TRF1 - 0003411-72.2018.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0003411-72.2018.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ADIMILSON FELBERG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AECIO DE CASTRO BARBOSA - RO4510, JOSE OTACILIO DE SOUZA - RO2370, LUCAS VENDRUSCULO - RO2666 e RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI - RO5032 SENTENÇA 1.RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF ofereceu denúncia (id. 260016346 – pág. 11/57) em face de ELIAS DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ELIZEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA, PAULO PIMENTA FILHO, MAURÍCIO CRIVELI SABINO, SILONI MARTINS DINIZ, ADMILSON FELBERG, CARLOS AUGUSTO DA SILVA GONZALES, AGUILAR COCCO e NOÉ GONÇALVES como incursos nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40 I e V, da Lei n. 11.343/2006 e art. 35 c/c art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006.
Segundo a exordial acusatória, no período de 5 de setembro de 2011 a 23 de outubro de 2011, no Município de Cacoal/RO, os denunciados ELIAS DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ELIZEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA, PAULO PIMENTA FILHO, MAURÍCIO CRIVELI SABINO, SILONI MARTINS DINIZ, ADMILSON FELBERG, CARLOS AUGUSTO DA SILVA GONZALES, AGUILAR COCCO e NOÉ GONÇALVES, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios, importaram, remeteram, adquiriram, venderam, mantiveram em depósito, transportaram, trouxeram consigo, guardaram, entregaram a consumo e forneceram substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de forma transnacional e entre Estados da Federação, incorrendo, assim, na prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006.
Ainda, no período de agosto a novembro de 2011, os denunciados, nos Municípios de Cacoal, Ministro Andreazza, Pimenta Bueno e Cerejeiras, de forma livre e consciente, com unidade de desígnios, entre si e com ao menos outros doze agentes, associaram-se para as práticas de importar, remeter, adquirir, vender, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de forma transnacional e entre Estados da Federação, incorrendo na prática do crime previsto no art. 35 c/c art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006.
Os fatos foram descobertos no bojo da Operação DEKOPON, deflagrada pela Polícia Federal, que constatou a existência de grupo criminoso especializado em tráfico internacional de entorpecentes oriundos da Bolívia.
Conforme a denúncia, os entorpecentes eram trazidos da Bolívia pela fronteira com o Município de Guajará-Mirim, e transportados até fazendas localizadas nas cidades de Cacoal, Ministro Andreazza, Alto Alegre do Parecis, Pimenta Bueno e Cerejeiras, de onde eram remetidos para outros Estado da Federação.
Narra a prefacial que os irmãos ELIAS DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ELIZEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA e JESSÉ DE OLIVEIRA TEIXEIRA, conhecidos por “Irmãos Pocã”, eram responsáveis pela liderança, comando e organização do grupo criminoso.
Diz que a substância entorpecente era armazenada em imóveis rurais pertencentes ao grupo, aguardando o melhor momento para o transporte ao destino.
Consigna que outros indivíduos integravam a organização criminosa, desempenhando funções específicas e delimitadas pelos líderes.
TIAGO TEIXEIRA LÚCIO, sobrinho dos “Irmãos Pocã”, CESAR DA SILVA SANTOS, TIAGO JOSÉ GOMES DE ARMONDES, MOACYR FRANKLIN GARCIA NUNES, ROGELIO DE CASTRO GEMELHUM, NELSON ANES VILLAR JUNIOR, DIMERSON SAGRES SOARES, JOSÉ GOMES DE ARMONDES, PAULO PIMENTA FILHO e MAURÍCIO CRIVELI SABINO atuavam na operacionalização do esquema criminoso, intermediando a negociação, o transporte e a entrega dos carregamentos de entorpecentes e cuidando da movimentação financeira do grupo.
Por sua vez, SILONI MARTINS DINIZ, ADMILSON FELBERG e CARLOS AUGUSTO DA SILVA GONZALES eram responsáveis pela logística do recebimento e transporte das cargas de drogas, praticando os atos pessoalmente ou por meio de motoristas contratados.
ADILSON MARÇAL DE PAULA e AGUILAR COCCO eram os motoristas responsáveis pelo transporte dos entorpecentes, e ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, WANCLEY KOPROWSKI DA SILVA e NOÉ GONÇALVES eram responsáveis pelo recebimento e armazenamento da substância entorpecente.
Assevera, em síntese, que ADMILSON FELBERG, AGUILLAR COCCO, CARLOS AUGUSTO DA SILVA GONZALES, ELIAS DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ELIZEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA, MAURÍCIO CRIVELI SABINO, NOÉ GONÇALVES, PAULO PIMENTA FILHO e SILONI MARTINS DINIZ, de modo livre e consciente e com unidade de desígnios, atuaram na aquisição, transporte e recebimento na zona rural de Alto Alegre dos Parecis/RO de 126 kg de droga oriunda da Bolívia, com remessa para Fortaleza/CE, onde seria distribuída em outras Estados do Nordeste.
Informa que, em razão das investigações, em 23/10/2011, por volta das 23h, em Cuiabá/MT, a Polícia Federal logrou apreender 126 kg de cocaína adquirida na Bolívia, acondicionada em caminhões conduzidos por MARCOS FERREIRA SANTANA e JAIRO MARCELO ROHDEN, os quais foram presos em flagrante, impedindo, assim, a entrega da droga em seu destino – Fortaleza/CE.
Aponta, por fim, a comercialização de entorpecentes no Estado de São Paulo e em Estados do Nordeste. É, em síntese, os termos da prefacial acusatória.
Despacho de id. 260016348 – pág. 181, em que determinada a notificação dos denunciados, na forma do art. 55 da Lei n. 11.343/2006.
ELIAS DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ELIZEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA e PAULO PIMENTA FILHO apresentaram resposta à acusação alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, por ausência dos áudios relativos às interceptações telefônicas realizadas por ocasião das investigações.
A defesa requereu a absolvição sumária dos acusados por ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria (id. 260016348 – pág. 239/251).
SILONI MARTINS DINIZ apresentou defesa preliminar (id. 260016348 – pág. 267/269) pugnando pela absolvição do denunciado.
MAURICIO CRIVELI SABINO ofertou defesa (id. 260016350 – pág. 53/61) alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa por ausência das mídias contendo os diálogos interceptados pela autoridade policial.
No mérito, reservou-se ao direito de melhor apreciar a causa por ocasião da instrução processual.
Declinada da competência para processamento e julgamento do feito em favor da 1ª Vara Federal de Ji-Paraná (id. 260016350 – pág. 79).
Em despacho de id. 260016351 – pág. 59 foi determinada a notificação por edital do acusado AGUILAR COCCO e nomeada defensora dativa aos denunciados CARLOS AUGUSTOS SILVA GONZALES, NOÉ GONÇALVES e ADILSON FELBERG.
ADILSON FELBERG, CARLOS AUGUSTO DA SILVA GONZALES e NOÉ GONÇALVES apresentaram defesa, por defensora dativa, alegando, em preliminar, a imprescindibilidade da juntada da mídia com as gravações das interceptações telefônicas.
No mérito, reservaram-se ao direito de melhor apreciar o mérito após a instrução processual (id. 260016351 – pág. 85/91).
O MPF requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional em face de AGUILAR COCCO (id. 260016351 – pág. 95/97).
Determinado o apensamento da medida cautelar n. 4434-97.2011.4.01.4101 ao feito e a intimação dos acusados para, no prazo de 10 dias, apresentar nova defesa preliminar ou ratificar a já apresentada (id. 260016351 – pág. 99).
Despacho de id. 260016351 – pág. 109 em que nomeado defensor dativo ao acusado AGUILAR COCCO.
A defesa de AGUILAR COCCO apresentou manifestação, por defensor dativo, requerendo a suspensão do feito, na forma do art. 366 do CPP, por estar o denunciado em local incerto e não sabido (id. 260016351 – pág. 115/117).
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, com o recebimento da denúncia ofertada (id. 260016351 – pág. 163/164).
A denúncia foi recebida em 01 de setembro de 2018 (decisão de id. 260016351 – pág. 167/177), oportunidade em que foi determinado o desmembramento e a suspensão do feito, com base no art. 366 do CPP, em face do acusado AGUILAR COCCO.
Foram realizadas audiências de instrução (id. 260016351 – pág. 401/403; id. 260016354 – pág. 44/46; id. 260016354 – pág. 95/97; id. 260016354 – pág. 117/119; id. 260016356 – pág. 43/45; id. 260016358 – pág. 33/35).
