TRF1 - 1008795-11.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008795-11.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEAK AUTOMOTIVA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 15 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008795-11.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEAK AUTOMOTIVA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MENDES FRANCA - GO14301 e EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PEAK AUTOMOTIVA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: “- ante o exposto (...) conceder a medida LIMINAR “inaudita altera pars”, permitindo à Impetrante o direito de utilizar-se de créditos da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, apurados no regime não cumulativo, sobre as despesas que integram o seu resultado operacional, sem os limites estabelecidos pelas SRFB, inclusive as Instruções Normativas SRF nº 247/2002, nº 404/2004, nº 1.911/2019 e Soluções de Consultas da COSIT da SRF, reconhecendo a ilegalidade delas na parte em que limitam o sobredito aproveitamento, nos termos desta exordial; (...) - finalmente, (...) seja concedida definitivamente a segurança pleiteada, a fim de concretizar a liminar, permitindo à Impetrante o direito de utilizar-se de créditos da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, apurados no regime não cumulativo, sobre as despesas que integram o seu resultado operacional, sem os limites estabelecidos pelas SRFB, inclusive as Instruções Normativas SRF nº 247/2002, nº 404/2004, nº 1.911/2019 e Soluções de Consultas da COSIT da SRF, reconhecendo a ilegalidade delas na parte em que limitam o sobredito aproveitamento, com o consequente direito de restituir-se/compensar os recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, até o trânsito em julgado da presente decisão, liberando-a da exação nos pagamentos futuros; - alternativamente, caso se entenda pela aplicabilidade das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, pede seja reconhecida sua inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, em especial o art. 3º das referidas leis, no que restringem a aplicação do regime previsto no art. 195, § 12, da Carta Política; (...).” A parte impetrante, em síntese, alega que faz o recolhimento das contribuições sociais para o PIS/COFINS pelo regime não cumulativo, mas que, no entanto, os artigos 3º, inciso II, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003 trazem uma série de restrições ao direito da não cumulatividade instituído pela Emenda Constitucional nº 42/03, em especial a limitação do crédito dessas contribuições aos insumos utilizados na fabricação de produtos e prestação de serviços.
Defende, portanto, que em se tratando de gastos incorridos em razão de obrigação legal, relacionados à operação da empresa, tais dispêndios possuem evidente natureza de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.
Exemplifica, ainda, que as despesas com uniformes e equipamentos individuais de proteção (EPI), com representação comercial, embalagens, telefonia, dentre outras, atendem o critério de essencialidade capazes de ensejar o direito a apropriação de créditos.
Informações prestadas id 1466332857.
Decisão id 1722254465 indeferindo o pedido liminar.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 1723181987).
Parecer MPF registrando ausência de interesse para sua intervenção (id 1724605094).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório para denegar a segurança.
Isso porque o inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, na versão dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, prevê expressamente o aproveitamento de créditos relativos à bens e serviços, desde que utilizados como insumo na prestação de serviços ou na produção/fabricação de bens.
Embora a técnica da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, antes prevista apenas na legislação ordinária, tenha sido alçada à categoria de norma constitucional (EC n. 42/2003), o Poder Constituinte prestigiou a regra de que cabe à lei definir os contornos do instituto. É o que se extrai do disposto no § 12 do artigo 195, da Constituição Federal: § 12.
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
As Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, conquanto estabeleçam que as exações terão incidência não-cumulativa, não autorizam o creditamento em relação a quaisquer bens ou serviços que componham o custo operacional do sujeito passivo.
De acordo com aqueles diplomas normativos, que, como dito, são fruto do legítimo poder de conformação outorgado constitucionalmente ao legislador ordinário, do valor apurado dos tributos o contribuinte poderá descontar créditos calculados em relação os itens ali taxativamente pre
vistos.
Entre os custos que geram direito ao creditamento, constam os relacionados a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
O termo insumo constitui expressão técnica, utilizada no âmbito das ciências econômicas e da Administração, originada do termo inglês input, e que possui sentido e alcance específicos.
Não é qualquer bem ou serviço utilizado pelo estabelecimento empresarial que pode ser incluído no conceito de insumo, como despesas com plano de saúde, tarifas de energia elétrica, água e gás, vale refeição, treinamento, assessoramento jurídico e contábil, programas de computador, publicidade, mas somente aquele que, materialmente, represente matéria-prima, isto é, material fundamental ao desenvolvimento de produtos ou serviços.
