TRF1 - 0000090-78.2016.4.01.3202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000090-78.2016.4.01.3202 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000090-78.2016.4.01.3202 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:RAIMUNDO VERISSIMO ALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KENNEDY ALVES DA SILVA - AM5519, JUAREZ FRAZAO RODRIGUES JUNIOR - AM5851-A e ALAN KELSON DE LIMA FONSECA - AM10160-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0000090-78.2016.4.01.3202 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de remessa oficial em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Tefé/AM, que julgou extinta a ação civil pública de improbidade administrativa, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e do art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Raimundo Veríssimo Alves e Outros, sob o fundamento de ausência de dano e de dolo genérico em razão da prestação de contas extemporânea pelos gestores públicos, revogando, em consequência, a liminar de indisponibilidade de bens anteriormente deferida (ID. 25148452, fl. 120/124).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento da remessa necessária (ID. 25148452, 165/173).
Na sessão de julgamento de 07/07/2020, a Quarta Turma deste Regional, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial (ID. 64528575), nos termos do voto do então relator, Desembargador Federal Cândido Ribeiro, tendo o MPF e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, este na qualidade de assistente simples, interposto recurso especial, os quais foram admitidos (decisões de IDs. 309303561 e 328023747).
O Superior Tribunal de Justiça, após a reconsideração das decisões que negaram provimento aos recursos especiais, julgando prejudicados os agravos internos dos aludidos entes, deu provimento aos recursos excepcionais para determinar o retorno dos autos a este Tribunal, para a análise da remessa oficial (ID. 426109627). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0000090-78.2016.4.01.3202 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Na sentença, o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pelos seguintes fundamentos: A imputação que recai sobre os requeridos consiste na prática de atos de improbidade administrativa que importaram dano ao erário e violação dos princípios da administração pública, em função da ausência de prestação de contas dos recursos do PDDE, exercício de 2010.
Aponta-se os requeridos como gestores responsáveis, à época em que os recursos foram transferidos a municipalidade, sendo que ,a ocorrência do dano ao erário resulta da não, comprovação das despesas realizadas.
Em sua defesa preliminar, o requerido Carlos Gonçalves da Silva afirma que realizou a prestação de Contas idos recursos em comento no dia 27/06/2011, acompanhado do demonstrativo consolidado da execução físico financeira das unidades executoras, inclusive solicitou reprogramação desse valor para ser utilizado no exercício seguinte, 2011.
Destaca que este juízo rejeitou denúncia por crime de responsabilidade previsto no art. 1°, VII, do Decreto-Lei n° 201/1967, oferecida pelo Ministério Público Federal (processo 91-63.2016.4.01.3202), porquanto ficou demonstrado naquele processo que o denunciado apresentou a prestação de contas do referido programa (PDDE/2010).
Junta aos autos cópia da decisão proferida na ação penal (fls. 314/318).
Bem.
O recebimento da inicial nas ações por improbidade administrativa dispensa o exame mais aprofundado da causa.
Por outro lado, o não-recebimento somente se dá se houver elementos que convençam, de plano, da inexistência do ato, a improcedência da ação ou inadequação da via eleita, consoante art. 17, §§ 8° e 9° da Lei n. 8.429/1992.
As provas juntadas aos autos demonstram suficientemente a inocorrência de atos de improbidade administrativa.
A prestação de contas foi efetivamente enviada e recebida pelo FNDE, conforme carimbo aposto nos ofícios dirigidos a convenente.
Confiram-se os documentos de folhas 280/313.
Na Informação n° 187/2015 (fl. 284), de 20/03/2015, o FNDE declara a efetiva entrega da prestação de contas pelo requerido Carlos Gonçalves da Silva, relativo ao PDDE/2010.
A entidade conclui que a documentação enviada atende as regras estabelecidas pelo programa e determina seja registrado no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) a obrigação de prestar contas comi) "Análise", "Aguardando Análise Financeira" e "Adimplente".
Em consulta ao sistema SiGPC na internet, de amplo acesso público, verifica que o referido registro (processo n° 23034.033609/2011-34) feito pelo FNDE em 2015, mantém-se inalterado, ou seja, a prestação de contas permanece sem análise. (...) Observa-se um desencontro sistemático de informações entre os 'protagonistas dessa ação coletiva.
Veja que no Ofício n°842/2015, de P2/04/2015, o FNDE comunicou ao MPF "que a prestação de contas em referência foi inicialmente analisada quanto ao cumprimento da formalidade exigida, conforme disposto na Informação n° 368/2013 - SEOPC/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE, anexa aos autos".