Petição de id. 260016354 – pág. 5, em que informado o falecimento do réu ELIAS DE OLIVEIRA TEIXEIRA e requerido a extinção da punibilidade.
Certidão de óbito de ELIAS DE OLIVEIRA TEIXEIRA juntada no id. 260016356 – pág. 49.
As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
Laudo de Perícia Criminal Federal n. 1025/2011 juntado no id. 260016364 – pág. 67/75.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais (id. 260016364 – pág. 85/86 e id. 260016366 – pág. 1/35), pugnando pela condenação dos réus ELIZEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA, PAULO PIMENTA FILHO, MAURÍCIO CRIVELI SABINO, SILONI MARTINS DINIZ, ADMILSON FELBERG, CARLOS AUGUSTO DA SILVA GONZALES e NOÉ GONÇALVES como incursos nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/06 e art. 35, c/c art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/06, em concurso material (art. 69 do CP).
A defesa de SILONI MARTINS DINIZ apresentou alegações finais (id. 260016366 – pág. 41/63) aduzindo o cerceamento de defesa e a ausência de materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas, já que a juntada do laudo toxicológico ocorreu após o encerramento da instrução processual.
Ainda, diz que não existe nos autos prova da participação do réu SINOLI na ação criminosa.
Por fim, alega que não há configuração de crimes plurais necessários a fundamentar a prática criminosa de associação para o tráfico.
Requereu, ao final, a absolvição do réu.
PAULO PIMENTA FILHO, em alegações finais (id. 260016366 – pág. 67/101), aduziu a ausência de provas quanto à autoria do crime de tráfico de drogas em face do réu.
Quanto ao crime de associação criminosa, alegou que não está evidenciado nos autos a existência do ânimo associativo com a finalidade de traficar drogas.
Pugnou, assim, pela absolvição do réu.
O denunciado ELIZEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA ofertou alegações finais (id. 260016366 – pág. 107/155) aduzindo, preliminarmente, a existência de nulidade processual, já que a acusação apresentou “adequação das condutas dos acusados” após o recebimento da denúncia.
Aduz, também, a existência de nulidade na juntada do laudo toxicológico após o encerramento da instrução processual.
No mérito, diz que não há provas de que o réu praticou as condutas descritas na denúncia, ensejando a absolvição do acusado.
ADMILSON FELBERG, CARLOS AUGUSTO DA SILVA GONZALES e NOÉ GONÇALVES apresentaram alegações finais (id. 260016366 – pág. 159/173) pugnando pela absolvição dos acusados por ausência de provas da prática criminosa imputada na denúncia.
Por fim, MAURICIO CRIVELLI SABINO ofertou alegações finais (id. 260016366 – pág. 175/215) defendendo a ausência de materialidade delitiva, no que toca ao crime de tráfico de drogas, em razão da juntada do laudo após a instrução criminal.
Diz que a prova colhida não indica a participação do acusado nos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
Requereu, destarte, a absolvição do acusado.
Antecedentes criminais juntados: a) AGUILLAR COCCO: ids. 260016348 – pág. 229/231; 260016351 – pág. 371/373; id. 274520949; b) ELIAS DE OLIVEIRA TEIXEIRA: id. 260016356 – pág. 113/129; id. 274520951; c) ELIZEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA: id. 260016356 – pág. 131/157; id. 260016366 – pág. 217; id. 274520948; d) SILONI MARTINS DINIZ: id. 260016356 – pág. 159/161; id. 260016366 – pág. 2019; id. 274520956; id. 289941922; e) PAULO PIMENTA FILHO: id. 260016356 – pág. 163/181; id. 260016366 – pág. 221; id. 2889941920; f) MAURICIO CRIVELI SABINO: id. 260016366 – pág. 223; id. 274520954; g)ADMILSON FELBERG: id. 260016366 – pág. 225; id. 274520946; h) NOÉ GONÇALVES: 260016366 – pág. 227; id. 274520955; i) CARLOS AUGUSTO DA SILVA GONZALES: id. 260016366 – pág. 229; 260016366 – pág. 233; O MPF requereu a extinção da punibilidade do réu AGUILAR COCCO, em razão de seu falecimento (id. 543858978).
Relatado o necessário, passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE a) Da extinção da punibilidade dos réus ELIAS DE OLIVEIRA TEIXEIRA e AGUILAR COCCO.
Com efeito, verifica-se que, nos termos das manifestações de ids. 260016354 – pág. 5 e 543858978, de fato, encontra-se extinta a punibilidade dos réus ELIAS DE OLIVEIRA TEIXEIRA e AGUILLAR COCCO, haja vista os falecimentos ocorridos em 08 de junho de 2016 (Certidão de Óbito de id. 260016356 – pág. 49) e 05 de janeiro de 2020 (Certidão de Óbito de id. 544053353), respectivamente, fato a justificar a incidência da norma extintiva contida do artigo 107, I, do Código Penal - CP. b) Do cerceamento de defesa em razão da juntada do Laudo Toxicológico após o encerramento da instrução processual Os réus SINOLI MARTINS DINIZ, ELIZEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA e MAURICIO CRIVELI SABINO alegam nulidade por cerceamento de defesa em razão da juntada do Laudo Toxicológico ter ocorrido após o encerramento da instrução processual.
Dizem, ainda, estar prejudicada a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, em razão da juntada extemporânea do laudo.
No ponto, conforme precedentes iterativos do Superior Tribunal de Justiça – STJ, admite-se a juntada do Laudo Toxicológico Definitivo após a instrução criminal, desde que realizada antes da prolação da sentença e que se oportunize a manifestação das partes (HC 192.410/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/09/2012, DJe de 18/09/2012).
No caso em análise, o Laudo Toxicológico foi encartado após o encerramento da instrução criminal, contudo, antes da apresentação de alegações finais pelo MPF e réus.
Destarte, após a juntada do laudo, as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo, não ensejando a nulidade apontada.
Nesse cenário, não há que se cogitar em juntada intempestiva do Laudo Pericial Toxicológico e alegada nulidade ou consequente ausência de materialidade. c) Da nulidade por apresentação de nova denúncia após a apresentação de defesa preliminar Em suas alegações finais, o réu ELISEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA aduziu a existência de nulidade consubstanciada na apresentação de “aditamento da acusação” após o oferecimento de defesa técnica.
Com efeito, é cediço que a Lei n. 11.343/2006 estabelece rito diferenciado para o processamento dos crimes alusivos ao tráfico ilícito de drogas.
No ponto, o art. 55 do aludido diploma legal dispõe que, oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Destarte, apenas após referida fase é que o Juiz decidirá acerca do recebimento da denúncia e, caso assim entenda, ordenará a citação do acusado, conforme dicção do art. 56 da Lei n. 11.343/2006.
Nesse diapasão, tem-se que o despacho proferido no id. 260016348 – pág. 181 não tratou do recebimento da denúncia, mas tão somente de determinação de notificação dos acusados, em cumprimento ao disposto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006.
Igualmente, a petição do MPF juntada no id. 260016351 – pág. 163/164 não tratou de “aditamento da acusação”, mas tão somente de manifestação quanto às questões preliminares suscitadas pelos acusados em sede de defesa prévia.
Por fim, o recebimento da denúncia, a teor do disposto no art. 56 da Lei n. 11.343/2006, deu-se através da decisão de id. 260016351 – pág. 167/177, não ensejando a nulidade apontada pelo réu.
Nesses termos, rejeito a preliminar. 3.
MÉRITO 3.1.
Do crime de tráfico de drogas Com efeito, a figura tipificada no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 tutela a saúde pública como bem jurídico.
Nesse sentido, o dispositivo disciplina: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Destarte, a conduta típica que caracteriza o tráfico de drogas consiste na prática de um ou mais dos verbos da conduta.
Trata-se, portanto, de delito polinuclear, verdadeiro tipo misto alternativo, em que cada verbo não configura uma nova conduta, mas pode ser sopesado negativamente na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. a) Da Materialidade e da Autoria No caso específico, que se refere à internalização do entorpecente apreendido em poder de Marcos Ferreira Santana e Jairo Marcelo Rohden, a materialidade restou demonstrada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal n. 1025/2011 – SETEC/SR/DPF/MT (id. 260016364 – pág. 67/75), que atesta que a substância apreendida consistia em COCAÍNA, na forma de SAL CLORIDRATADO.
A aludida substância, "cocaína", consta da Lista de Substâncias Entorpecentes (F1) de Uso Proscrito no Brasil, do Anexo I da Portaria n. 344, de 12/05/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS.