Por isso, de regra, afirma-se que o insumo é consumido ou exaurido no processo de produção.
O insumo é inerente à atividade econômica.
Se o conceito de insumo compreendesse todo e qualquer custo operacional ou produtivo suportado pela empresa, como quer fazer crer a impetrante, as Leis 10.833, de 2003, e 10.637, de 2002, não teriam se ocupado de enumerar, nos incisos IV e seguintes do artigo 3º, algumas das despesas incorridas pela indústria ou prestadora de serviços em suas atividades que poderão dar azo ao creditamento. É preclara a intenção do legislador de distinguir insumo de itens como aluguéis e aquisições de máquinas, benfeitorias em imóveis locados e tarifa de energia elétrica e energia térmica.
Como se vê, a impetrante busca ampliar as hipóteses que dão ensejo ao crédito referente à COFINS e contribuição ao PIS/PASEP.
Entendo que a definição de insumo previsto nas Instruções Normativas 247, 404 e 2121, da Receita Federal, guarda conformidade com o conceito material de input ou matéria-prima e com a distinção feita pelas Leis 10.833, de 2003, e 10.637, de 2002, entre as diversas grandezas eleitas como suporte de fato da norma da não-cumulatividade.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TRF da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PIS E COFINS.
NÃO CUMULATIVIDADE.
INSUMOS ESSENCIAIS OU RELEVANTES: NÃO CARACTERIZADOS. 1.
A impetrante tem por objeto "o desenvolvimento, implantação, manutenção, comercialização, representação e operação de sistemas de informática e automação; fabricação, comercialização, representação, instalação e manutenção de equipamentos eletrônicos e de informática; suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; administração, supervisão e locação de mão de obra para prestação de serviços de operações com manuseio de combustíveis e lubrificantes". 2.
Não se verifica a essencialidade e relevância das despesas com equipamentos de proteção individual, combustíveis utilizados na industrialização/prestação de serviços, passagens/hospedagem, seguros, serviços aduaneiros e frete de trata o REsp 1.221.170-PR, r.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, "recurso repetitivo", 1ª Seção do STJ em 22.02.2018: "O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 3. "O que pretende a impetrante com sua tese é elastecer o conceito de insumo previsto na norma legal para abarcar os custos operacionais que envolvem sua atividade fim, o que não é possível, tratando-se de norma tributária que concede benefício fiscal, ou seja, a impetrante quer inserir no conceito de insumo uma interpretação extensiva que não se admite nos casos de concessão de benefício fiscal (art. 111 do CTN)", como bem decidiu o juiz de primeiro grau. 4.
Os precedentes do CARF são inaplicáveis porque se referem a empresas com segmento econômico diverso. 5.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 0086884-25.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/02/2020).
No mesmo sentido a posição do STJ: (...) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a empresa possui o direito "de creditamento de PIS e Cofins apenas em relação aos bens e serviços empregados diretamente sobre o produto em fabricação". (REsp 1.020.991/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/5/2013). (...) (REsp 1665957/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) Quanto aos gastos com peças para manutenção dos veículos integrantes de frota própria, não há relação direta com atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.
Por isso, não se enquadram no conceito legal de insumos, para fins de creditamento, consoante o disposto na Lei 10.865/2004.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
PIS.
COFINS.
NÃO CUMULATIVIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ARTS. 3º DAS LEIS N. 10.637/02 E 10.833/03.
TEMA N. 797/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato coativo de Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, autoridade vinculada à União, objetivando provimento judicial que reconheça o seu direito de descontar, do valor da COFINS e da contribuição do PIS a recolher em cada período de apuração, crédito calculado sobre os gastos com combustíveis, lubrificantes e peças de reposição aplicados na frota própria da impetrante, utilizada para movimentação, entre seus estabelecimentos, de insumos, matérias-primas e produtos semi elaborados empregados no processo industrial, bem como reconheça a compensabilidade do indébito decorrente dos pagamentos a maior de PIS/COFINS resultantes do não aproveitamento dos referidos créditos.
