TRF1 - 0004148-83.2015.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004148-83.2015.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE LEONI XIMENES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificado na inicial, representado pela Procuradoria-Geral Federal, em face de JOSÉ LEONI XIMENES OLIVEIRA outro, também qualificados, objetivando o ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente pelo requerido, em razão de óbito do titular do benefício o de cujus Alonso de Oliveira Santiago.
A autarquia aduz que: i) por meio de regular procedimento administrativo, no qual foi observado o contraditório e a ampla defesa, constatou que houve o recebimento irregular de benefício previdenciário no período de 15/11/2001 a 28/7/2003, o que resultou em prejuízo ao erário, no valor de R$ 14.365,29 (quatorze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos); ii) que a irregularidade decorreu do recebimento concomitante de benefício previdenciário por incapacidade e remuneração da empresa J.E.
Batista de Arújo.
Assevera que, embora instado a devolver tais valores, através de processo administrativo, o requerido quedou-se inerte, não restando outra opção que não seja a presente ação.
Inicial instruída com cópia do processo administrativo referente à cobrança administrativa (Id.336680895).
A parte requerida foi citada (id. 309435346, p. 71), mas não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (id. 309435346, p. 72).
Os autos foram, então, suspensos em 05.06.2018, em razão de decisão proferida nos autos do REsp 1.381.734-RN (Tema n. 979, STJ – sistemática de julgamento de recursos repetitivos) - id. 309435346, p. 85.
Com a sobrevinda de julgamento ao Tema 979 pelo STJ, foi retirada a suspensão dos autos e estes vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, por não haver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC).
Da prejudicial de mérito - prescrição Sustenta a parte autora que não houve a ocorrência de prescrição ou decadência, tendo em vista o caráter ilícito do fato, que acarretou dano ao erário, na forma do art. 37, §5° da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666), assentou entendimento no sentido de serem prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito civil.
A ementa fora assim sintetizada: "CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2.
Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, RE nº 669.069/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, T.
Pleno, j. 03.02.2016).
Dessa forma, há que ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que, apesar de contemplar regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia.
O Decreto em questão assim dispõe: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Com efeito, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos para apuração do crédito de ressarcimento ao INSS e, após a constituição do crédito, tem início a prescrição quinquenal para a propositura da ação de cobrança.
Confira-se julgado nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE NÃO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu - INSS, em face da sentença de fls. 82/84, que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a suspensão da cobrança dos valores auferidos pelo autor, em razão do recebimento de benefício de prestação continuada (BPC) concedido, no período de 24/04/1997 a 05/10/2004, na quantia de R$25.915,03 (vinte e cinco mil, novecentos e quinze reais e três centavos), atualizada até 25/10/2010, ante a prescrição da pretensão de cobrança, uma vez que entre a suspensão do benefício e a cobrança dos valores supostamente auferidos de forma indevida, transcorreu-se lapso temporal superior a 05 (cinco) anos.
Preliminarmente, o INSS requer concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, em suas razões de fls. 86/90, aduz, em suma, que a decisão impugnada não se encontra devidamente fundamentada, nos termos do CPC/15, isso porque deixou de indicar a lei que utilizou como parâmetro para fixar a prescrição da pretensão das cobranças em 05 (cinco) anos, bem como colacionou jurisprudência dissemelhante ao caso para justificar sua decisão.
Nesse sentido, alega que se aplica o princípio da especialidade, nos termos do artigo 103-A, Lei nº. 8.213/91, de modo que o prazo de cobrança equivale a 10 (dez) anos, salvo hipótese de má-fé, em que nem esse prazo deve ser aplicado.
Requer manifestação para fins de prequestionamento.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, não o sendo, que, ao menos, os cálculos sejam elaborados com base na Lei nº. 11.960/09. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo INSS.
Indefiro, de plano, o pedido de efeito suspensivo ao recurso, considerando que se trata de devolução de verba de cunho alimentar.
Adentro o mérito. 3- Ressarcimento ao Erário.
No caso em apreço, verifica-se que fora concedido ao autor o benefício da prestação continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), por tratar-se de pessoa portadora de deficiência, no período compreendido entre 24/04/1997 e 05/10/2004, ocasião em que foi suspenso, após constatada suposta irregularidade, vez que o autor possuía vínculo laborativo.
Na sentença, foi reconhecida o decurso do lapso prescricional de cinco anos entre a cessação do benefício e a comunicação de cobrança.
Assim, cinge-se a controvérsia em saber se restou configurada a prescrição da pretensão de ressarcimento ao INSS.
