TRF1 - 0003690-84.2011.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003690-84.2011.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003690-84.2011.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AIRTON GARCIA FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO DIAS MELO - TO1335-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003690-84.2011.4.01.4301 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por Airton Garcia Ferreira e por Mineração Vale do Araguaia Ltda. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da inclusão de seu nome do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Foi proferida sentença (fls. 258-261), julgando improcedente o pedido indenizatório ao fundamento de que não há como vislumbrar a ocorrência de danos morais, porquanto não restou provada a ocorrência de prática de ato ilícito pelo réu, ao inscrever o nome dos réus no Cadin, em razão da inadimplência com o pagamento da multa imposta pelo Ibama, por infração à legislação ambiental, sendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar que a atitude da autarquia federal teria sido irregular.
Os autores apelam (fls. 265-270), alegando a sua ilegitimidade passiva para que seus nomes figurem no SPC/Cadin, ao argumento de que as sanções impostas pelo Ibama não são de sua responsabilidade, conforme é possível verificar do Relatório de Campo feito pelo Ministério do Meio Ambiente, em que não figuram, em momento algum, como proprietário ou infrator das áreas alteradas.
Sustentam, assim, que têm direito à indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais, no montante de R$ 30.000,00, e que a discussão a respeito da existência da infração está sendo discutida junto à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, processo n. 08127.000513/98-00.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003690-84.2011.4.01.4301 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Buscam os recorrentes a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório ao fundamento de que não há como vislumbrar a ocorrência de danos morais, porquanto não restou provada a ocorrência de prática de ato ilícito pelo réu, ao inscrever o nome dos réus no Cadin, em razão da inadimplência com o pagamento da multa imposta pelo Ibama, por infração à legislação ambiental, sendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar que a atitude da autarquia federal teria sido irregular.
Alegam a sua ilegitimidade passiva para que seus nomes figurem no SPC/Cadin, ao argumento de que as sanções impostas pelo Ibama não são de responsabilidade dos Apelantes, conforme é possível verificar do Relatório de Campo feito pelo Ministério do Meio Ambiente, em que não figuram, em momento algum, como proprietário ou infrator das áreas alteradas.
Tal argumento não constou da petição inicial, configurando, assim, inovação de pedido e de causa de pedir, sendo certo que o “juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte” (art. 128 do CPC/1973 – art. 141 do CPC/2015).
Nesse ponto, oportuno destacar que não está em discussão nos autos qualquer questão envolvendo as autuações realizadas pelo Ibama, sendo que os autores se limitaram, na inicial, à alegação genérica de que a “atitude irresponsável das Requeridas ao lançarem o nome do Autor e de sua Empresa, junto ao SPC/CADIM, feriu fundo direito inviolável, atinente à sua honra e à sua imagem, posto que esses jamais passaram por situação tão constrangedora” (sic, fl. 09).
Quanto à inscrição dos nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes, a Lei n. 10.522/2002 expressamente estabelece que é possível a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), quando constatada a inadimplência da pessoa física ou jurídica, nos termos de seu art. 2º, inciso I.
No caso, os recorrentes se encontram inadimplentes com o pagamento das multas impostas, conforme fls. 81-101, em razão da lavratura dos Autos de Infração que constam das fls. 94 e 103, não havendo nos autos demonstração de qualquer ilegalidade ou falha no ato praticado pelo Ibama, ao inscrever os seus nomes no Cadin, em razão da homologação dos Autos de Infração lavrados contra eles. É certo que é possível a exclusão dos nomes dos requerentes do Cadin, desde que comprovada qualquer irregularidade no referido ato ou por meio de decisão administrativa ou judicial, o que não ficou demonstrado, sendo mais certo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, inciso I, do CPC/1973 – 373, inciso I, do CPC/2015).
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003690-84.2011.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003690-84.2011.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AIRTON GARCIA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIAS MELO - TO1335-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
DISCUSSÃO A RESPEITO DA LEGITIMIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
INOVAÇÃO DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não constando da petição inicial qualquer argumento a respeito da responsabilidade pelo cometimento de infração à legislação ambiental ou da legalidade dos Autos de Infração que deram origem à inscrição dos nomes dos autores no Cadin, configurada está a inovação de pedido e de causa de pedir, sendo certo que o “juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte” (art. 128 do CPC/1973 – art. 141 do CPC/2015). 2.
A Lei n. 10.522/2002 dispõe acerca da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), quando constatada a inadimplência da pessoa física ou jurídica, nos termos de seu art. 2º, inciso I. 3.
No caso, os recorrentes se encontram inadimplentes com o pagamento das multas impostas, em razão da lavratura dos Autos de Infração que constam dos autos, não havendo demonstração de qualquer ilegalidade ou falha no ato praticado pelo Ibama, ao inscrever os seus nomes no Cadin. 4. É certo que é possível a exclusão dos nomes dos requerentes do Cadin, desde que comprovada qualquer irregularidade no referido ato ou por meio de decisão administrativa ou judicial, o que não ficou demonstrado, sendo mais certo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, inciso I, do CPC/1973 – 373, inciso I, do CPC/2015). 5.
Sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e matérias, que se mantém.6.
Apelação dos autores não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 4 de abril de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
06/12/2019 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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18/06/2013 16:25
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RECURSO DE APELAÇÃO
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07/06/2013 08:57
REMESSA ORDENADA: TRF - RECURSO DE APELAÇÃO
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07/06/2013 08:40
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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05/06/2013 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2013 16:44
CARGA: RETIRADOS AGU
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16/05/2013 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/05/2013 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 16/05/2013
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16/05/2013 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/05/2013 15:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBO A APELAÇÃO
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30/04/2013 11:24
Conclusos para decisão
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30/04/2013 11:23
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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29/04/2013 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/04/2013 10:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/04/2013 08:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 74 DE 18/04/2013 PAG. 1080
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12/04/2013 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 12/04/2013
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12/04/2013 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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11/04/2013 10:42
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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03/10/2012 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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01/10/2012 18:10
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PELO IBAMA
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01/10/2012 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2012 15:24
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/09/2012 08:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMAR IBAMA
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14/09/2012 08:04
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MINERAÇÃO VALE DO ARAGUAIA
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09/08/2012 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/08/2012 11:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/08/2012 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 03/08/2012
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01/08/2012 11:32
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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17/07/2012 08:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2012 12:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/06/2012 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 28/06/2012
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08/06/2012 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO.
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08/06/2012 15:58
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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12/03/2012 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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06/03/2012 08:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/02/2012 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/01/2012 15:53
CARGA: RETIRADOS AGU - INTIMAR O IBAMA.
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26/01/2012 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMAÇÃO DO IBAMA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
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26/01/2012 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/TO N. 216, DE 14/11/2011.
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23/11/2011 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2011 14:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/11/2011 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 07/11/2011.
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07/11/2011 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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28/10/2011 17:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/08/2011 10:30
Conclusos para despacho
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09/06/2011 11:39
PROVA ESPECIFICADA - PELOS AUTORES.
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07/06/2011 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2011 17:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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07/06/2011 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/06/2011 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 Nº 103, PUBLICADO EM 02/06/2011.
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25/05/2011 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 25/05/2011
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25/05/2011 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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25/05/2011 09:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/03/2011 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/03/2011 10:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/03/2011 10:38
INICIAL AUTUADA
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18/03/2011 17:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2011
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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