabível, com indenização pecuniária.
Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, é necessária a comprovação da conduta, do resultado e do nexo de causalidade, sendo este fator aglutinante da responsabilidade civil ambiental, nos termos da sistemática dos recursos repetitivos STJ Tema 681 e 707, excetuando-se o nexo causal quando se estiver diante de obrigação propter rem, como no caso de recomposição ambiental, em que a responsabilidade acompanha a coisa, de modo que o proprietário ou possuidor da área, atual ou anterior, pode ser responsabilizado, mesmo que não tenha praticado pessoalmente a degradação, bastando a titularidade ou posse do imóvel no momento do fato.
A jurisprudência do TRF1 e do STJ impõe prudência na aplicação da responsabilidade objetiva, exigindo, ao menos, a demonstração indiciária da autoria ou vínculo com a área degradada.
Destacam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: “A responsabilidade objetiva, mesmo em matéria de dano ambiental, não tem a extensão de dispensar totalmente a demonstração, ainda que indiciária, da autoria e causalidade.” (AC 0030767-44.2010.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, TRF1, e-DJF1 15/02/2016) "Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" ( REsp 1.596.081/P R, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017).
Desse modo, para se atribuir a responsabilidade pela reparação, compensação ou indenização a alguém, torna-se necessário além da comprovação do dano, a demonstração do nexo causal que vincule o ato imputável ao sujeito apontado como causador do dano.
De outro modo, a ausência de responsabilidade pela reparação do dano ambiental não afasta a obrigação de deixar a área em pousio para a sua regeneração natural.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação. 3.
Danos morais coletivos – Cabimento Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovado o dano ambiental e o nexo causal entre a conduta e o vínculo com a área degradada, é cabível a condenação em dano moral coletivo, o qual é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano.
Nesse contexto, a existência do dano moral coletivo decorre da degradação de bem ambiental relevante, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou subjetivos, pois se trata de lesão a um bem difuso, de titularidade indeterminada e essencial à coletividade. É o que afirma o seguinte precedente: "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelo réu, cabe reparação por danos morais coletivos. 4.
Quanto à ocorrência do dano ambiental O uso de sensoriamento remoto por imagens de satélite do sistema PRODES/INPE constitui técnica amplamente aceita na detecção de desmatamentos ilegais, especialmente na Amazônia Legal, sendo respaldada por atos normativos e jurisprudência consolidada.
A Resolução nº 433/2021 do CNJ reconhece expressamente a validade de tais meios como prova pericial indireta em processos por dano ambiental.
Trata-se de metodologia cientificamente reconhecida, dotada de confiabilidade técnica e de presunção relativa de veracidade, que se presta à demonstração da supressão vegetal e da localização geográfica precisa do dano.
No presente caso, restou comprovado o dano ambiental, com base no cruzamento entre os dados do sistema PRODES e os registros públicos de domínio e posse (CAR, SIGEF, SNCI), conforme consta dos autos (Id n. 236877348).
O desmatamento ilegal de vegetação nativa em área inserida na Floresta Amazônica constitui violação direta ao dever constitucional de proteção ao meio ambiente (art. 225, CF/88) e à legislação infraconstitucional correlata, em especial o art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81.
No caso em análise, os elementos técnicos carreados aos autos são suficientes para atribuir aos réus a posição de responsáveis pela área degradada.
A metodologia adotada pelos autores, mediante o Projeto Amazônia Protege, utilizou critérios objetivos de georreferenciamento das áreas desmatadas, em correspondência com os registros oficiais de domínio e posse.
A responsabilidade atribuída a cada réu foi individualizada, inclusive com delimitação da área respectiva desmatada. 5.
Da responsabilidade dos réus 5.1 Da Responsabilidade do Réu Elenilson Alves de Melo O réu Elenilson Alves de Melo sustenta, em sua contestação, que não pode ser responsabilizado pelos danos ambientais objeto da presente ação, alegando que passou a exercer a posse sobre o imóvel apenas em 2019, ou seja, após a data indicada como de ocorrência do desmatamento (2018), razão pela qual requer o afastamento de sua responsabilidade civil.
Tal alegação, contudo, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do réu pelo dano ambiental apurado nos autos.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos pelo próprio requerido, sob os Ids 2125773991 e 2125774134, consistem em declarações de aptidão ao PRONAF, cuja natureza é unilateral e meramente cadastral, emitidas para fins de acesso a políticas públicas de fomento à agricultura familiar.
