TRF1 - 0002857-83.2012.4.01.3508
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002857-83.2012.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO: FERNANDO BORGES DE SANTANA, SUPER MIX SUPERMERCADO LTDA SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Sob análise execução fiscal na qual, encontrando-se paralisado o processo há mais de 5 anos, a exequente manifesta-se (ID 2040554178) pela consumação da prescrição intercorrente, não pedindo a vinculação a outra execução de constrições eventualmente existentes nestes autos.
Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, c/c art. 156, V e 174, ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, extingo a presente execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924 V do Código de Processo Civil.
Dada a ausência de interesse recursal das partes exequente e executada, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser certificado e registrado na data de sua prolação.
A intimação da exequente para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, com a ordem de baixa administrativa de todas as dívidas exequendas, caso já não o tenha feito, será eletrônica e automática pelo PJe, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente.
A intimação da executada para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente, deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Será desnecessária a intimação da parte executada caso não tenha sido citada no presente processo.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos (CNIB, Renajud, Serasajud, bem como qualquer outra).
Caso exista remanescente de dinheiro penhorado em quantia igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), deverá a Secretaria consultar a existência de outra execução em face do mesmo executado neste juízo, para lá vinculando em depósito judicial a quantia, lá intimando-se as partes para manifestação em 15 dias e concluindo-se a seguir para deliberação judicial sobre o depósito.
Sendo o remanescente de dinheiro inferior à quantia retro ou inexistindo outra execução para a qual possa ser vinculado, deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada, ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados, deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de titularidade deste para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 20 de março de 2024. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
30/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002857-83.2012.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:SUPER MIX SUPERMERCADO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FERNANDO BORGES DE SANTANA SUPER MIX SUPERMERCADO LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 29 de dezembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
19/04/2022 11:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/04/2022 11:38
Juntada de volume
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17/03/2022 17:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/06/2016 13:25
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/06/2016 18:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/06/2016 09:28
Conclusos para despacho
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07/02/2014 16:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/02/2014 16:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/01/2014 16:58
Conclusos para decisão
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27/11/2013 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2013 12:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2013 11:31
CARGA: RETIRADOS PGF - REMESSA VIA CORREIOS
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16/10/2013 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - inmetro
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09/10/2013 15:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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07/10/2013 16:46
Conclusos para decisão
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08/08/2013 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/08/2013 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/07/2013 10:11
CARGA: RETIRADOS PGF
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10/07/2013 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA PGF - INMETRO
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10/07/2013 13:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/06/2013 16:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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27/05/2013 14:10
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇÃO
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27/05/2013 14:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/04/2013 13:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/03/2013 09:53
CitaçãoORDENADA
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12/03/2013 09:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/03/2013 15:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2012 10:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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