Os delitos narrados na peça acusatória foram apurados a partir de investigações engendradas no bojo da Operação DEKOPON, em que a Polícia Federal monitorou terminais telefônicos de integrantes de suposta organização criminosa envolvida com o tráfico de substância entorpecente.
Segundo a Polícia Federal, a partir de informações obtidas pela Polícia Civil e Polícia Militar de Cacoal, foi identificado grupo criminoso responsável pela remessa de drogas oriundas da Bolívia, para compradores de diversos Estados do País, liderado pelos irmãos ELIAS DE OLIVEIRA TEIXEIRA e ELIZEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA, conhecidos como “Irmãos Pocã”.
No curso das investigações, a Polícia Federal logrou identificar negociações para remessa de drogas para a cidade de Fortaleza/CE, local em que ocorreria a distribuição para outros Estados do Nordeste.
Conforme apurado, os denunciados adquiriram 126kg de entorpecente na Bolívia, internalizando-o através do Município de Guajará-Mirim e transportando-o até uma propriedade rural localizada no Município de Alto Alegre do Parecis/RO, onde a droga aguardaria para ser remetida à Fortaleza/CE.
A entrega do entorpecente em Fortaleza/CE não chegou a acontecer, já que no dia 23/10/2011, por volta das 23h, em Cuiabá/MT, os caminhões que transportavam os 126 kg de droga foram apreendidos pela Polícia Federal e os motoristas MARCOS FERREIRA SANTANA e JAIRO MARCELO ROHDEN foram presos em flagrante.
No caso, as investigações policiais avançaram por meio de procedimento de interceptação telefônica, com o objetivo de desvendar as possíveis ramificações do delito, notadamente os partícipes e coautores que atuaram nos bastidores da prisão em flagrante ocorrida no dia 23 de outubro de 2011.
Assim, a partir de diálogos telefônicos interceptados no curso da Operação DEKOPON, o escritório de inteligência da Polícia Federal reuniu elementos informativos que apontam os réus como os responsáveis pela importação, aquisição, venda e remessa da substância entorpecente apreendida em Cuiabá/MT.
Segundo apurado, a dinâmica criminosa adotava o seguinte padrão: o entorpecente era adquirido na Bolívia e, antes de ser despachado para as regiões Nordeste e Sudeste, era armazenado em propriedades rurais pertencentes ao grupo, localizadas na região de Cacoal/RO, onde aguardavam o melhor momento para ser transportado.
Os réus, por sua vez, permaneceram em silêncio ou negaram qualquer tipo de participação no evento criminoso, apresentando escusas para o teor das interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal.
Todavia, constam no bojo do caderno investigatório diálogos de teor contundente, a demonstrar as autorias delitivas quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Os diálogos diretamente envolvidos com o transporte dos 126 kg de cocaína apreendida em Cuiabá/MT são analisados no id. 170016369, a partir da pg. 117, e id. 170016377, assim como no id. 169112847.
Vejamos.
Conforme sobejamente comprovado nos autos, ELIZEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA, vulgo ELIZEU POCÃ, juntamente a seu irmão Elias de Oliveira Teixeira, era o responsável pelo financiamento do transporte do entorpecente.
No ponto, o áudio de Índice 2462091 (id. 169112847 – pág. 39/41) confirma a participação de ELIZEU TEIXEIRA no carregamento de drogas aparelhado por SILONI MARTINS e MAURÍCIO CRIVELI.
Na conversa percebe-se que, de forma dissimulada, ELIZEU TEIXEIRA trata de carregamento de drogas, ao dizer que MAURÍCIO CRIVELI irá pegar “peixes” na chácara para um possível envio no dia seguinte: ANÁLISE: BAIXINHO pergunta se o GRANDE (MAURÍCIO?) não falou mais nada.
ELIZEU diz “beleza”.
BAIXINHO pergunta se vai hoje.
ELIZEU diz que não.
ELIZEU diz que o GRANDE vai pegar uns peixes para ele na chácara para fazer uma “peixada” amanhã.
BAIXINHO diz que entendeu.
ELIZEU pergunta se “coroa” ligou de novo, referindo-se a AGUILAR.
BAIXINHO diz que sim, BAIXINHO diz que queria conversar com ELIZEU na oficina, mas ele não apareceu.
ELIZEU diz que passou na oficina, mas não viu ninguém.
ELIZEU pergunta se BAIXINHO falou com outro menino, BAIXINHO diz que ele está aqui.
ELIZEU pergunta se BAIXINHO está em casa, ele diz que sim, ELIZEU diz que vai dar uma passada na casa de BAIXINHO par conversar. (id. 169112847 – pág. 39/41) Ainda, em conversas de Índices 2470807 (id. 169112847 – pág. 49) e 2471124 (id. 169112847 – pág. 51), MAURÍCIO CRIVELI combina encontros com ELIZEU TEIXEIRA para tratar dos detalhes relativos ao carregamento de entorpecentes. Índice: 2470807 [...] Transcrição: MAURÍCIO – oi ELIZEU – oi ZÉ, tá onde, vem aqui MAURÍCIO – na rua ELIZEU – [NA] vamo dá um pulo na casa do irmão MAURÍCIO – tá bom... você quer falar comigo urgente? ELIZEU – não..., só de boa MAURÍCIO – tá bom então, vá pra lá que depois [NA], um abraço, fique com Deus ELIZEU – tá bom, valeu ANÁLISE: MAURÍCIO marca encontro com ELIZEU na casa de ELIAS, possivelmente para combinarem os últimos detalhes do carregamento. Índice 2471124 [...] Transcrição: SOLANGE atende o telefone e fala: “a gente tá saindo daqui agora”.
Depois passa o telefone para o ELIZEU. [0:14] ELIZEU – oi MAURÍCIO – cadê você moço? ELIZEU – tô em casa... você tá em casa.
MAURÍCIO – hum... tá bom ELIZEU – ei MAURÍCIO – oi ELIZEU – tô na estrada da roça, chegando aí já.
MAURÍCIO – tá bom.
ANÁLISE: MAURÍCIO liga cobrando a presença de ELIZEU na casa de ELIAS, possivelmente para a reunião com BALEADO e BAIXINHO.
Como visto, os diálogos interceptados indicam que MAURÍCIO CRIVELI SABINO e SILONI MARTINS DINIZ coordenaram o recebimento da droga na região de Alto Alegre do Parecis/RO e o envio à Fortaleza/CE, sob a liderança de ELIZEU TEIXEIRA.
O acusado SILONI MARTINS contou com o auxílio de NOÉ GONCALVES, na operacionalização do recebimento e guarda da carga de entorpecentes em Alto Alegre do Parecis/RO.
Com o fito de fomentar a prática criminosa objeto da denúncia, tem-se que, inicialmente, o grupo buscou arrendar propriedade rural na região de Alto Alegre do Parecis/RO, a fim de internalizar e armazenar a droga trazida da Bolívia, para aguardar o momento certo do envio ao Nordeste.
O local escolhido pelo grupo pertencia ao acusado NOÉ GONÇALVES.
Nesse contexto, MAURÍCIO CRIVELI, em ligação telefônica com ELIZEU TEIXEIRA, informa que está com os documentos da propriedade rural de NOÉ GONÇALVES, e que referidos documentos devem ser examinados por ELIZEU: Índice: 2459902 (id. 169112847 - pág. 37/39) [...] Transcrição: ELIZEU - pronto MAURÍCIO – já chegou em casa ELIZEU – não MAURÍCIO – ta bom, eu to na carne seca, que Caren ELIZEU – [NA ... 0:13] MAURÍCIO – carne de sol aqui, nessa porra aqui filho, onde cê ta ELIZEU – to aqui na casa de um sobrinho aqui, mas to indo pra casa MAURÍCIO – ta na casa do sogro ELIZEU – na casa de um sobrinho aqui MAURÍCIO – de um sobrinho ELIZEU -é MAURÍCIO – tá, tá, você podia dar uma passadinha aqui, pra dar uma olhada já então, ou você já vai direto ELIZEU – Pera ai MARUCÍCIO – oi ELIZEU – ele tá com o papel na mão, ele tá MAURÍCIO – eu tô com o papel na mão já aqui, é que eu já pedi um prato feito aqui e eu vou comer já, e aproveito vou dar uma ligadinha pra ele, se tiver por aqui já passa e da uma olhadinha ELIZEU – não, tá bom, tá na mão, hem MAURÍCIO – hum ELIZEU – vou em casa rapidinho tomar um banho MAURÍCIO – hum ELIZEU – e se quiser descer lá também MAURÍCIO – oh, tal registro de inteiro teor, ele trouxe para mim ELIZEU – ham MAURÍCIO – ele trouxe a certidão de registro, pra mim é a certidão aquilo ELIZEU – tá MAURÍCIO – ele falou que é a escritura ELIZEU – vai ter que ter a escritura, o registro, a escritura, tudo MAURÍCIO – não, só tem um papel só, foi o que acabei de tirar cópia e autenticar ELIZEU – a bom, só tem um teor só MAURÍCIO – não, não, inteiro teor não, certidão parte de registro ELIZEU – a tá MAURÍCIO – certidão de registro, você entendeu, dele, foi com a escritura de lá, tá constando o nome dele tudo certinho, você entendeu ELIZEU – essa escritura tem várias coisas mais, né MAURÍCIO – hum, não, lá eu vi constando tudo, você entendeu ELIZEU – a tá bom, então MAURÍCIO – tá, um abraço, tchau, tchau ELIZEU – tchau ANÁLISE: MAURÍCIO diz que está na “carne de sol”.