Pois bem.
De início, cabe dizer que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, à luz do artigo 37, § 5º, da CRFB/88, deve ser compreendida restritivamente, sob pena de violação à segurança jurídica, sendo certo que é pacificado o posicionamento de que as ações de cobranças das parcelas pagas indevidamente por benefício assistencial estão submetidas ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, à luz da aplicação analógica do art. 103, § único, da Lei nº. 8.213/91 e, também, do prazo quinquenal arbitrado pelo Decreto nº. 20.910/32, quanto às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Frisa-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, objeto do Tema nº. 666, com a relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou orientação no sentido de reconhecer ser prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública oriunda de ilícito civil, aplicando, para tanto, conforme precedentes, um prazo prescricional de 05 (cinco) anos, com força no já mencionado art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32, e em respeito aos princípios da isonomia e simetria.
Precedente citado no voto: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1825103 2019.01.97823-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019.
DTPB.
Destarte, em face do julgado no STF, torna-se prescindível, a meu ver, perquirir sobre a conduta do beneficiário quanto à existência de boa ou má-fé na percepção do benefício, impondo-se o reconhecimento da prescrição quinquenal pelo simples transcurso do prazo.
Fixada tal premissa, observo que constou na sentença (transcrição no voto).
Portanto, foi reconhecido corretamente que a autarquia sequer contestou os argumentos postos na peça inaugural de suspensão da cobrança dos valores recebidos a título de benefício assistencial ao deficiente, limitando-se, de forma genérica, a dizer que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
Com efeito, a defesa da autarquia previdenciária deveria dizer respeito à restituição de valores pagos relativos ao período compreendido entre 24/04/1997 e 05/10/2004, no importe de R$25.915,03 (vinte e cinco mil, novecentos e quinze reais e três centavos), todavia quedou-se silente quanto à questão de fundo e nem sequer apresentou o processo administrativo nos autos, a fim de aclarar os marcos temporais aptos a caracterizar ou afastar a ocorrência da prescrição.
Vale acrescentar que nem, na peça recursal, foi sustentada alguma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não obstante, ao que tudo indica, possa ter ocorrido, pois houve interposição de recurso administrativo.
Neste contexto, considerando a desidiosa conduta do réu em sua própria defesa, não apontando os esclarecimentos necessários, e inexistindo o processo administrativo nos autos, há de se reconhecer, como decidido na sentença, que se encontra prescrita a pretensão de ressarcimento, após o decurso de 05 (cinco) anos entre a suspensão do benefício em 05/10/2004 e a notificação do autor sobre a necessidade de devolução do valor recebido em 28/07/2010.
Por fim, cumpre mencionar que, como não houve arbitramento de consectários legais na sentença, encontra-se prejudicada a análise de tal insurgência no recurso.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4- Custas e honorários.
Custas pelo INSS (isento).
Ainda, elevo a verba honorária em 1%, totalizando o percentual de 11% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/15. 5 - Recurso do INSS não provido. (TRF1, AC 0057818-94.2017.4.01.9199, Rel.
JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/05/2022) (g.n.) No caso em análise, o marco inicial da prescrição ocorreu no pagamento do benefício que em tese não era devido, renovando mês a mês, de modo que a suspensão dos pagamentos, em 28/7/2003, inicia-se o derradeiro marco temporal para contagem do prazo prescricional.
Por outro lado, a suspensão da prescrição deu-se com a instauração da investigação a fim de verificar irregularidades no recebimento do benefício.
A suspensão da prescrição encontra-se prevista no artigo 4° do Decreto 20.920/1932: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
No mesmo sentido, confira-se: TRF1, EDAC 0029209-81.2016.4.01.3300, JF Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, j. 24/03/2022.
Consta nos autos que o processo administrativo iniciou-se com carta de convocação em no dia 06/10/2003 (p. 34) e somente terminou em 04/07/2011 (7 anos e 9 meses) com a apuração do valor a ser cobrado (p. 54).
Assim, considerando-se que a percepção indevida se deu no período de 15/11/2001 a 28/07/2003, havendo suspensão da prescrição em 10/2003 a 07/2011 (7 anos e 9 meses), o prazo final para o ajuizamento da ação de ressarcimento pelo INSS foi 28/04/2016, quando ocorreria a prescrição total do débito.
Imperioso reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação (24/04/2015), excluindo-se o prazo de tramitação do processo administrativo, 10/2003 a 07/2011 (7 anos e 9 meses).
Logo, as parcelas retroativas de 15/11/2001 a 24/07/2002 encontram-se fulminadas pela prescrição.
