TRF1 - 1050739-60.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1050739-60.2022.4.01.3900 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: FRANCILENE ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDGAR LIMA FLORENTINO - PA018546 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende a suspensão de todos os atos do processo nº: 0033308-74.2015.4.01.3900, com o desbloqueio de suas contas bancárias, por meio do sistema SISBAJUD, bem como o reestabelecimento de seus direitos políticos junto ao Tribunal Eleitoral.
A certidão juntada aos presentes autos (ID 1435893266) informa que a presente ação possui identidade de partes, pedido e causa de pedir dos autos de nº: 1008920-34.2022.4.01.3904, que fora distribuída inicialmente à Subseção Judiciária de Castanhal e teve sua distribuição cancelada por equívoco na autuação. É o relatório.
Decido.
A Portaria Presi TRF1 nº 8016281, que regulamenta procedimentos relacionados ao processo judicial eletrônico, autoriza o cancelamento da distribuição de processos quando dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento, dispensando-se, inclusive, ato judicial proferido pelo magistrado julgador (Art. 23, caput, III e IV).
Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial.
Portanto, deverá, a parte autora protocolar sua petição diretamente no juízo da constrição indicando e destinando a petição corretamente ao juízo competente para processamento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, I c/c 485, inciso I e IV do CPC, ante a equivocada distribuição da ação. b) afasto a condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de conformidade da lide; c) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
14/12/2022 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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