ELIZEU diz que está na casa do sobrinho e está indo para casa.
MAURÍCIO pede para ELIZEU passar e dar uma olhada.
ELIZEU pergunta se MAURÍCIO está com o papel na mão.
MAURÍCIO diz que sim e que está com a CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR na mão.
MAURÍCIO é a certidão de registro.
Após efetivadas as tratativas com o réu NOÉ GONÇALVES, o acusado MAURÍCIO CRIVELI SABINO passou a coordenar o recebimento do entorpecente em Alto Alegre do Parecis/RO.
Em conversa com SILONI MARTINS (BAIXINHO), datada de 18/09/2011, o réu MAURÍCIO CRIVELI confirma o recebimento da carga de drogas para o dia seguinte, solicitando que SILONI (BAIXINHO), que estava em Alto Alegre do Parecis, acompanhasse o processo: Índice: 2464196 (id. 169112847 – pág. 41) [...] Transcrição: BAIXINHO - O que que aconteceu? MAURÍCIO – Não, o seguinte: sua mulher não deu para levar o seu neném na missa, cara.
Ela vai amanhã cedo levar ELE no colégio, entendeu? BAIXINHO – Ahn...
MAURÍCIO – Amanhã cedinho, ela tá lá no colégio.
BAIXINHO – Amanhã cedo? MAURÍCIO – É para vc encontrar ela lá no colégio, amanhã cedo tá? BAIXINHO – Ah, então tá MAURÍCIO – Tá bom? BAIXINHO - Não, beleza...
MAURÍCIO – Fica com Deus, filho BAIXINHO – Fica com Deus também BAIXINHO – Hein!!! MAURÍCIO – Oi BAIXINHO – Então, do mesmo jeito.
Né? MAURÍCIO – Do mesmo jeito, cedinho ELA estará lá.
Cedinho sua mulher vai estar lá com você.
BAIXINHO – Ah, então tá No dia seguinte, em 19/09/2011, após a chegada do entorpecente à Alto Alegre do Parecis/RO, MAURÍCIO CRIVELI e SILONI MARTINS tratam da transferência do entorpecente para a propriedade rural do acusado NOÉ GONÇALVES, denominado “colégio” pelos acusados: Índice: 2465233 (id. 169112847 – pág. 43) [...] Transcrição: BAIXINHO – oi MAURÍCIO – oi, tudo bom BAIXINHO – ham MAURÍCIO – Eu tinha falado com um amigo que tava aí perto entendeu, aí ele aproveita e pegava você, mas eu não tô conseguindo falar com ele.
Vamos ter que dar um jeito de buscar você aí, né cara? BAIXINHO - Pera aí, hein, eu ouvi falar aqui agora que disse que tem um ônibus 4:30 entendeu? Na rodoviária aqui só tá eu e mais ninguém, não tem ninguém ninguém.
MAURÍCIO – deixa eu falar uma coisa para ocê.
O menino vai ter condição de ir para o colégio amanhã cedo ou não? BAIXINHO – tem, aí eu chego aí e te passo tudo certinho.
MAURÍCIO – mas naquele mesmo lugar? BAIXINHO – aí é que tá, era bom se fosse em outro lugar, tem como? MAURÍCIO – não, você fala naquele mesmo colégio lá que...
BAIXINHO – pois então, tem como nós mudar? Se passar o endereço para o menino lá, do outro colégio, hoje ainda? MAURÍCIO – é complicado hein cara, porque aquele colégio lá não tem jeito mais? BAIXINHO – tem, entendeu, não é que não tem, tem.
MAURICIO – você foi lá nele hoje? BAIXINHO – não, hoje nós não foi lá não.
Nós foi em outro lugar.
MAURÍCIO – Mas tinha que ter ido dar um pulinho lá pra ver como é que tá né SILONE? BAIXINHO – é MAURÍCIO – se ele tivesse ficado naquele colégio, como é que aquele colégio lá tava, liberava amanhã cedo.
BAIXINHO – tá MAURÍCIO – se ele visse como o colégio lá tava, tudo tranquilo de boa, entendeu? Cedinho o menino ia estudar.
Vê com ele se tem condições de ir lá ver.
BAIXINHO – tá, eu já te ligo aí.
A comprovação de que a propriedade de NOÉ GONÇALVES seria utilizada para o armazenamento da cocaína na cidade de Alto Alegre dos Parecis/RO emerge da conversa de Índice 2465286, datada de 19/09/2011 (id. 169112847 – pág. 45), que consigna: Índice: 2465286 [...] Transcrição: MAURÍCIO – Como é que eu vou te mandar dinheiro agora, meu filho? BAIXINHO – Então, aí é o seguinte, tem um número de uma conta aqui, tem como cê passar? MAURÍCIO – Mas aí eu vou colocar dinheiro aonde aqui agora, filho? Como? BAIXINHO – Não sei.
MAURÍCIO – É Caixa Econômica ou é...? [Baixinho pergunta “Brasil” e alguém ao fundo alguém diz “é Brasil”] BAIXINHO - É Brasil MAURÍCIO – Mas no Brasil não tem nada, vou arrumar dinheiro aqui aonde, quem que vai ter conta no Banco do Brasil agora? Quanto cê tá precisando? BAIXINHO – É o seguinte, os meninos falou assim que arrumasse pelo menos uns 500 reais, entendeu, pra fazer um pouco das despesa aqui, entendeu? [...] (1:41) MAURÍCIO – Então passa o número da conta aí que amanhã já...
BAIXINHO – Agência MAURÍCIO – Agência BAIXINHO – Vinte e um, sete, três MAURÍCIO – Vinte e um, sete, três BAIXINHO – Dígito três MAURÍCIO – Dígito três BAIXINHO – Isso MAURÍCIO – Conta BAIXINHO – Conta: cinquenta e nove, trinta e oito, dígito dois.
MAURÍCIO – Tá bom.
BAIXINHO – NOÉ GONÇALVES MAURÍCIO – Tá bom, tá bom, tá bom. [Baixinho passa o telefone para alguém que se identifica como GAÚCHO] GAÚCHO – Hein, o GAÚCHO MAURÍCIO – Oi GAÚCHO – E amanhã, vai dar certo? MAURÍCIO – Cem por cento.
De se ver que SILONI MARTINS informa a MAURÍCIO CRIVELI os dados bancários de NOÉ GONÇALVES, demonstrando que NOÉ está envolvido no recebimento e armazenamento do entorpecente na região de Alto Alegre dos Parecis.
Ademais, o envolvimento de NOÉ GONÇALVES encontra comprovação nos diálogos de Índice 2468986 (id. 169112847 – pág. 47), Índice 2515928 (id. 169112856 – pág. 9/11) e Índice id. 2516636 (id. 169112856 – pág. 13), em que o acusado demonstra ter conhecimento das atividades ilícitas desempenhadas e pede agilidade no pagamento de sua parte na empreitada criminosa: Índice 2468986 [...] ANÁLISE: BAIXINHO diz que precisa ir ao local da fazenda de NOÉ e passa o tel para MAURÍCIO, que justifica para NOÉ que foi feito um depósito com envelope que precisa ser confirmado com o gerente do banco.
NOÉ chama MAURÍCIO para conversar e MAURÍCIO diz que não vai “bater papo”, mas que vai é pra lá buscar a droga, dissimulando de que precisa “daquele depósito”. Índice 2515928 [...] ANÁLISE: NOÉ liga para ELIZEU e diz que é o amigo do outro lado, do Alto (Alto Alegre do Parecis), o GAÚCHO 2 (de acordo com a brincadeira, GAÚCHO 1 é CARLOS, parceiro de NOÉ) e pergunta se o MENINO já chegou (droga já chegou a Fortaleza/CE?).