Na sentença a segurança foi denegada.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - É necessário frisar que o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto fático e probatório dos autos, consignou expressamente que, no caso concreto, as referidas despesas não são relevantes para a inserção do produto para o mercado consumidor, não se enquadrando no conceito legal de insumo para os fins de dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS nos arts. 3ºs das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, não havendo, portanto, créditos a serem aproveitados.
III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao consolidado no julgamento do Tema n. 779/STJ, firmou entendimento de que é inviável, na via estreita do recurso especial, a verificação da essencialidade das despesas para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS e na COFINS, a qual já foi devidamente realizada nas instâncias ordinárias, sob pena de violação do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.802.613/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
As demais supostas despesas citadas aleatoriamente pela parte impetrante - uniformes, EPI, "despesas com representação comercial" (sic), despesas com paletes, lonas, cargas, descargas, vasilhames, embalagens, telefonia, energia, água, alimentação de funcionários, manutenção predial, manutenção de equipamentos de informática e programas de computador, seguro e monitoração de cargas, implantação de LGPD, seguro de imóveis, propaganda, tarifas bancárias, produtos de limpeza, "análise laboratorial" (sic), vigilância, locação de veículos, benefícios a empregados e "outros" sic) - não podem ser consideradas insumos, nos termos da legislação em vigor.
Na prática, quer a parte impetrante que o Poder Judiciário promova uma reforma tributária às avessas, alterando completamente a base imponível das contribuições e transformando-as em tributos incidentes sobre o lucro líquido.
Veja-se outros precedentes do TRF1 sobre a matéria: É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito [...] (1004170-06.2019.4.01.3900); Daí que não se verifica a essencialidade e relevância das despesas com publicidade e propaganda, conforme a sentença recorrida, os valores relativos às despesas citadas pela parte autora (gastos com publicidade e propaganda), embora sejam relevantes para a atividade que desenvolve (...), não rendem ensejo, por falta de autorização legal, ao creditamento pretendido, porquanto não estão enquadradas no conceito de "insumo" aplicado na legislação de regência [...] (0003316-34.2011.4.01.3504); Na espécie, em exame superficial da controvérsia, depreende-se que o pagamento de royalties pela impetrante à franqueadora para utilização de sua marca é essencial, relevante e imprescindível para o desenvolvimento de sua atividade econômica, qual seja a comercialização do produto, independentemente se há ou não o exercício das demais atividades descritas em seu contrato social [...] (1008115-32.2017.4.01.0000); Com efeito, é de conhecimento notório que a autora possui como atividade principal a comercialização de produtos, sendo certo que na própria inicial consta que é empresa líder no mercado atacadista, dedicando-se à venda e distribuição, em todo o país, de produtos em geral, tais como gêneros alimentícios, cosméticos, eletrodomésticos, vestuário e tecidos, materiais de construção, ' lubrificantes, material de papelaria, livros, higiene, pessoal, limpeza e veterinários, possuindo 5 (cinco) centrais de distribuição localizadas estrategicamente em Uberlândia/MG, Osasco/SP, Manaus/AM, João Pessoa/PB e Corumbaíba/GO e ainda 41 (quarenta e um) Centros de Distribuição Avançados, localizados nas principais capitais e cidades do país. 7.
Nestes termos, correta a sentença ao reconhecer que a atividade principal da autora é de vendas de produtos, não se enquadrando, portanto, no conceito de insumos, para efeito de creditamento do PIS e da COFINS (0007460-37.2005.4.01.3803).
Por fim, não cabe ao Poder Judiciário, casuisticamente, definir o que é essencial ou não para a atividade empresarial.
O Poder Legislativo conferiu essa atribuição, como é natural, ao Poder Executivo, o qual é o único que pode exercer o poder regulamentar da legislação ordinária, estabelecendo os critérios para a sua fiel execução (CF, art. 84, IV, e 87, II; CTN, art. 1º).
Uma rápida pesquisa na jurisprudência demonstra que o conceito de essencialidade é algo subjetivo, razão pela qual existem tantas divergências sobre o que deve ou não ser considerado insumo.
Como o custo operacional das empresas é composto por centenas ou milhares de itens, é impossível que o Poder Judiciário, com um mínimo de equidade e segurança jurídica, defina quais despesas devem compor o conceito de insumo.