Tais documentos não comprovam, de forma objetiva, o momento em que o réu teria iniciado a posse da área indicada na inicial.
Não consta nos autos qualquer instrumento público ou particular de aquisição, comprovação de cadeia possessória, ou qualquer outro documento idôneo com data certa capaz de demonstrar que a ocupação da área ocorreu efetivamente após o desmatamento identificado, tampouco que a ocupação atual esteja desvinculada da área degradada.
No caso, o requerido não se desincumbiu de tal ônus (art. 373, II, do CPC), apresentando apenas documentos unilaterais e genéricos, sem qualquer prova material robusta ou documentação formal hábil a demonstrar o ingresso posterior e alheio à degradação apontada na petição inicial. 5.2.
Da Responsabilidade da Ré Ivanilde Chagas Nunes da Silva A ré Ivanilde Chagas Nunes da Silva foi regularmente citada, conforme comprova o Id 1966811192.
No entanto, permaneceu inerte, não apresentando contestação ou qualquer outra manifestação nos autos, mesmo após decorrido o prazo legal.
Diante dos elementos fáticos corroborados pela prova documental e ante a ausência de impugnação específica, reforçam a conclusão pela responsabilidade da ré, que não se desincumbiu de afastar a vinculação com a área degradada, tampouco apresentou qualquer elemento capaz de elidir o nexo de imputação formulado pelos autores. 5.3.
Da Responsabilidade dos Réus José Luiz Pereira da Rosa e Juarez Sirino de Oliveira Os réus José Luiz Pereira da Rosa e Juarez Sirino de Oliveira sustentam, em suas contestações, que adquiriram as respectivas áreas rurais anteriormente à data dos desmatamentos identificados, mais especificamente nos anos de 2012 (José Luiz) e 2016 (Juarez), e que as áreas já se encontravam degradadas quando passaram a ocupá-las, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados pelo dano ambiental apontado na inicial.
Entretanto, os argumentos defensivos não se sustentam à luz da prova técnica constante nos autos.
A presente ação tem como objeto o desmatamento identificado pelo sistema PRODES/INPE dentro do recorte temporal de 2017 a 2018, conforme registrado nos laudos e documentos técnicos produzidos no âmbito do Projeto Amazônia Protege, com cruzamento de dados georreferenciados com os registros públicos do CAR, SIGEF e outros sistemas oficiais.
Portanto, ao contrário do que alegam os réus, a degradação ambiental apontada na presente demanda não se refere a eventos anteriores à sua posse, mas sim a desmatamentos ocorridos justamente durante o período em que já ocupavam os respectivos imóveis, conforme as próprias datas por eles indicadas: 2012 e 2016.
Destaca-se que os réus não apresentaram qualquer elemento técnico, contratual ou pericial apto a comprovar que o desmate ocorreu em momento anterior à sua posse, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstração documental que permita verificar a efetiva condição ambiental da área no momento da aquisição ou entrada na posse.
Portanto, diante da ausência de prova idônea que afaste sua vinculação com os fatos, resta demonstrada a responsabilidade dos réus José Luiz Pereira da Rosa e Juarez Sirino de Oliveira pelo dano ambiental verificado. 5.4.
Da Responsabilidade do Réu Lindomar Silva Batista O réu Lindomar Silva Batista apresentou contestação sustentando, em síntese, que não teria praticado o desmate apontado na inicial, buscando se eximir da responsabilidade pelos danos ambientais atribuídos à área vinculada ao seu nome.
Importante ressaltar que o réu não apresentou prova documental ou pericial capaz de afastar a presunção de veracidade dos dados técnicos constantes nos autos, limitando-se a negação genérica da prática do dano, sem demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A arguição de hipossuficiência econômica, ainda que eventualmente configurada, não possui o condão de afastar a responsabilidade civil por dano ambiental, nos termos da legislação em vigor.
A obrigação de reparar o dano ambiental é objetiva e independe da condição econômica do infrator, sendo certo que a execução da sentença observará os meios e prazos adequados para garantir a efetividade sem comprometer o mínimo existencial. 5.5.
Da Responsabilidade do Réu Máximo Assis Pando de Souza O réu Máximo Assis Pando de Souza apresentou contestação na qual alega, em síntese, que não seria o responsável pelo desmatamento apontado na inicial, sustentando que a área estaria registrada em nome de sua genitora e que atualmente se encontraria invadida por terceiros (grileiros), razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelos danos ambientais atribuídos.