ELIZEU diz que não sabe, que estava pro mato e não está a par da situação, que o menino é muito ruim de serviço e está demorando a pintar a casa, que o dono da casa está bravo, que está com mais de 20 dias e não terminou a casa.
NOÉ diz que estava vendo os detalhes do negócio, que está com pressa em entrar na casa.
NOÉ fala que está a postos para fazer a “mudança”, com o caminhão pronto.
ELIZEU fala que está trabalhando direto na fazenda e que não está muito por dentro da situação e que depois liga, hoje ou amanhã. Índice: 2516636 [...] ANÁLISE: NOÉ liga cobrando uma posição de ELIZEU, pois está aperriado.
ELIZEU fala que está aguardando uma resposta do “menino” hoje, referindo-se a MAURÍCIO, e pede para aguardar até mais tarde.
Ao que tudo indica tanto ELIZEU como MAURÍCIO estão esperando a droga chegar em Fortaleza para receberem o pagamento por parte do comprador para só então depois pagar a parte de NOÉ.
Portanto, as conversas supracitadas apontam que NOÉ GONÇALVES, de fato, integrou o grupo criminoso e atuou na empreitada de remessa de cocaína para Fortaleza/CE, não se limitando em ser um mero arrendatário de terras rurais aos "Irmãos Pocã".
Uma vez recebida a droga em Alto Alegre do Parecis/RO, os acusados iniciaram as tratativas para a remessa de 126 kg de entorpecente para Fortaleza, Ceará.
O embarque do entorpecente foi operacionalizado pelos acusados PAULO PIMENTA FILHO (POLAQUINHO) e ADMILSON FELBERG (BALEADO), conforme comprova o áudio de Índice 2486243 (id. 169112847 – pág. 57): Índice: 2486243 [...] Data: 03/10/2011 [...] Transcrição: POLAQUINHO – oi BALEADO – o que é rapaz POLAQUINHO – tentei ligar pra ocê, porra, não deu certo BALEADO – vai, ham POLAQUINHO – hei, o menino tá enrolado aqui, porra, vai ser lá pra quinta-feira BALEADO – puta merda, bicho POLAQUINHO – mas aí nóis arruma outro aqui, entendeu BALEADO – não, mas é... lá pra quinta-feira eu tenho também, pode ficá de boa POLAQUINHO – ham BALEADO – lá pra quinta-feira eu tenho também, pode ficá de boa POLAQUINHO – pois, sabe porque, (NA) esse negócio do banco aí travou ele né BALEADO – eu tenho que ter a certeza, porque daí, eu seguro um menino aqui pra quinta, entendeu POLAQUINHO – certo, que pra resolver vai... tem, tipo assim, final de semana, né, quinta ou sexta, aí, daquilo que nóis falou, eu te dou ..., te passo por seis e você passa prá frente BALEADO – ham ham.
Mas você tem ele então pra essa semana né, fim de semana POLAQUINHO - é, por causa do banco né, o menino despachou o dinheiro e não passou, entendeu BALEADO – beleza então POLAQUINHO – então beleza, aí tá falado BALEADO – escuta, e o outro menino ligou pra você ou não? POLAQUINHO – ham BALEADO – o magrelinho lá ligou pra você? POLAQUINHO – eu não tô entendendo nada BALEADO – o CALANGO te ligou? POLAQUINHO – ligou não, ligou não, aquela desgraça BALEADO – puta merda, viu POLAQUINHO – filha da puta né rapaz ANÁLISE: POLAQUINHO diz que o menino tá enrolado e que vai ficar lá para quinta-feira, referindo-se à entrega da droga para BALEADO, que ficou encarregado de conseguir o transporte.
BALEADO diz que pra quinta-feira também vai ter caminhão, que se for preciso segura o rapaz.
POLAQUINHO diz que não conseguiu mandar o dinheiro por causa da greve do banco, referindo-se a algum problema para repassar a droga para BALEADO.
Os elementos de prova colhidos demonstram ainda que SILONI MARTINS DINIZ deslocou-se até Fortaleza/CE para acompanhar a entrega do entorpecente ao comprador e receber os valores alusivos ao pagamento.
A princípio, o acusado SILONI MARTINS desembarcou, por equívoco, em Recife/PE, e posteriormente dirigiu-se para Fortaleza/CE: Índice: 2506624 – id. 169112847 – pág. 63 [...] ANÁLISE: HNI pergunta o nome do posto e qual avenida ou BR.
Baixinho diz que está em frente à Mercedes em frente ao aeroporto.
HNI pergunta se BAIXINHO está em Fortaleza e o BAIXINHO diz que está em Recife.
HNI diz que ele tem que ir para Fortaleza e diz que de Recife a Fortaleza são 820km.
HNI pergunta se o BAIXINHO já descarregou lá e ele diz que não.
BAIXINHO pergunta se HNI pode comprar uma passagem para ele porque ele tá com pouco dinheiro.
Ainda, a participação do acusado ELIZEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA é corroborada por diálogo mantido com MAURÍCIO CRIVELI SABINO em 19/10/2011.
Na oportunidade, ELIZEU TEIXEIRA quer informações sobre a entrega do entorpecente em Fortaleza/CE, questionando se está tudo certo com SILONI MARTINS (BAIXINHO): Índice: 2508804 (id. 169112856 – pág. 3) [...] Transcrição: ELIZEU - ei, falou com o menino lá, o BAIXINHO? MAURÍCIO - Falei, tá tranquilo ELIZEU - tá tranquilo? MAURÍCIO – tranquilo ELIZEU – estava indo aí para a sua casa agora MAURÍCIO – então vem ELIZEU – que tenho que ir em Pimenta. É o seguinte, eu vim aqui em casa buscar uma semente de capim.
Eu tava cedo aqui, o irmão veio aqui, aí o JUNINHO queimou o motor de arranque do trator.
No que toca à vinculação da propriedade da droga apreendia em Cuiabá ao grupo criminoso em exame, os diálogos mantidos entre o acusado SILONI MARTINS DINIZ (BAIXINHO) e MAURÍCIO CRIVELI apontam atraso na remessa de entorpecentes para Fortaleza/CE, o que causou preocupação aos acusados: Índice: 2511659 (id. 169112856 – pág. 3/5) [...] ANÁLISE: MAURÍCIO pergunta se “tua irmã chegou” referindo-se ao carregamento de droga.
Baixinho diz que não, que tá agoniado esperando.
MAURÍCIO diz que o transporte deve chegar hoje.
Que se não chegar hoje, até amanhã cedo a carga chega.
Diz que esteve com o namorado da irmã de Baixinho, referindo-se a BALEADO.
MAURÍCIO pergunta pelo rapaz lá (o comprador), se ele está tranquilo.
Baixinho diz que ele está tranquilo e que é gente boa demais, muito legal.
MAURÍCIO pergunta se combinaram de descer juntos.
Baixinho diz que o rapaz não vai poder descer junto com ele por que ele vai ter que sair amanhã.
Ou seja, o COMPRADOR não vai acompanhar a entrega da droga.
MAURICIO diz pra não deixar outro pegar os “quinhentos real” dele, referindo-se ao pagamento da droga.
O envolvimento dos acusados com a apreensão ocorrida em Cuiabá/MT fica evidenciado, ainda, em conversa mantida por SILONI MARTINS DINIZ (BAIXNHO) com o motorista flagranteado, Marcos Ferreira de Santana, em 22/10/2011.