Esse o cenário, a pretensão não pode ser acolhida.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008795-11.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEAK AUTOMOTIVA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MENDES FRANCA - GO14301 e EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PEAK AUTOMOTIVA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: “- ante o exposto (...) conceder a medida LIMINAR “inaudita altera pars”, permitindo à Impetrante o direito de utilizar-se de créditos da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, apurados no regime não cumulativo, sobre as despesas que integram o seu resultado operacional, sem os limites estabelecidos pelas SRFB, inclusive as Instruções Normativas SRF nº 247/2002, nº 404/2004, nº 1.911/2019 e Soluções de Consultas da COSIT da SRF, reconhecendo a ilegalidade delas na parte em que limitam o sobredito aproveitamento, nos termos desta exordial; (...) - finalmente, (...) seja concedida definitivamente a segurança pleiteada, a fim de concretizar a liminar, permitindo à Impetrante o direito de utilizar-se de créditos da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, apurados no regime não cumulativo, sobre as despesas que integram o seu resultado operacional, sem os limites estabelecidos pelas SRFB, inclusive as Instruções Normativas SRF nº 247/2002, nº 404/2004, nº 1.911/2019 e Soluções de Consultas da COSIT da SRF, reconhecendo a ilegalidade delas na parte em que limitam o sobredito aproveitamento, com o consequente direito de restituir-se/compensar os recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, até o trânsito em julgado da presente decisão, liberando-a da exação nos pagamentos futuros; - alternativamente, caso se entenda pela aplicabilidade das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, pede seja reconhecida sua inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, em especial o art. 3º das referidas leis, no que restringem a aplicação do regime previsto no art. 195, § 12, da Carta Política; (...).” A parte impetrante, em síntese, alega que faz o recolhimento das contribuições sociais para o PIS/COFINS pelo regime não cumulativo, mas que, no entanto, os artigos 3º, inciso II, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003 trazem uma série de restrições ao direito da não cumulatividade instituído pela Emenda Constitucional nº 42/03, em especial a limitação do crédito dessas contribuições aos insumos utilizados na fabricação de produtos e prestação de serviços.
Defende, portanto, que em se tratando de gastos incorridos em razão de obrigação legal, relacionados à operação da empresa, tais dispêndios possuem evidente natureza de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.
Exemplifica, ainda, que as despesas com uniformes e equipamentos individuais de proteção (EPI), com representação comercial, embalagens, telefonia, dentre outras, atendem o critério de essencialidade capazes de ensejar o direito a apropriação de créditos.
Informações prestadas id 1466332857.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não se vislumbra a presença dos requisitos legais.
Isso porque o inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, na versão dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, prevê expressamente o aproveitamento de créditos relativos à bens e serviços, desde que utilizados como insumo na prestação de serviços ou na produção/fabricação de bens.
Embora a técnica da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, antes prevista apenas na legislação ordinária, tenha sido alçada à categoria de norma constitucional (EC n. 42/2003), o Poder Constituinte prestigiou a regra de que cabe à lei definir os contornos do instituto. É o que se extrai do disposto no § 12 do artigo 195, da Constituição Federal: § 12.
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
As Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, conquanto estabeleçam que as exações terão incidência não-cumulativa, não autorizam o creditamento em relação a quaisquer bens ou serviços que componham o custo operacional do sujeito passivo.
De acordo com aqueles diplomas normativos, que, como dito, são fruto do legítimo poder de conformação outorgado constitucionalmente ao legislador ordinário, do valor apurado dos tributos o contribuinte poderá descontar créditos calculados em relação os itens ali taxativamente pre
vistos.
Entre os custos que geram direito ao creditamento, constam os relacionados a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
O termo insumo constitui expressão técnica, utilizada no âmbito das ciências econômicas e da Administração, originada do termo inglês input, e que possui sentido e alcance específicos.
Não é qualquer bem ou serviço utilizado pelo estabelecimento empresarial que pode ser incluído no conceito de insumo, como despesas com plano de saúde, tarifas de energia elétrica, água e gás, vale refeição, treinamento, assessoramento jurídico e contábil, programas de computador, publicidade, mas somente aquele que, materialmente, represente matéria-prima, isto é, material fundamental ao desenvolvimento de produtos ou serviços.
