TRF1 - 1003015-75.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003015-75.2022.4.01.3507 AUTOR: JOANA DARC CANDIDA DE ALMEIDA MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 27/10/2018, DIP 01/04/2023.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 2124061243 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003015-75.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003015-75.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA DARC CANDIDA DE ALMEIDA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOANA DARC CANDIDA DE ALMEIDA MORAES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando: (a) reconhecer o tempo laborado em atividades especiais; (b) à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com pagamento de eventuais diferenças desde a data do início do benefício (DIB).
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos nos períodos relacionados adiante. 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável a matéria. a) Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 6.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 7.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 8.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 9.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 10.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 11.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 12.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 13.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 14.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b) Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 15.
O fato de os laudos não serem contemporâneos não impede a consideração da natureza especial da atividade, se eles tomaram por base avaliações realizadas no local de trabalho (TRF-3ª Região, AC 605559, DJ 02/04/2008, P. 790), bem como tenha o perito atestado a manutenção das mesmas condições existentes à época (TRF-1ª Região, AC 2000.33.01.001815-2/BA). 16.
Ressalte-se, ainda que o perito não tenha consignado essa última observação, como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, é razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data do laudo pericial, elaborado após o término do período pleiteado em juízo (TR/SC: Processo n. 2002.72.08.001261-1). 17.
Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL.
TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (...) 4.
O fato de o laudo técnico ser extemporâneo, uma vez que foi emitido em 2008 e tem por objetivo a comprovação da presença de agentes agressivos desde 1982, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agente sera igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. (TRF5: AC 00040514920104058400, DJE 07/04/2011). 18.
Quando se tratar do agente nocivo ruído, faz-se necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, noticiada em formulário emitido pela empresa ou feita judicialmente. 19.
Ainda a respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 20.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 21.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 22.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 23.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c) Do tempo de serviço especial alegado pela autora.
Empresa Período Atividade SOCIEDADE MANTENEDORA DO HOSPITAL REGIONAL JATAÍ 01/04/1991 a 29/10/2011 Atendente de enfermagem SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOC.
EMP.
LTDA 21/05/2012 a 31/12/2015 Técnica de enfermagem FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 14/12/2016 a 27/10/2018 Técnica de enfermagem. 24.
Pleiteia a autora o reconhecimento dos períodos acima citados, exercidos na função de atendente/técnica de enfermagem. c.1 - das atividades exercidas no período anterior a 28/04/1995. 25.
A autora, nos períodos compreendidos entre 01/04/1991 a 28/04/1995, laborou no empregador SOCIEDADE MANTENEDORA DO HOSPITAL REGIONAL DE JATAÍ, na função de atendente de enfermagem. 26.
Com relação a função exercida pela parte autora, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reiterou o entendimento de que, nos casos em que se busca enquadrar uma atividade profissional como especial, com base na categoria, a exposição a agentes nocivos é presumida, isto é, basta a demonstração do efetivo exercício da atividade, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual e permanente a esses agentes. 27.
Dessa forma, sendo o período discutido anterior à vigência da Lei 9.032/95, não há a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente da requerente aos agentes biológicos nocivos, sendo bastante o enquadramento de suas atividades de atendente de enfermagem, por equiparação à atividade de “enfermeiro”, relacionada como especial no Anexo II do Decreto 83.080/79, código 2.1.3. (TNU, Pedilef 2008.71.58.010314-9, Retatado pela Juiza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo). 28.
Portanto, reconheço como especial o tempo trabalhado como Atendente de Enfermagem nos períodos de 01/04/1991 a 28/04/1995. c.2 – das atividades exercidas no período posterior à 28/04/1995. 29.
Verifico que o autor laborou no período compreendido entre 29/04/1995 a 29/10/2011, no empregador SOCIEDADE MANTENDORA DO HOSPITAL REGIONAL DE JATAÍ, na função de atendente de enfermagem. 30.
Da análise do PPP juntado aos presentes autos (Id 1413835275), verifico que em suas atividades, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e parasitas, micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), sem utilização de EPI eficaz. 31.
Assim, reconheço como especial o período de 29/04/1995 a 29/10/2011. 32.
Por outro lado, quanto ao período laborado entre 21/05/2012 a 31/12/2015, no empregador SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE S/E LTDA, na função de técnica de enfermagem, observo que o PPP juntado aos autos no Id 1413835274 também demonstra que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, porém com a utilização de EPI eficaz. 33.
Pois bem.
Não constam nos autos provas a fim de provar a ineficácia do EPI, razão pela qual conforme entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). 34.
Dessa forma, havendo EPI eficaz, não há razões para deferir o reconhecimento do período como especial, motivo pelo qual, acolho o período de 21/05/2012 a 31/12/2015, como labor comum. 35.
Por fim, quanto ao período de 14/12/2016 a 27/10/2018, laborado no FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, na função de técnica de enfermagem, observo que o PPP traz a informação de que a autora esteve exposta a vírus, bactérias e fungos, porém, o documento juntado no Id 1413835275 está em desconformidade com as instruções normativas nº 77/2015 e 128/2022, isto porque não preenchido integralmente, deixando de mencionar informações essenciais para que se reconhecesse tal período como especial, como se houve ou não a utilização de EPI eficaz, razão pela qual acolho o tempo como labor comum. d) Da conclusão do tempo reconhecido nestes autos 36.
De acordo com a análise feita nos itens anteriores, resta comprovado que a autora exerceu atividades sob condições especiais nos períodos compreendidos entre 01/04/191 a 29/10/2011. 37.
Desta feita, somando-se todo o tempo laborado em condições especiais pela autora, tenho que o mesmo não é suficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria especial. 39.
Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 27/10/2018, correspondeu ao melhor benefício, já que na data de sua concessão a parte autora não fazia jus à aposentadoria especial.
DISPOSITIVO 39.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora para: 40. (a) reconhecer como de natureza especial, as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 01/04/1991 a 29/10/2011, ficando o INSS condenado a averbar referido período nos registros referentes a autora, adotando, para conversão em comum do reconhecido tempo especial o fator de 1,2; 41. (b) condenar o INSS a revisar a RMI do benefício NB *30.***.*60-72, após averbação dos períodos reconhecidos como especial; 42. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às diferenças das parcelas vencidas e vicendas até a revisão do benefício NB *30.***.*60-72, observada a prescrição quinquenal, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença; 43.
Concedo a autora os benefícios da gratuidade da justiça; 44.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 45.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 46. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 47. b) intimar as partes; 48. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso: 1) certificar o trânsito em julgado; 2) encaminhar os autos ao INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, averbar os períodos reconhecidos nesta sentença e intimar a parte a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 49. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte EXECUTADA será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 50. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença 51. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 52. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 53. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003015-75.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA DARC CANDIDA DE ALMEIDA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/11/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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