TRF1 - 1007754-09.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 00:12
Decorrido prazo de KAUANE DOS SANTOS SILVA em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:28
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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06/03/2025 15:43
Decorrido prazo de KAUANE DOS SANTOS SILVA em 05/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:17
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/02/2025 10:17
Expedição de Documento RPV.
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25/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/06/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:20
Juntada de cumprimento de sentença
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07/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:48
Juntada de cumprimento de sentença
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15/02/2024 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:27
Decorrido prazo de KAUANE DOS SANTOS SILVA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007754-09.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
D.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA DE ALMEIDA CANGUSSU - GO43331 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que K.
D.
S.
S., representada por sua genitora, a Srª.
FRANCINETE VIEIRA DOS SANTOS, objetiva a condenação do INSS ao pagamento dos valores referentes ao benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de JUNIO PENES DA SILVA, em 09/04/2020, desde a data do óbito (NB: 198.442.800-1; DER: 13/01/2021 – id 2004316671).
Contestação (id. 1705217961).
Decido.
O caso em tela versa acerca de ação de cobrança, envolvendo o pagamento de parcelas em atraso do benefício previdenciário de pensão por morte (NB: 198.442.800-1) desde a data do óbito do instituidor, em 09/04/2020.
Conforme se extrai do processo administrativo acostado aos autos (id. 2004316671, pág. 98), o benefício pleiteado pela parte autora foi concedido administrativamente em 25/05/2021: A Declaração de Benefícios da autora, porém, revela que tal benefício não foi implantado (id. 2004316667).
Desse modo, deve o INSS implantar o benefício de pensão por morte concedido.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, concedido administrativamente sob o NB: 198.442.800-1, tendo como instituidor JUNIO PENES DA SILVA, falecido em 09/04/2020.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/01/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:14
Juntada de impugnação
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09/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 17:45
Juntada de manifestação
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12/05/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2023 23:59.
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11/04/2023 03:44
Decorrido prazo de KAUANE DOS SANTOS SILVA em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 01:36
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007754-09.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE: FRANCINETE VIEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 13 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/03/2023 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:07
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:29
Juntada de documento comprobatório
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23/01/2023 00:05
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2023.
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20/12/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007754-09.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE: FRANCINETE VIEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada;, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 16 de dezembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
16/12/2022 17:14
Juntada de Certidão
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16/12/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/11/2022 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2022 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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