Superada a questão prejudicial, avanço ao mérito.
Do mérito Passo à análise do mérito stricto sensu, no tocante apenas às parcelas recebidas indevidamente entre o período de 25/07/2002 a 28/07/2003, as quais não foram alcançadas pela prescrição.
O artigo 373, do Código de Processo Civil, prevê: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; (...).” (grifou-se) A interpretação de tal regra conduz à indispensável dedução que, dentro do princípio da repartição da prova em Juízo, tem a parte autora o inescusável ônus – e não dever – processual de comprovação de quaisquer fatos ou circunstâncias que constituam ou representem direito subjetivo seu.
Sendo assim, convém observar que a parte ré não está obrigada a produzir a prova necessária, mas a demandante.
A irregularidade consistiu no saque de valores do benefício de pensão n.º 85/049032339 após o óbito do efetivo beneficiário, o senhor ALONSO DE OLIVEIRA SANTIAGO.
Compulsando os autos constato que, não obstante a instauração de procedimento administrativo para a apuração da suposta irregularidade, o INSS não logrou êxito em comprovar quem realmente efetuou o saque, ou seja, quem foi o autor da fraude e possível crime de estelionato, pois em que pese o requerido ter permanecido inerte e ter sido decretado sua revelia, em momento algum, nem mesmo durante o processo administrativo, a autarquia conseguiu comprovar que foi o demandado que efetuou os saques junto ao Banco Basa.
Ademais, foi o próprio réu que procurou a autarquia previdênciária, e através dessa iniciativa é que foi cessado o pagamento indevido da pensão após a morte do beneficiário, conforme termo de declaração de p. 15.
Assim, julgo que a autarquia não fez prova nos autos que foi réu que efetivamente sacou o benefício após a morte do pensionista.
A prova documental deve ser apresentada, no ajuizamento da ação, salvo se a parte autora comprovar impedimentos para a sua realização, como a necessidade de participação do réu na sua obtenção, situação que não se verifica nos presentes autos.
Assim, forçosa a improcedência da ação ante à ausência de provas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no inciso II, do art. 487 do CPC, reconheço a prescrição parcial do débito em relação às parcelas do período de 15/11/2001 a 24/07/2002 .
No que toca ao ressarcimento dos valores relativos ao período de 25.07.2002 a 28.07.2003, com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, devendo o INSS se abster de efetuar qualquer ato de cobrança à parte requerida, ficando declarada a irrepetibilidade da dívida no valor referente ao período não prescrito.
Deixo de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, pois o réu, mesmo devidamente citado, quedou-se inerte.
Quanto às custas finais, o INSS delas é isento (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96).
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de eventuais recursos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
26/02/2021 23:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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05/11/2020 05:24
Decorrido prazo de JOSE LEONI XIMENES DE OLIVEIRA em 04/11/2020 23:59:59.
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02/11/2020 10:50
Juntada de Petição intercorrente
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30/10/2020 22:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/09/2020.
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30/10/2020 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 23:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 23:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 20:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/08/2020 20:14
Juntada de volume
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31/07/2020 08:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/06/2018 17:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/06/2018 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/06/2018 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2018 12:07
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR EZEQUIAS PINHEIRO
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05/06/2018 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - AO AUTOR INSS, VIA PGF.....
-
05/06/2018 16:51
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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15/03/2018 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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15/03/2018 16:48
EXTRACAO DE CERTIDAO
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08/03/2018 15:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/09/2017 12:50
Conclusos para decisão
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10/08/2017 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/08/2017 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2017 14:09
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR EZEQUIAS PINHEIRO
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24/07/2017 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - AO AUTOR INSS, VIA PGF.......
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24/07/2017 14:14
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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20/06/2016 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/06/2016 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/06/2016 08:21
CARGA: RETIRADOS PGF
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06/06/2016 08:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - AO AUTOR INSS.....
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06/06/2016 08:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2016 15:04
Conclusos para despacho
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30/05/2016 15:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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27/01/2016 14:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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02/12/2015 12:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/12/2015 12:03
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/11/2015 09:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/11/2015 10:27
Conclusos para despacho
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21/08/2015 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/08/2015 16:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/08/2015 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/07/2015 14:29
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO EZEQUIAS PINHEIRO.
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30/07/2015 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/05/2015 10:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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04/05/2015 15:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MAND. 689/2015
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04/05/2015 14:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/04/2015 14:20
Conclusos para despacho
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28/04/2015 08:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2015 14:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/04/2015 14:21
INICIAL AUTUADA
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24/04/2015 10:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2015
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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