Em seu pedido de ingresso no feito, o FNDE nada fala especificamente sobre o caso e negligencia com seu dever de cooperar para a busca da verdade, protagonizando, ao lado do MPF, o movimento desnecessário do Judiciário.
Evidentemente que só há falar em dano se comprovado concretamente, ficando excluído do alcance da norma o dano presumido, genérico.
Neste contexto, deve ser afastada a imputação de ato de improbidade que lesionou os cofres públicos, porquanto até a presente data o órgão responsável não cumpriu o dever de casa, ou seja, avaliar a prestação de contas regularmente apresentada pelo gestor público.
Essa atribuição não deve ser repassada ao Judiciário. É necessário cautela quando a questão envolve apenas o atraso na prestação de contas.
O mero atraso não pode ser encarado como ato de improbidade, marcado pelo dolo, desonestidade, má-fé.
No tocante à imputação relativa ao art. 11, inciso VI, da LIA, a jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que ainda que a prestação de contas seja apresentada extemporaneamente, o dolo genérico fica afastado.
Nesse sentido: (...) O simples atraso no ,envio da prestação de contas pelo agente público responsável não autoriza tipificação da conduta descrita no artigo 11 da LIA, que exige necessariamente a demonstração de dolo genérico para a condenação.
Assim, a convicção que se forma é de inocorrência de ato de improbidade administrativa, tanto em relação ao dano ao erário, como em violação a principio da administração pública.
Ante o exposto, rejeito a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 17, §§ 8° e 9° da Lei n. 8.429/1992.
Revogo a liminar de indisponibilidade de bens de folha 77/ -85.
Proceda-se o desbloqueio dos bens 'móveis e imóveis atingidos pela medida.
Autorizo o levantamento dos valores bloqueados em conta bancária, a ser cumprido pôr oficio dirigido a CEF para que transfira os valores depositados em conta judicial para uma conta de titularidade da parte correspondente.
O cerne da presente controvérsia repousa sobre a existência ou não de ato ímprobo, tendo em vista que a rejeição da petição inicial foi baseada no § 8º do art. 17 da Lei 8.429//1992, vigente à época da prolação da sentença e revogado pela Lei 14.230/2021.
Com a aludida alteração, atualmente a rejeição da inicial passa a ter como fundamento o § 6º-B do mesmo artigo.
Transcrevo: Art. 17. (...) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (...).
Analisadas tais premissas normativas, é necessário pontuar que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...).
Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
Precedente: REsp 2.107.601/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024.
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré.
Na petição inicial, o autor requereu a condenação dos réus pela prática dos atos capitulados no art. 10, X, c/c o art. 11, caput e VI, da Lei 8.429/1992, que, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, se encontravam expresso nos seguintes termos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; (...).
Com a nova redação, os mencionados dispositivos ficaram assim redigidos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (...).
Isso posto, apenas restará configurado o ato de improbidade por ausência de prestação de contas se o responsável detinha todas as condições necessárias para efetivá-la, mas não o fez conscientemente, buscando a ocultação de possíveis irregularidades.
Assim, foi conferido tratamento mais rigoroso ao se afastar o dolo genérico antes admitido pela Lei 8.492/1992, exigindo o dolo específico para a configuração do ato ímprobo.
Na espécie, a ação foi extinta diante da informação constante dos autos acerca da efetiva prestação de contas, haja vista que o atraso configura mera irregularidade, deixando de configurar o ato ímprobo imputado.
A prestação extemporânea das contas, por si só, não configura ato de improbidade administrativa.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E NÃO APLICAÇÃO DA TOTALIDADE DAS VERBAS NAS DESPESAS A QUE ESTÃO DIRIGIDAS, SENÃO EM OUTRAS DESPESAS PÚBLICAS, INCLUSIVE LIGADAS À EDUCAÇÃO.
ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É possível a esta Corte Superior, no âmbito do recurso especial, requalificar juridicamente o incontroverso quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, providência que não consubstancia afronta ao enunciado 7 da Súmula do STJ. 2.
Não caracteriza ato ímprobo o atraso na prestação de contas ou mesmo a não aplicação da totalidade das verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) às despesas a que estão destinadas, aplicando-se parte delas em despesas outras ligadas à educação, não existindo intenção maliciosa por parte do administrador. 3.
A exegese das normas da Lei 8.429/1992, notadamente do seu art. 11, tendo em conta as severas sanções previstas na lei, há de ser parcimoniosa, evitando- se corrigir irregularidades ou ilegalidades não tonalizadas pela má-fé do administrador público com a força das penas previstas para as improbidades. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.528.200/RN, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 16/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
RECURSOS PÚBLICOS.
FNDE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
DOLO ESPECÍFICO.
NÃO DEMONSTRADO.
ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DADA PELA LEI Nº 14.230/21.