Não há nos autos qualquer documento idôneo que comprove a alegada titularidade exclusiva da área pela genitora do requerido.
Nenhum registro formal de propriedade ou posse foi apresentado para amparar tal alegação.
Ao revés, os dados constantes no sistema PRODES/INPE, em cotejo com os registros públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), vinculam diretamente o nome do réu Máximo Assis Pando de Souza à área desmatada, atribuindo-lhe a condição de possuidor ou responsável legal pelo imóvel à época do desmatamento, o que por si já enseja a sua responsabilização objetiva, nos termos da legislação ambiental vigente.
Ademais, o próprio requerido, em sua defesa (Id 1049175282, págs. 7/8), admite que sempre explorou a área diretamente e também mediante arrendamento, inclusive juntando documentos relacionados à compra de borracha, atividade extrativa que pressupõe a ocupação e o uso da terra: “O requerido sempre explorou a área diretamente e também através de arrendamentos, conforme prova os documentos de compra de borracha, sucede que hoje os imóveis se encontram invadidos por grileiros”.
No tocante à alegação de que atualmente a área estaria invadida por terceiros, os documentos que acompanham a contestação, nos quais informam que há invasões no local, trata-se apenas de declaração unilateral da parte sem comprovação de suas arguições, além disso não diligenciou quanto ao andamento de seu pleito no âmbito administrativo, circunstância que obsta a análise de eventual ausência de nexo causal quanto ao desmatamento que lhe foi atribuído. 5.6.
Da Responsabilidade do Réu Roney Cruz Aiorfe O réu Roney Cruz Aiorfe, assistido pela Defensoria Pública da União, apresentou contestação na qual alega, em síntese, a ausência de prova de conduta lesiva e de nexo causal, sustentando que não teria realizado o desmatamento indicado na petição inicial.
Conforme restou amplamente demonstrado, identificou-se desmatamento na área ocupada pelo requerido.
As alegações do requerido, limitadas à negativa genérica de autoria não são acompanhadas de qualquer prova documental ou pericial capaz de infirmar os dados técnicos trazidos com a inicial.
Tampouco há comprovação de que terceiros tenham ocupado ou explorado a área sem seu conhecimento, ou que o réu tenha adotado medidas administrativas ou judiciais para contestar sua vinculação à propriedade ou posse do imóvel.
Diante disso, não se acolhem as alegações de defesa apresentadas pelo réu. 6.
Da Quantificação dos danos Conforma demonstrado, impõe-se a responsabilização dos requeridos nas obrigações de fazer (recuperação da área degradada com PRAD), de não fazer (abstenção de novas intervenções), além da indenização por danos materiais e morais coletivos.
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Os requeridos não se desincumbiram em comprovar que não tem relação com a área degradada e nem comprovaram a ausência de autoria e materialidade, demonstrando-se, portanto, a relação de causalidade.
A quantificação dos danos materiais, por sua vez, foi realizada de forma individualizada pelos autores, com base em critérios técnicos e valorativos reconhecidos na seara ambiental, considerando a extensão do desmatamento imputado a cada réu.
Os valores foram fixados de forma proporcional à área suprimida, de modo que não há excesso, desproporção ou arbitrariedade a justificar qualquer modificação, mormente diante da ausência de impugnação técnica específica.
No tocante dano moral coletivo, cabe elucidar que não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teriacomo finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprovabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro ainda definido, para a aferição do dano moral.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo Ibama, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material: Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto, em relação: a) ao requerido Máximo Assis Pando de Souza, responsável pela degradação de 92 ha, fixo em 40% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 395.305,60; b) ao requerido José Luiz Pereira da Rosa, responsável pela degradação de 17 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 36.522,80; c) ao requerido Juarez Sirino de Oliveira, responsável pela degradação de 13 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 27.929,20; d) ao requerido Elenilson Alves de Melo, responsável pela degradação de 10 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 21.484,00, e) ao requerido Roney Cruz Aiorfe, responsável pela degradação de 8 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 17.187,20; f) ao requerido Lindomar Silva Batista, responsável pela degradação de 7 hectares, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 15.038,80; g) ao requerido Ivanilde Chagas Nunes da Silva, responsável pela degradação de 8 hectares, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 17.187,20. 7.
Pedidos não acolhidos 7.1 Pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de bens Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário. 7.2 Pedido de declaração da área como patrimônio público Por fim, quanto ao pedido de declaração da área desmatada como patrimônio público, com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área, carece o autor de interesse processual, visto que se a área é de domínio público, não há óbice a que se adotem medidas para sua retomada, ou até mesmo para eventual regularização da ocupação, nos termos da legislação de regência.
