TRF1 - 1003014-90.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003014-90.2022.4.01.3507 AUTOR: MARIANA MIRELE DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 17/08/2022, DCB 15/12/2022.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2143396686, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003014-90.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a exequente para apresentar os cálculos pertinentes.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003014-90.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIANA MIRELE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO RENATO RAMOS ANDRADE - GO47919 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora. 2.
Alega a embargante que a sentença proferida por este Juízo foi omissa em relação ao período em que se deu seu desemprego involuntário (Id 1593113394). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, a autarquia previdenciária quedou-se inerte. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pela embargante, vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 7.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 8.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 9.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 11.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 1583772412). 12.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003014-90.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003014-90.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIANA MIRELE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO RENATO RAMOS ANDRADE - GO47919 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIANA MIRELE DE OLIVEIRA em desfavor do INSS.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
DO EXAME DO MÉRITO 3.
Devido pelo período de 120 dias (inclusive nas hipóteses de adoção ou de guarda judicial), o salário-maternidade é um benefício cuja carência define-se de forma distinta conforme a categoria de enquadramento da segurada 4.
Ajustando-se ela ao conceito de empregada, trabalhadora avulsa ou empregada doméstica, o gozo do benefício em questão independe do recolhimento de um número mínimo de contribuições, nos termos do art. 26, VI, da Lei n. 8.213/91. 5.
Já se a segurada ostentar características próprias de contribuinte individual, de contribuinte facultativa ou de segurada especial, impõe-se o cumprimento, também por força do disposto na Lei n. 8.213/91 (art. 25, III) de um período de carência correspondente a 10 contribuições mensais, a menos que, na última hipótese (a de segurada especial), o benefício seja postulado no valor de um salário-mínimo, quando então aplicar-se-á norma contida no Decreto n. 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto n. 5.545/05), in verbis: “Art. 93. (...)(...)§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” 6.
Quanto ao valor do benefício, a Lei 8.213/1991, dispõe que: Art. 72.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.(Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003) I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único.
Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)) 7.
Ademais, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 8.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 9.
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado).
Do caso dos autos 10.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte autora manteve vínculo com o Município de Caçu até 21/12/2020.
Sendo assim, manteve sua qualidade de segurada do INSS até 16/02/2022. 11.
A parte autora requer a aplicação da regra que permite a prorrogação do período de graça em virtude do desemprego involuntário.
Todavia, não há provas nos autos de desemprego involuntário por parte do De cujus. 12.
Neste jaez, importante destacar que, conforme entendimento da TNU, a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário, o qual não se comprova pela simples ausência de anotação na CTPS, registros no CNIS ou exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (Processo nº 0008710-71.2011.4.03.6315/SP, Boletim em 20/10/2016). 13.
Assim, forçoso concluir que, na data do nascimento de seu filho, a parte autora já não mais ostentava a qualidade de segurada do RGPS. 14.
Esse o quadro, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido da parte autora. 16.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 17.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 22. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 23. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003014-90.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIANA MIRELE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO RENATO RAMOS ANDRADE - GO47919 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003014-90.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIANA MIRELE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO RENATO RAMOS ANDRADE - GO47919 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/11/2022 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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