ATO ÍMPROBO.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente (...). 3.
O STJ formou entendimento de que o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92 (AgRg no AREsp 261.648/PB, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 08/05/2019). 4.
Ainda que de forma intempestiva, a prestação de contas dos recursos recebidos do FNDE para a aquisição de transporte escolar foi apresentada à autoridade fiscalizadora. 5.
A prestação tardia das contas não é circunstância suficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, eis que trata de mera irregularidade, decorrente de inabilidade técnica. 6.
Ao sancionar a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas apresentada a destempo ou incompleta, a Lei 8.429/92 não admite interpretação extensiva. 7.
Para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 8.
Não havendo provas inequívocas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum. 9.
Apelação provida para reformar a sentença e absolver o requerido da imputação da prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92. (AC 0055005-43.2013.4.01.3700, TRF1, Terceira Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Marllon Sousa, PJe 09/08/2022.) Não obstante a demora dos réus em efetivar a prestação de contas, não há sequer indícios de que a omissão visava fim ilícito.
Ademais, a apresentação das contas somente após o ajuizamento da ação também não é suficiente para caracterizar o ato ímprobo, conforme entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ATRASO.
DOLO NA CONDUTA DO RÉU NÃO COMPROVADO.
MERA IRREGULARIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. (...) 4.
Não está evidenciado nos autos prejuízo ao erário, tampouco dolo específico na conduta do réu.
A propósito, o caso concreto sequer trata de omissão em prestar contas, mas sim de apresentação a destempo, sendo que,
por outro lado, foram posteriormente aprovadas, sem evidência de dano ao erário. 5.
Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Regional, a prestação de contas em atraso, ainda que incompleta ou mesmo após o ajuizamento da ação, não é circunstância suficiente para caracterizar de forma inequívoca o dolo e a má-fé do agente público, com vistas a ocultar irregularidades. 6.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 7.
Apelação desprovida. (ACP 0009045-03.2014.4.01.4000, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Cesar Jatahy, PJe 16/04/2024.) Assim sendo, entendo que é manifestamente inexistente o ato de improbidade administrativa imputado e deve ser mantida a rejeição da petição inicial.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0000090-78.2016.4.01.3202 ASSISTENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO NÃO IDENTIFICADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO IDENTIFICADO: FRANCISCO CASSIO NUNES BRANDAO, RAIMUNDO VERISSIMO ALVES, ELIVALDO HERCULINO DOS SANTOS, CARLOS GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JUAREZ FRAZAO RODRIGUES JUNIOR - AM5851-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALAN KELSON DE LIMA FONSECA - AM10160-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: KENNEDY ALVES DA SILVA - AM5519 EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992.
REVOGADO.
ART. 17, § 6º-B DA LIA.
REDAÇÃO VIGENTE.
ARTS. 10, X, E 11, VI, DA LIA.
PRESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ATO ÍMPROBO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Com a revogação do § 8º do art. 17 pela Lei 14.320/2021 a rejeição da inicial passa a ter como fundamento o § 6º-B do mesmo artigo, que prevê a extinção do processo quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. 2.
Apenas restará configurado o ato de improbidade por ausência de prestação de contas se o responsável detinha todas as condições necessárias para efetivá-la, mas não o fez conscientemente, buscando a ocultação de possíveis irregularidades.
Assim, foi conferido tratamento mais rigoroso ao se afastar o dolo genérico antes admitido pela Lei 8.492/1992, exigindo o dolo específico para a configuração do ato ímprobo. 3.
A prestação extemporânea das contas, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, ainda que tenham sido apresentadas somente após o ajuizamento da ação. 4.
Constatada a inexistência manifesta do ato de improbidade administrativa imputado, deve ser mantida a rejeição da petição inicial. 5.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/04/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, RAIMUNDO VERISSIMO ALVES, ELIVALDO HERCULINO DOS SANTOS e FRANCISCO CASSIO NUNES BRANDAO NÃO IDENTIFICADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSISTENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RECORRIDO: RAIMUNDO VERISSIMO ALVES, CARLOS GONCALVES DA SILVA, ELIVALDO HERCULINO DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIO NUNES BRANDAO Advogado do(a) RECORRIDO: KENNEDY ALVES DA SILVA - AM5519 Advogado do(a) RECORRIDO: JUAREZ FRAZAO RODRIGUES JUNIOR - AM5851-A Advogado do(a) RECORRIDO: ALAN KELSON DE LIMA FONSECA - AM10160-A Advogado do(a) RECORRIDO: ALAN KELSON DE LIMA FONSECA - AM10160-A O processo nº 0000090-78.2016.4.01.3202 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-04-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
31/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000090-78.2016.4.01.3202 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000090-78.2016.4.01.3202 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:RAIMUNDO VERISSIMO ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KENNEDY ALVES DA SILVA - AM5519, JUAREZ FRAZAO RODRIGUES JUNIOR - AM5851-A e ALAN KELSON DE LIMA FONSECA - AM10160 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [Ministério Público Federal (NÃO IDENTIFICADO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (ASSISTENTE)].