Na oportunidade, Marcos Ferreira, a pedido do acusado ADMILSON FELBERG (BALEADO) informa que já carregou o caminhão com o entorpecente, e que realizará a entrega em 5 ou 6 dias, já que pretende seguir viagem devagar para não chamar atenção da Polícia: Índice: 2512902 (id. 169112856 – pág. 7) [...] Transcrição: BAIXINHO – Oi GAÚCHO – Oi, é o Gaúcho BAIXINHO – Hem GAÚCHO - O Baleado me pediu para ti ligar viu, o mel tá tudo certinho, tudo beleza, mas tá com muita abelha em cima, por perto, tá ruim de tirar, mas vou começar a subir tá BAIXINHO – Tá beleza GAÚCHO – Pode ficar tranquilo BAIXINHO – Tá GAÚCHO – Esquenta não, que o resto tá tudo belezinha BAIXINHO – Mais ou menos que dia é hoje ainda GAÚCHO – Vai novilha, vai demorar umas cinco ou seis novilhas pra chegar, tá BAIXINHO – Tá GAÚCHO – Da onde que tá tem muita abelha, tá muito ruim de tá mexendo e tem que trabalhar até 10 por cento, certo BAIXINHO – Tá GAÚCHO – Então tá, fica tranquilo que o resto tá tudo sussegado, vou entregar o trem certinho pra você, tá bom BAIXINHO – Tá beleza GAÚCHO – Então tá bom BAIXINHO – Certo GAÚCHO – Então beleza, fica com Deus cara, a gente se vê por aí, tá bom BAIXINHO – Falou GAÚCHO – Falou, tchau, tchau ANÁLISE: [...] GAÚCHO, a pedido de BALEADO, informa que já está com a droga, referindo-se a “mel”, mas que não pode ficar mexendo muito, pois está com medo de polícia, no caso a “abelha”.
Informa que está saindo e que vai demorar uns cinco a seis dias pra chegar em Fortaleza, que irá devagar a “10%”, e pede pra BAIXINHO ficar tranquilo. [...] Ainda, como apontado pela autoridade policial(id. 170016369, pg. 121), o flagrante e a consequente apreensão dos 126 kg de cocaína foi possível em razão da interceptação do telefone "6981338119" que foi utilizado em uma ligação com ADMILSON FELBERG (BALEADO) e que posteriormente se confirmou ser do flagranteado Marcos Ferreira de Santana, transportador da droga apreendida.
Em arremate, os diálogos interceptados indicam que, após a apreensão de 126 kg de cocaína na cidade de Cuiabá/MT, SILONI MARTINS (BAIXINHO), em ligações telefônicas com MAURÍCIO CRIVELI, questiona acerca de intercorrências no transporte do entorpecente, confirmando que a droga apreendida pertencia ao grupo: Índice: 2521399 (id. 169112856 – pág. 15) [...] Data: 29/10/2011 [...] Transcrição: MAURÍCIO – oi BAIXINHO – opa MAURÍCIO – bom BAIXINHO – bom, hem MAURÍCIO – diga BAIXINHO – eu vi uma notícia aqui, é isso mesmo que eu tô sabendo MAURÍCIO – ham BAIXINHO – eu vi uma notícia aqui, é isso mesmo que eu tô sabendo MAURÍCIO – o quê BAIXINHO – uma notícia de Mato Grosso ali MAURÍCIO – fala BAIXINHO – oi, você olhou a internet lá MAURÍCIO – não BAIXINHO – ha bicho, tô vendo uma notícia meio ruim lá MAURÍCIO – o quê que foi BAIXINHO – o negócio lá tal de Mato Grosso tal não sei o que MAURÍCIO – não tem nada a ver BAIXINHO – não tem nada a ver não MAURÍCIO – não, tá doido, não tem nada a ver não BAIXINHO – dá uma olhada lá e ver esse negócio direito lá porra, porque se não MAURÍCIO – eu falei que não tem nada a ver José BAIXINHO – não sabe porque MAURÍCIO – hum BAIXINHO – as fichas tá batendo tudinho, você entendeu, ham ham, bateu tudinho certinho MAURÍCIO – tá brincando BAIXINHO – oia lá, tudinho tudinho tudinho MAURÍCIO – me deixa eu ver BAIXINHO – tá olha rapidinho, vai olhando lá e me diz aqui MAURÍCIO – tá bom BAIXINHO – tá falou Índice: 2521415 (id. 169112856 – pág. 17/19) [...] Data: 29/10/2011 [...] ANÁLISE: BAIXINHO pergunta se MAURÍCIO olhou (reportagem na internet).
MAURÍCIO responde que não, que ainda está chegando.
BAIXINHO demonstra decepção e diz que “é eles”.
MAURÍCIO pergunta “com quanto a menina estava” (quantidade de droga transportada?).
BAIXINHO fala que é eles, pois estava com 126 (no flagrante do IPL 0804/2011 – SR/DPF/MT foram apreendidos 126kg de cocaína), que tinha duas namoradas dele (no referido IPL foram presos 2 caminhoneiros em duas carretas), uma no carregadorzinho lá, uma na frente e outra mais atrás, uma tava com um saco de milho nas costas, aí jogou dentro do rio lá (exatamente como ocorreu o referido flagrante).
MAURÍCIO diz que acha que não.
BAIXINHO insiste que é muita coincidência.
MAURÍCIO pergunta de onde é a menina.
BAIXINHO responde que é de Rondônia.
E pergunta se ele consegue falar com o ALEMÃO lá hoje (provavelmente referindo-se a BALEADO).
MAURÍCIO fala que passou na casa dele agora, mas acha que não.
BAIXINHO fala que tomara, mas que é muita coincidência (BAIXINHO tem quase certeza que tiveram o carregamento apreendido).
MAURÍCIO pergunta se já mostrou a “prima de BAIXINHO” e depois pergunta se mostrou a “bagagem da prima de baixinho” (droga apreendida).
BAIXINHO fala que não, que só está falando que passou na cidade e tal, que pegou um saco de milho e jogou dentro do rio, e aí correram atrás dela e pegaram 126, um na frente e um atrás, que estava vindo daí (Rondônia) para o lado de cá (BAIXINHO está em Fortaleza/CE), que ia pegar um ônibus para o Piauí.
MAURÍCIO fala que vai ver lá.
BAIXINHO fala que o ALEMÃO está mentindo (provavelmente falando de BALEADO), que de 90 a 100% é ele, pois é o mesmo jeitinho, e pede para o MAURÍCIO ver e ligar para ele.
MAURÍCIO diz que vai ver e que está chegando na cidade do MENINO DA OFICINA.
Destarte, não há dúvidas de que ELIZEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA, PAULO PIMENTA FILHO, MAURÍCIO CRIVELI SABINO, SILONI MARTINS DINIZ, ADMILSON FELBERG e NOÉ GONÇALVES tiveram participação decisiva na remessa de 126 kg de cocaína apreendidos no dia 26 de outubro de 2011, na cidade de Cuiabá/MT. É dizer, as provas constantes dos autos, notadamente as interceptações de ligações telefônicas, comprovam que os réus adquiriram a droga em território boliviano, transportaram para armazenamento em propriedade rural localizada em Alto Alegre do Parecis/RO e, posteriormente, negociaram com compradores interessados, remetendo-a em carregamento para a cidade de Fortaleza/CE.
Por fim, no que toca ao réu CARLOS AUGUSTO DA SILVA GONZALES, embora a instrução criminal vincule o acusado às atividade desempenhadas pelo grupo criminoso, não há provas bastantes e suficientes da participação do acusado no transporte de 126 kg de cocaína apreendidos no dia 23 de outubro de 2011 pela Polícia Federal de Cuiabá/MT.
Como é cediço, de acordo com a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro, considera-se crime uma ação típica, antijurídica e culpável.
Destarte, a responsabilização do agente criminoso pressupõe a prática do núcleo verbal previsto em uma norma penal incriminadora (autoria delitiva), ou qualquer espécie de contribuição, favorecimento ou estímulo à conduta típica praticada por outrem.
No caso em exame, a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal – MPF imputa ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas, ao narrar que “(...) SILONI MARTINS DINIZ, ADMILSON FELBERG e CARLOS AUGUSTO DA SILVA GONZALES eram responsáveis pela logística de recebimento e transporte dos carregamentos de droga, ora praticando tais atos pessoalmente, ora por meio de motoristas contratados” (id. 260016346 – pág. 19).
Entretanto, as provas produzidas na instrução criminal não são capazes de demonstrar que CARLOS AUGUSTO DA SILVA GONZALES contribuiu ativamente para internalização e transporte dos 126kg de cocaína apreendidos pela Polícia Federal.
Em suas alegações finais, o Parquet almeja a condenação do acusado em razão do conteúdo de três conversas telefônicas insertas nos ids. 169112847 – pág. 45/47 e 169112861 – pág. 15, de seguinte teor: Índice: 2465286 [...] [Baixinho passa o telefone para alguém que se identifica como GAÚCHO] GAÚCHO – Hein, o GAÚCHO MAURÍCIO – Oi GAÚCHO – E amanhã, vai dar certo? MAURÍCIO – Cem por cento Índice: 2468911 [...] ANÁLISE: GAUCHO dá satisfação para BAIXINHO dizendo que ainda não conseguiu falar com NOÉ, mas que vai ligar depois que falar com ele. Índice: 2517228 [...] ANÁLISE: GAUCHO, utilizando telefone de NOÉ GONÇALVES, liga para ELIZEU, procurando por novidades.