Por isso, de regra, afirma-se que o insumo é consumido ou exaurido no processo de produção.
O insumo é inerente à atividade econômica.
Se o conceito de insumo compreendesse todo e qualquer custo operacional ou produtivo suportado pela empresa, como quer fazer crer a impetrante, as Leis 10.833, de 2003, e 10.637, de 2002, não teriam se ocupado de enumerar, nos incisos IV e seguintes do artigo 3º, algumas das despesas incorridas pela indústria ou prestadora de serviços em suas atividades que poderão dar azo ao creditamento. É preclara a intenção do legislador de distinguir insumo de itens como aluguéis e aquisições de máquinas, benfeitorias em imóveis locados e tarifa de energia elétrica e energia térmica.
Como se vê, a impetrante busca ampliar as hipóteses que dão ensejo ao crédito referente à COFINS e contribuição ao PIS/PASEP.
Entendo que a definição de insumo previsto nas Instruções Normativas 247, 404 e 2121, da Receita Federal, guarda conformidade com o conceito material de input ou matéria-prima e com a distinção feita pelas Leis 10.833, de 2003, e 10.637, de 2002, entre as diversas grandezas eleitas como suporte de fato da norma da não-cumulatividade.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TRF da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PIS E COFINS.
NÃO CUMULATIVIDADE.
INSUMOS ESSENCIAIS OU RELEVANTES: NÃO CARACTERIZADOS. 1.
A impetrante tem por objeto "o desenvolvimento, implantação, manutenção, comercialização, representação e operação de sistemas de informática e automação; fabricação, comercialização, representação, instalação e manutenção de equipamentos eletrônicos e de informática; suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; administração, supervisão e locação de mão de obra para prestação de serviços de operações com manuseio de combustíveis e lubrificantes". 2.
Não se verifica a essencialidade e relevância das despesas com equipamentos de proteção individual, combustíveis utilizados na industrialização/prestação de serviços, passagens/hospedagem, seguros, serviços aduaneiros e frete de trata o REsp 1.221.170-PR, r.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, "recurso repetitivo", 1ª Seção do STJ em 22.02.2018: "O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 3. "O que pretende a impetrante com sua tese é elastecer o conceito de insumo previsto na norma legal para abarcar os custos operacionais que envolvem sua atividade fim, o que não é possível, tratando-se de norma tributária que concede benefício fiscal, ou seja, a impetrante quer inserir no conceito de insumo uma interpretação extensiva que não se admite nos casos de concessão de benefício fiscal (art. 111 do CTN)", como bem decidiu o juiz de primeiro grau. 4.
Os precedentes do CARF são inaplicáveis porque se referem a empresas com segmento econômico diverso. 5.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 0086884-25.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/02/2020).
No mesmo sentido a posição do STJ: (...) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a empresa possui o direito "de creditamento de PIS e Cofins apenas em relação aos bens e serviços empregados diretamente sobre o produto em fabricação". (REsp 1.020.991/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/5/2013). (...) (REsp 1665957/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) Quanto aos gastos com peças para manutenção dos veículos integrantes de frota própria, não há relação direta com atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.
Por isso, não se enquadram no conceito legal de insumos, para fins de creditamento, consoante o disposto na Lei 10.865/2004.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
PIS.
COFINS.
NÃO CUMULATIVIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ARTS. 3º DAS LEIS N. 10.637/02 E 10.833/03.
TEMA N. 797/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato coativo de Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, autoridade vinculada à União, objetivando provimento judicial que reconheça o seu direito de descontar, do valor da COFINS e da contribuição do PIS a recolher em cada período de apuração, crédito calculado sobre os gastos com combustíveis, lubrificantes e peças de reposição aplicados na frota própria da impetrante, utilizada para movimentação, entre seus estabelecimentos, de insumos, matérias-primas e produtos semi elaborados empregados no processo industrial, bem como reconheça a compensabilidade do indébito decorrente dos pagamentos a maior de PIS/COFINS resultantes do não aproveitamento dos referidos créditos.
Na sentença a segurança foi denegada.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - É necessário frisar que o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto fático e probatório dos autos, consignou expressamente que, no caso concreto, as referidas despesas não são relevantes para a inserção do produto para o mercado consumidor, não se enquadrando no conceito legal de insumo para os fins de dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS nos arts. 3ºs das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, não havendo, portanto, créditos a serem aproveitados.
