TRF1 - 1011860-56.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011860-56.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLAVIO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO FLAVIO NUNES, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato considerado ilegal e abusivo atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Consta da petição inicial, o seguinte: “A parte Impetrante formulou requerimento em 07/07/2022 (DER), sob o NB 711.754.585-3, perante a Autarquia Previdenciária visando a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, tendo em vista a satisfação de todos os requisitos ensejadores do benefício postulado.
Contudo, o REQUERIMENTO foi indeferido sob a justificativa de “Existência de vínculo em aberto para o titular”.
Dados sobre o Requerimento Administrativo: 1.
Número do Benefício: 711.754.585-3 2.
Data do Requerimento: 07/07/2022 3.
Razão do Indeferimento: “Existência de vínculo em aberto para o titular” Registra-se que, o requerimento fora devidamente instruído com todos os documentos necessários para análise do tipo de benefício, atentando-se, principalmente, à legislação pertinente para a análise do conjunto probatório.
Sendo incontroverso o preenchimento dos requisitos, o Impetrante teve seu benefício indeferido pelo INSS, sob a seguinte razão: Ao que se percebe, Excelência, a prestação requerida foi negada em virtude de o INSS, equivocadamente, verificar, suposto vínculo em aberto em nome da parte Impetrante.
Ocorre que tal decisão é indevida, pois o último vínculo em nome do Impetrante se deu no período de 06/09/2017 a 16/05/2018” Pediu: “1.
O deferimento da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, in limine litis, a fim de que seja determinada a anulação do ato de indeferimento do benefício, para que a autoridade coatora reanalise o pedido administrativo e realize avaliação médica e social e por fim, profira nova decisão, até que a decisão de Vossa Excelência se torne definitiva; (...) 7.
O julgamento PROCEDENTE do processo para a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de que seja determinada a anulação do ato de indeferimento do benefício, para que a autoridade coatora reanalise o pedido administrativo e realize avaliação médica e social e por fim, profira nova decisão”.
Juntou documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada.
Informações da autoridade impetrada (Num. 1362872251).
Arguiu a inadequação da via eleita e que para a verificação do pretenso direito da parte autora, de ter reanalisado o seu benefício previdenciário na forma que alega fazer jus, será necessária dilação probatória, devendo a mesma se valer do meio processual adequado a tal mister.
O INSS se manifestou pela inadequação da via eleita (Num. 1380966251).
Juntou documentos.
Parecer do MPF (Num. 1398512765).
Aduziu que “considerando que o presente Mandado de Segurança versa sobre o benefício de prestação continuada, a análise do seu cabimento imprescinde da confirmação de enfermidade incapacitante e hipossuficiência econômica da parte autora.
Dessa forma, para apurar a satisfação de tais requisitos seria necessário a elaboração dos respectivos laudos produzidos em juízo, os quais não são comportados pela estrita via do Mandado de Segurança, remédio constitucional que não suporta dilação probatória.
Nesses termos, manifesta o MPF pela extinção do feito tendo em vista a inadequação da via eleita”.
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto as alegações de inadequação da via eleita, uma vez que o pedido do impetrante é apenas para que a decisão administrativa que indeferiu seu pleito seja cassada, com a sequência do processo administrativo para nova análise do pedido, o que prescinde de qualquer dilação probatória, de modo que esse ponto pode ser analisado por meio do presente mandado de segurança.
Sobre o mérito, o art. 50, I, da Lei 9.784/1999, estabelece que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando neguem direito, sendo que, conforme o § 1º do art. 50 supra, a motivação deve ser explícita, clara e congruente.
No caso em tela, verifica-se que a decisão negatório está assim redigida: “Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Vínculo aberto - exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADUNICO” (Num. 1354173757 - Pág. 1).
O dossiê previdenciário apresentado pelo INSS mostra como único vínculo previdenciário relação de emprego terminada em 16/05/2018 (Num. 1380966252), e a decisão não indica qual seria o vínculo aberto que o impetrante possui a título de atividade remunerada.
Dessa forma, está claro que a decisão impugnada violou o art. 50 da Lei 9.784/1999, e deve ser anulada.
Contudo, não é possível desde já determinar ao impetrado que realize todas as diligências necessárias ao andamento do pedido de benefício, uma vez que a necessidade dessas medidas deve ser avaliada concretamente no curso do processo administrativo.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA PLEITEADA, ficando extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular o ato de indeferimento do benefício NB 711.754.585-3, e determinar à autoridade coatora a retomada do processo administrativo, para que seja proferida nova decisão sobre o pleito.
Considerando tratar-se de benefício assistencial cuja finalidade é prover ao seu titular garantias mínimas de subsistência, bem como a fundamentação acima, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC e concedo a tutela de urgência antecipada, para determinar a imediata retomada no processo NB 711.754.585-3, com a emissão de nova decisão.
Sem custas, ante a concessão da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/11/2022 09:39
Juntada de parecer
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11/11/2022 10:51
Conclusos para decisão
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11/11/2022 08:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:10
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 15:38
Juntada de manifestação
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17/10/2022 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 21:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 10:56
Juntada de manifestação
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13/10/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
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12/10/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2022 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO NUNES - CPF: *49.***.*02-92 (IMPETRANTE)
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12/10/2022 11:35
Determinada Requisição de Informações
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12/10/2022 11:27
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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11/10/2022 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2022 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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