ELIZEU diz que tem alguém ao seu lado querendo falar com GAUCHO e passa o telefone pra ELIAS.
ELIAS diz que vai se encontrar com HNI onde HNI está sexta ou sábado.
Do teor dos diálogos, é possível extrair a conclusão de que CARLOS AUGUSTO DA SILVA GONZALES tem ligação com NOÉ GONÇALVES, e tem conhecimento de que NOÉ GONÇALVES tem a valores a receber de ELIZEU TEIXEIRA e, inclusive, cobra o pagamento de tais importâncias.
Contudo, tais conversas não indicam a atuação do acusado CARLOS AUGUSTO no evento criminoso narrado na denúncia, notadamente na internalização e transporte dos 126 kg de cocaína apreendidos no Mato Grosso.
Ademais, no que toca à ligação supostamente realizada por GAÚCHO à SILONI, a pedido de ADMILSON FELBERG, para justificar o atraso no carregamento e transporte do entorpecente para Fortaleza/CE, as investigações apuraram que a pessoa identificada por GAÚCHO, nessa situação específica, era o motorista Marcos Ferreira de Santana, preso em flagrante no transporte da cocaína, e não o acusado CARLOS AUGUSTO DA SILVA GONZALES (Índice: 2512902 - id. 169112856 – pág. 7) Destarte, as conversas citadas não se prestam a comprovar de maneira suficiente a participação do réu CARLOS AUGUSTO nos crimes denunciados, impondo-se sua absolvição, por insuficiência de provas. b) Da transnacionalidade do delito e do tráfico de drogas entre Estados da Federação A transnacionalidade do delito está comprovada a partir de ligações telefônicas da pessoa de CAMILO, que é boliviano, para o acusado PAULO PIMENTA FILHO, como denotam as seguintes conversas: Índice: 2460943 (id. 169094361 – pág. 25/27) [...] Transcrição: [0:46] CAMILO - O senhor se encontra aí? O menino se encontra aí? MILENE - Não está, quem é? CAMILO - O CAMILO que está falando senhora.
MILENE - Ele não está, tá pra rua.
CAMILO - Foi pra rua? A que horas posso falar com ele, senhora? MILENE - Na hora do almoço, meio dia.
CAMILO - Tá, senhora, fala pra ele que eu vou ligar a essa hora.
MILENE - Tá bom, eu dô recado.
ANÁLISE: CAMILO é um boliviano, já conhecido dos escritórios policiais de Rondônia, que tem entrado em contato com POLAQUINHO e ELIAS.
O código de área da Bolívia é 591, que aparece no início do telefone de CAMILO. Índice: 2460947 (id. 169094361 – pág. 27) [...] Transcrição: MILENE - CAMILO acabou de ligar aqui atrás de você? POLAQUINHO – Pra quê? MIELEN – Ah, e eu vou saber, né? POLAQUINHO – Quem? MILENE – CAMILO POLAQUINHO – Ah, Camilo, entendi Camila MILENE – Camilo POLAQUINHO – E aí? MILENE – Vai ligar meio dia aqui pra você.
ANÁLISE: MILENE, esposa de POLAQUINHO, avisa POLAQUINHO (utilizando terminal ainda não interceptado: 6981396565) que CAMILO ligou, procurando por ele, que vai voltar a ligar meio-dia. [...] Ainda, conforme indica os elementos constantes nos autos, o modus operandi do grupo criminoso consistia em adquirir o entorpecente na Bolívia e, antes de ser despachado para as regiões Nordeste e Sudeste, era armazenado em propriedades rurais pertencentes ao grupo, localizadas na região de Cacoal/RO, onde aguardavam o melhor momento para ser transportado.
Por sua vez, encontra-se sobejamente comprovado o tráfico de drogas entre Estados da Federação.
No ponto, conforme prova colhida nos autos, os acusados armazenavam o entorpecente no Estado de Rondônia, negociando-o com compradores de Estados do Nordeste.
Aqui, tem-se que o réu SILONI MARTINS deslocou-se até a cidade de Fortaleza/CE para acompanhar a entrega do entorpecente ao destinatário e receber os valores decorrentes da negociação (id. 169112847 – pág. 63).
Ademais, a droga foi interceptada pela Polícia Federal no Estado do Mato Grosso (Apenso I – Volume Único), demonstrando, destarte, o tráfico entre Estados da Federação. 3.2.
Do crime de associação para o tráfico Imputa-se aos réus, ainda, a conduta descrita no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, que dispõe: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34”.
No caso dos autos, reputo que os diálogos interceptados pela Polícia Federal permitem afirmar que ELIZEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA, PAULO PIMENTA FILHO, MAURÍCIO CRIVELI SABINO, SILONI MARTINS DINIZ, ADMILSON FELBERG e NOÉ GONÇALVES praticaram o crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas.
De início, quanto à ELIZEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA, as provas carreadas aos autos demonstram que o acusado se associou a seu irmão ELIAS DE OLIVEIRA TEIXEIRA para a prática de delitos previstos na Lei n. 11.343/2006.
O acervo probatório revela que o acusado atuava como líder do grupo criminoso, sendo o principal financiador das cargas de entorpecentes enviadas a outros Estados da Federação.
Ao acusado competia a tomada de decisões relativas ao pagamento a membros do grupo e ao arrendamento de propriedade rurais para o armazenamento da droga comercializada.
Os diálogos de ids. id. 169112847 – pág. 39/41, id. 169112847 – pág. 49, id. 169112847 – pág. 51 e id. 169112856 – pág. 3 supracitados demonstram a consciência e vontade do réu na participação do esquema de aquisição, transporte e distribuição de drogas organizado em parceria com seu irmão gêmeo, ELIAS DE OLIVEIRA TEIXEIRA, e com o apoio dos demais corréus.
Em relação a PAULO PIMENTA FILHO, MAURÍCIO CRIVELI SABINO, SILONI MARTINS DINIZ, ADMILSON FELBERG e NOÉ GONÇALVES, também constam dos autos provas suficientes de que se associaram, entre si e com ELIZEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA, para a prática de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006.
As conversas telefônicas transcritas acima (ids. id. 169112847 – pág. 41, id. 169112847 – pág. 43, id. 169112847 – pág. 57, id. 169112856 – pág. 3/5, id. 169112856 – pág. 7 e id. 169112856 – pág. 15) revelam que os acusados atuaram ativamente na aquisição, transporte e remessa de entorpecentes à Fortaleza/CE, demonstrando, com robustez, o animus associandi para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes.
MAURÍCIO CRIVELI SABINO e SILONI MARTINS DINIZ encabeçaram a aquisição, o armazenamento, a venda e o transporte de cocaína, acompanhando integralmente a negociação com o comprador de Fortaleza/CE.
Inclusive, as provas amealhadas indicam que SILONI MARTINS viajou até Fortaleza para, pessoalmente, acompanhar a entrega do entorpecente e receber os valores alusivos à negociação.
Portanto, percebe-se dos diálogos interceptados que MAURÍCIO CRIVELI e SILONI MARTINS atuaram diretamente no recebimento e armazenamento de drogas e também na remessa do entorpecente a outros Estados da Federação (ids. id. 169112847 – pág. 41 e id. 169112847 – pág. 43).
Já os acusados PAULO PIMENTA FILHO e ADMILSON FELBERG foram responsáveis pela contratação de motoristas para realizar o transporte do entorpecente.
Em conversa, os acusados fazem tratativas relativas à contratação do motorista que levará a droga até Fortaleza/CE.
Por sua vez, o réu NOÉ GONÇALVES atuou no armazenamento da droga em sua propriedade rural (id. 169112847 - pág. 37/39, id. 169112847 – pág. 45, id. 169112847 – pág. 47, id. 169112856 – pág. 9/11, id. 169112856 – pág. 13), o que demonstra a existência de uma associação criminosa estável, permanente e duradoura.
Por fim, quanto ao réu CARLOS AUGUSTO DA SILVA GONZALES, conforme já fundamentado no tópico alusivo ao crime de tráfico de drogas, não há maiores elementos que indiquem sua atuação na prática criminosa.