Polo passivo: [RAIMUNDO VERISSIMO ALVES - CPF: *05.***.*38-68 (NÃO IDENTIFICADO), , ELIVALDO HERCULINO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*24-49 (NÃO IDENTIFICADO), FRANCISCO CASSIO NUNES BRANDAO - CPF: *35.***.*94-53 (NÃO IDENTIFICADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, CARLOS GONCALVES DA SILVA - CPF: *13.***.*20-10 (NÃO IDENTIFICADO), , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) -
01/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000090-78.2016.4.01.3202 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000090-78.2016.4.01.3202 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:RAIMUNDO VERISSIMO ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KENNEDY ALVES DA SILVA - AM5519, JUAREZ FRAZAO RODRIGUES JUNIOR - AM5851-A e ALAN KELSON DE LIMA FONSECA - AM10160 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [Ministério Público Federal (NÃO IDENTIFICADO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (ASSISTENTE)].
Polo passivo: [RAIMUNDO VERISSIMO ALVES - CPF: *05.***.*38-68 (NÃO IDENTIFICADO), , ELIVALDO HERCULINO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*24-49 (NÃO IDENTIFICADO), FRANCISCO CASSIO NUNES BRANDAO - CPF: *35.***.*94-53 (NÃO IDENTIFICADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, CARLOS GONCALVES DA SILVA - CPF: *13.***.*20-10 (NÃO IDENTIFICADO), , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de maio de 2023. (assinado digitalmente) -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000090-78.2016.4.01.3202 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe NÃO IDENTIFICADO: Ministério Público Federal e outros NÃO IDENTIFICADO: RAIMUNDO VERISSIMO ALVES e outros (3) Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JUAREZ FRAZAO RODRIGUES JUNIOR - AM5851-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALAN KELSON DE LIMA FONSECA - AM10160 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: KENNEDY ALVES DA SILVA - AM5519 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO CERTIDÃO Em face os Recursos Especiais ID(s) 74638156 e 81713530, abro vista dos autos para a apresentação das contrarrazões.
Brasília, DF, 19 de dezembro de 2022 Ana Alves Servidora Coordenadoria da Quarta Turma -
10/10/2022 16:51
Juntada de certidão
-
27/10/2020 07:17
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 21:35
Juntada de Recurso especial
-
03/10/2020 07:22
Decorrido prazo de ALAN KELSON DE LIMA FONSECA em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 07:22
Decorrido prazo de KENNEDY ALVES DA SILVA em 02/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 08:01
Decorrido prazo de JUAREZ FRAZAO RODRIGUES JUNIOR em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 07:59
Decorrido prazo de JUAREZ FRAZAO RODRIGUES JUNIOR em 28/09/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 06:21
Publicado Intimação polo passivo em 04/09/2020.
-
13/09/2020 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2020 06:13
Publicado Intimação polo passivo em 04/09/2020.
-
13/09/2020 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 15:36
Juntada de recurso especial
-
02/09/2020 17:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/09/2020 17:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/09/2020 16:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/09/2020 16:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/09/2020 16:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/09/2020 16:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/09/2020 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2020 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2020 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2020 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2020 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2020 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2020 21:34
Restituídos os autos à Secretaria
-
12/08/2020 21:34
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
09/07/2020 16:05
Não conhecido o recurso de Ministério Público Federal (NÃO IDENTIFICADO)
-
07/07/2020 18:11
Deliberado em Sessão
-
03/07/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 08:04
Decorrido prazo de ALAN KELSON DE LIMA FONSECA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:04
Decorrido prazo de KENNEDY ALVES DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 26/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 08:12
Decorrido prazo de JUAREZ FRAZAO RODRIGUES JUNIOR em 22/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 15:25
Publicado Intimação polo ativo em 15/06/2020.
-
12/06/2020 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 13:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/06/2020 13:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/06/2020 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2020 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2020 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2020 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 13:09
Incluído em pauta para 07/07/2020 14:00:00 Sala 01.
-
20/09/2019 09:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 17:44
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/08/2019 15:58
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
21/08/2019 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
21/08/2019 11:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
20/08/2019 14:01
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4787076 PARECER (DO MPF)
-
20/08/2019 10:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
25/07/2019 07:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
24/07/2019 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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