III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR os réus ELENILSON ALVES DE MELO, IVANILDE CHAGAS NUNES DA SILVA, JOSE LUIZ PEREIRA DA ROSA, JUAREZ SIRINO DE OLIVEIRA, LINDOMAR SILVA BATISTA, MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA e RONEY CRUZ AIORFE, 1) em obrigação de fazer, consistente em recompor as áreas degradadas identificadas na inicial, mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. 2) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, na seguinte proporção: a) ELENILSON ALVES DE MELO, no valor de R$ 21.484,00, b) IVANILDE CHAGAS NUNES DA SILVA, no valor de R$ 17.187,20, c) JOSE LUIZ PEREIRA DA ROSA, no valor de R$ 36.522,80; d) JUAREZ SIRINO DE OLIVEIRA, no valor de R$ 27.929,20; e) LINDOMAR SILVA BATISTA, no valor de R$ 15.038,80; f) MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA, no valor de R$ 395.305,60 e g) RONEY CRUZ AIORFE, no valor de R$ 17.187,20.
Os valores serão destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006044-71.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA, ELENILSON ALVES DE MELO, LINDOMAR SILVA BATISTA, JUAREZ SIRINO DE OLIVEIRA, JOSE LUIZ PEREIRA DA ROSA, IVANILDE CHAGAS NUNES DA SILVA, RONEY CRUZ AIORFE DESPACHO Considerando que as partes não apresentaram requerimentos de provas na fase processual apropriada (o autor, na inicial, e o réu, na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, vista às partes para indicarem as provas com que pretendam demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
27/01/2023 02:09
Decorrido prazo de LINDOMAR SILVA BATISTA em 26/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 04:23
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:10
Desentranhado o documento
-
23/11/2022 14:09
Desentranhado o documento
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006044-71.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: ELENILSON ALVES DE MELO, IVANILDE CHAGAS NUNES DA SILVA, JOSE LUIZ PEREIRA DA ROSA, JUAREZ SIRINO DE OLIVEIRA, LINDOMAR SILVA BATISTA, MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA, RONEY CRUZ AIORFE DECISÃO O réu LINDOMAR SILVA BATISTA apresentou contestação e procuração nos autos.
Verifica-se, todavia, que o usuário externo (procurador/defensor/advogado), ao protocolar as peças, não observou o disposto na norma de regência do sistema PJe no TRF-1ª Região.
A Portaria Presi 8016281 (e alterações) assim dispõe: [...] Art. 7º.
No âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, o PJe receberá, por peticionamento, até 40 arquivos nos formatos e tamanhos máximos indicados no campo "Arquivos suportados" do editor de textos do sistema. § 1º Os formatos e tamanhos máximos de anexos poderão ser alterados pela Comissão Técnica Regional do PJe, mediante prévia divulgação aos públicos interno e externo, a fim de se adequarem à infraestrutura tecnológica do TRF da 1ª Região ou a novas versões do sistema; § 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. [...] Art. 17.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. [...] Os documentos juntados nos ids 1395110777 e 1400644767 não estão em formato OCR (documento textual pesquisável).
Assim, EXCLUAM-SE as peças indicadas, apresentadas em desacordo com a norma de regência.
Intime-se o causídico para efetuar a juntada de novos, devendo ser observado o disposto na Portaria 8016281.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
22/11/2022 21:05
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 21:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:13
Juntada de contestação
-
14/11/2022 13:26
Juntada de procuração/habilitação
-
16/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 19:30
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:45
Juntada de parecer
-
18/05/2022 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:42
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 16:11
Juntada de contestação
-
03/05/2022 14:52
Juntada de contestação
-
28/04/2022 17:31
Juntada de contestação
-
06/04/2022 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 20:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/04/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:03
Expedição de Carta precatória.
-
09/03/2022 15:02
Expedição de Carta precatória.
-
01/07/2021 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2021 16:44
Outras Decisões
-
14/06/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 10:50
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
07/06/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 00:34
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 17:16
Juntada de Parecer
-
31/10/2020 14:00
Juntada de Petição intercorrente
-
07/10/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 14:24
Juntada de Parecer
-
03/07/2020 08:14
Juntada de Petição intercorrente
-
18/06/2020 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2020 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 16:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
05/06/2020 16:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/05/2020 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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