TRF1 - 1002523-98.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1002523-98.2022.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDA SANTANA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILSON NUNES ROCHA - BA59561 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDA SANTANA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, por meio da qual pretende sejam os réus compelidos a lhe fornecerem o medicamento Bortezomib.
O presente processo foi inicialmente proposto no Juízo de Direito da Comarca de Jequié, que após conceder a limitar (id. 1029072763 - fls. 29/33) entendeu por declinar a competência para a Justiça Federal sob o fundamento de que havia interesse da União (id. 1029072763 - fls. 115/117).
Intimada, a União arguiu não haver interesse que justifique sua inclusão no polo passivo, motivo pelo qual pugnou pela devolução do processo à Justiça Estadual, sob o fundamento de violação à Súmula 150 do STJ e à tese fixada pelo STF no RE 855.178 (Tema 793) (id. *33.***.*11-88).
No mesmo sentido foi o parecer do MPF (id. 1381356769). É o breve relatório.
Decido.
Entendo ser o caso de devolução dos autos à Justiça Estadual, com esteio no enunciado n. 150 das Súmulas do E.
STJ: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique que a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Por seu turno, a solidariedade entre os entes federativos federal, estadual e municipal na obrigação de fornecer adequados tratamentos de saúde, inclusive medicação, determina que qualquer um deles pode responder sozinho a demanda judicial em que pleiteado tal fornecimento, assistindo-lhe o direito de buscar ressarcimento por parte do ente responsável pela modalidade de prestação determinada na demanda.
O Supremo Tribunal Federal decidiu essa questão no julgamento do RE 855.178, em sede de repercussão geral com o Tema 793: “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”.
A ressalva quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo diz respeito a medicamento não aprovado pela ANVISA, o que não é o caso do fármaco cujo fornecimento se pleiteia.
Com base nessas premissas, se a parte opta por litigar apenas contra o estado, a competência para o julgamento da demanda é da justiça estadual, não havendo justificativa para obrigá-la a deduzir pretensão contra o ente federal.
O STJ possui remansosa jurisprudência nesse sentido: "É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020).
Por seu turno, a Primeira Seção da Corte da Cidadania, no IAC nos CC nº 187.533/SC, 187.276/RS e 188.002/SC (prolatada em 31/05/2022), afetou à sistemática dos recursos repetitivos o exame da (des)necessidade de inclusão da UNIÃO em demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados pelo SUS e determinando a manutenção dos processos nessa situação no juízo estadual, in verbis: “ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC), O JUIZ ESTADUAL DEVERÁ ABSTER-SE DE PRATICAR QUALQUER ATO JUDICIAL DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA NAS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE TEMA IDÊNTICO AO DESTES AUTOS, DE MODO QUE O PROCESSO DEVE PROSSEGUIR NA JURISDIÇÃO ESTADUAL”.
Não se nega que o E.
STF possua decisões no sentido de haver litisconsórcio passivo necessário com a UNIÃO nesses casos, ocorre que são decisões que, diferentemente da proferida pelo STJ, não possuem efeito vinculante, sendo que aquela corte ainda irá apreciar a questão de modo definitivo quando for julgar o RE 1366243, cuja Repercussão Geral foi reconhecida em 09.09.2022.
Ademais, a tese fixada pela Suprema Corte no âmbito do Recurso Extraordinário 855.178 (Tema 793) não contemplou especificamente a (des)necessidade de inclusão da UNIÃO no polo passivo.
Isto posto, tendo em vista o quanto estabelecido no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e na Súmula 150 do STJ, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito determinando a devolução dos autos à 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais de Jequié/BA, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Jequié, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
03/11/2022 16:26
Juntada de parecer
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10/10/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 11:53
Juntada de manifestação
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22/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 16:11
Juntada de manifestação
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21/06/2022 16:09
Juntada de manifestação
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09/06/2022 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTANA SILVA em 08/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:50
Publicado Intimação polo ativo em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTANA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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13/04/2022 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2022 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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