III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao consolidado no julgamento do Tema n. 779/STJ, firmou entendimento de que é inviável, na via estreita do recurso especial, a verificação da essencialidade das despesas para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS e na COFINS, a qual já foi devidamente realizada nas instâncias ordinárias, sob pena de violação do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.802.613/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
As demais supostas despesas citadas aleatoriamente pela parte impetrante - uniformes, EPI, "despesas com representação comercial" (sic), despesas com paletes, lonas, cargas, descargas, vasilhames, embalagens, telefonia, energia, água, alimentação de funcionários, manutenção predial, manutenção de equipamentos de informática e programas de computador, seguro e monitoração de cargas, implantação de LGPD, seguro de imóveis, propaganda, tarifas bancárias, produtos de limpeza, "análise laboratorial" (sic), vigilância, locação de veículos, benefícios a empregados e "outros" sic) - não podem ser consideradas insumos, nos termos da legislação em vigor.
Na prática, quer a parte impetrante que o Poder Judiciário promova uma reforma tributária às avessas, alterando completamente a base imponível das contribuições e transformando-as em tributos incidentes sobre o lucro líquido.
Veja-se outros precedentes do TRF1 sobre a matéria: É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito [...] (1004170-06.2019.4.01.3900); Daí que não se verifica a essencialidade e relevância das despesas com publicidade e propaganda, conforme a sentença recorrida, os valores relativos às despesas citadas pela parte autora (gastos com publicidade e propaganda), embora sejam relevantes para a atividade que desenvolve (...), não rendem ensejo, por falta de autorização legal, ao creditamento pretendido, porquanto não estão enquadradas no conceito de "insumo" aplicado na legislação de regência [...] (0003316-34.2011.4.01.3504); Na espécie, em exame superficial da controvérsia, depreende-se que o pagamento de royalties pela impetrante à franqueadora para utilização de sua marca é essencial, relevante e imprescindível para o desenvolvimento de sua atividade econômica, qual seja a comercialização do produto, independentemente se há ou não o exercício das demais atividades descritas em seu contrato social [...] (1008115-32.2017.4.01.0000); Com efeito, é de conhecimento notório que a autora possui como atividade principal a comercialização de produtos, sendo certo que na própria inicial consta que é empresa líder no mercado atacadista, dedicando-se à venda e distribuição, em todo o país, de produtos em geral, tais como gêneros alimentícios, cosméticos, eletrodomésticos, vestuário e tecidos, materiais de construção, ' lubrificantes, material de papelaria, livros, higiene, pessoal, limpeza e veterinários, possuindo 5 (cinco) centrais de distribuição localizadas estrategicamente em Uberlândia/MG, Osasco/SP, Manaus/AM, João Pessoa/PB e Corumbaíba/GO e ainda 41 (quarenta e um) Centros de Distribuição Avançados, localizados nas principais capitais e cidades do país. 7.
Nestes termos, correta a sentença ao reconhecer que a atividade principal da autora é de vendas de produtos, não se enquadrando, portanto, no conceito de insumos, para efeito de creditamento do PIS e da COFINS (0007460-37.2005.4.01.3803).
Por fim, não cabe ao Poder Judiciário, casuisticamente, definir o que é essencial ou não para a atividade empresarial.
O Poder Legislativo conferiu essa atribuição, como é natural, ao Poder Executivo, o qual é o único que pode exercer o poder regulamentar da legislação ordinária, estabelecendo os critérios para a sua fiel execução (CF, art. 84, IV, e 87, II; CTN, art. 1º).
Uma rápida pesquisa na jurisprudência demonstra que o conceito de essencialidade é algo subjetivo, razão pela qual existem tantas divergências sobre o que deve ou não ser considerado insumo.
Como o custo operacional das empresas é composto por centenas ou milhares de itens, é impossível que o Poder Judiciário, com um mínimo de equidade e segurança jurídica, defina quais despesas devem compor o conceito de insumo.
Esse o cenário, a pretensão não pode ser acolhida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Cientifique-se a PFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 20 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008795-11.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEAK AUTOMOTIVA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/12/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
19/12/2022 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/12/2022 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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