Embora conste ligação telefônica em que o réu questiona acerca do pagamento de valores a NOÉ GONÇALVES, referido diálogo não demonstra com contundência a participação de CARLOS AUGUSTO no esquema criminoso, impondo-se, portanto, sua absolvição em razão da dúvida razoável de sua integração no esquema criminoso que resultou na apreensão da substância entorpecente. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na prefacial acusatória para: a) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus ELIAS DE OLIVEIRA TEIXEIRA e AGUILAR COCCO, em relação aos crimes apurados nestes autos, com apoio no artigo 107, I, do Código Penal; b) ABSOLVER o réu CARLOS AUGUSTO DA SILVA GONZALES de todas as acusações, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal – CPP; c) CONDENAR os réus ELIZEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA, PAULO PIMENTA FILHO, MAURÍCIO CRIVELI SABINO, SILONI MARTINS DINIZ, ADMILSON FELBERG e NOÉ GONÇALVES como incursos nas penas previstas no artigo 33, caput, e artigo 35, c/c artigo 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006. 4.INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com apoio nas disposições do art. 68 do CP, passo à dosimetria da pena. 4.1 ELIZEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA a) Do crime de tráfico internacional de drogas Circunstâncias judiciais específicas e Circunstâncias judiciais do art. 59 do CP Consoante determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para a fixação da pena, analisa-se com preponderância ao art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
A natureza da substância apreendida justifica a majoração da sanção penal.
A cocaína, como se sabe, é de grande lesividade, acarretando intensa dependência química em seus usuários.
Por esse motivo, majoro a pena-base em um ano.
A quantidade não foi ínfima, pois os órgãos policiais apreenderam 126kg de cloridrato de cocaína.
Por tal razão, aumento a pena-base em mais um ano.
A personalidade da agente, ante a ausência de prova técnica neste sentido, elaborada e constatada por profissional habilitado, não deve ser valorada negativamente, já que não se pode concluir, prima facie, pela existência de elementos que evidenciem sua propensão e direcionamento para práticas de crimes de toda ordem.
A conduta social, aqui tomada como a análise do conjunto probatório acerca de seu histórico de vida, de seu caráter, de seus conceitos de ética e moral, notadamente sobre seu comportamento diante de seus semelhantes, não permite a majoração da pena, eis que não há notícias de quaisquer outros eventos desabonadores.
O grau de culpabilidade não desborda do comum, demonstrando apenas a vontade e consciência de praticar o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, o que já é punido abstratamente pela própria tipificação legal.
Os antecedentes não lhe são favoráveis, uma vez que pesa contra o réu a existência de diversas condenações transitadas em julgado, anteriormente à prática do evento criminoso aqui analisado (id. 274520948), de modo que exaspero a pena em 6 (meses) a título de maus antecedentes.
Destaca-se que embora conste em desfavor do acusado condenação por crime de tráfico de drogas, ainda não houve o trânsito em julgado, o que impede a consideração da circunstância, a teor do que dispõe a Súmula 444 do STJ.
Os motivos e as circunstâncias revelam o desvalor que já são próprios em delitos de tal natureza, nada se tendo a acrescentar negativamente em desfavor do acusado.
As consequências do crime são normais à espécie, nada se tendo a valorar.
O comportamento da vítima é neutro e não autoriza o redimensionamento da pena, pois a vítima, no caso o próprio Estado, adotou as diligências necessárias, dentro de suas possibilidades, para obstar a prática criminosa.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e multa de 850 dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, decorrente da condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CP, com trânsito em julgado em 15.08.2005 (id. 274520948 – pág. 3), aumento a reprimenda em 1/6, tornando-a em 8 anos e 9 meses e multa de 991 dias-multa.
Causas de aumento ou diminuição de pena Considerando que as circunstâncias do fato evidenciam a transnacionalidade do delito e o tráfico entre Estados da Federação, nos termos do art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006, aumento a reprimenda em 1/4, considerados os motivos já esboçados na fundamentação, redimensionado a pena para 10 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão e pagamento de 1.238 dias-multa.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Esclareço que o simples fato de o réu ser condenado, nesta mesma sentença, pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. b) Do crime de associação para o tráfico A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é de reclusão de 03 a 10 anos e pagamento de 700 a 1.200 dias-multa.
Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) e específicas Para evitar repetição da argumentação adoto, em relação ao crime de associação para o tráfico, as mesmas balizas utilizadas no tópico referente ao art. 33 da Lei de Drogas.
Dessa forma, majoro a pena-base em 6 meses em atenção à natureza da substância, em 6 meses, em razão da quantidade de droga apreendida e mais em 3 meses a partir da constatação de maus antecedentes.
Todas as demais circunstâncias judiciais são neutras e não justificam a majoração da pena-base.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 4 anos e 3 meses de reclusão e multa de 850 dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, decorrente da condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CP, com trânsito em julgado em 15.08.2005 (id. 274520948 – pág. 3), aumento a reprimenda em 1/6, tornando-a em 4 anos e 11 meses e multa de 991 dias-multa.
Causas de aumento ou diminuição de pena Com apoio na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, afasto a causa especial de aumento de pena da transnacionalidade, por já ter sido utilizada para majorar a pena-base do crime de tráfico de drogas.
Confira-se: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CRIME AUTÔNOMO.
DOLO COMPROVADO.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
COCAÍNA E PASTA BASE DE COCAÍNA.
GRANDE QUANTIDADE.
AUMENTO DE PENA.
CONCURSO MATERIAL.
CAUSA DE AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE.
INCIDÊNCIA SOBRE UM SÓ CRIME. 1.
Afigura-se inconsistente a tese de ausência de dolo no crime de associação para o tráfico, consubstanciado na falta de estabilidade e permanência da societas sceleris, quando os elementos obtidos na instrução comprovam que a união dos réus não é esporádica, caracterizadora de concurso de agentes. 2.
Quatrocentos e um quilos de pasta base de cocaína e cocaína é uma quantidade altamente expressiva de droga que dá sustentação a um aumento da pena-base, com fulcro no art. 42 da Lei 11.343/06. 3.
No caso de associação para o tráfico e tráfico transnacional de drogas em concurso material, a causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei 11.343/06 incide apenas sobre um dos crimes, conforme entendimento da Turma. 4.
Apelação o Ministério Público Federal provida em parte.
Apelações dos réus não providas. (ACR 0002509-40.2013.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 27/05/2016) Não incide causa de diminuição de pena.
Pena Definitiva Em razão do somatório das penas fixadas, fica o réu definitivamente condenado à pena de 15 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão e ao pagamento de 2.088 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia-multa, já que a situação econômica do réu não se mostra, em tese, favorável, observado o disposto no art. 49, §1º, e art. 60, caput, ambos do Código Penal.
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Em atenção ao quantum da pena fixada e aos critérios do art. 59, CP, o regime inicial para o cumprimento da reprimenda deve ser o regime fechado (art. 33, §2º, “a” do CP). 4.2.
PAULO PIMENTA FILHO a) Do crime de tráfico internacional de drogas Circunstâncias judiciais específicas e Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Consoante determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para a fixação da pena, analisa-se com preponderância ao art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
A natureza da substância apreendida justifica a majoração da sanção penal.
A cocaína, como se sabe, é de grande lesividade, acarretando intensa dependência química em seus usuários.
Por esse motivo, majoro a pena-base em um ano.
A quantidade não foi ínfima, pois os órgãos policiais apreenderam 126kg de cloridrato de cocaína.
Por tal razão, aumento a pena-base em mais um ano.
A personalidade da agente, ante a ausência de prova técnica neste sentido, elaborada e constatada por profissional habilitado, não deve ser valorada negativamente, já que não se pode concluir, prima facie, pela existência de elementos que evidenciem sua propensão e direcionamento para práticas de crimes de toda ordem.
A conduta social, aqui tomada como a análise do conjunto probatório acerca de seu histórico de vida, de seu caráter, de seus conceitos de ética e moral, notadamente sobre seu comportamento diante de seus semelhantes, não permite a majoração da pena, eis que não há notícias de quaisquer outros eventos desabonadores.
O grau de culpabilidade não desborda do comum, demonstrando apenas a vontade e consciência de praticar o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, o que já é punido abstratamente pela própria tipificação legal.
Os antecedentes não lhe são favoráveis, contudo, considerando a existência de uma condenação transitada em julgado anteriormente à prática evento cri -
30/05/2022 10:44
Juntada de Vistos em correição
-
31/05/2021 19:07
Conclusos para julgamento
-
27/05/2021 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 17:23
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
17/05/2021 13:20
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
04/05/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 22:48
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 22:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/04/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 12:48
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2020 19:09
Conclusos para julgamento
-
03/08/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 12:14
Decorrido prazo de AECIO DE CASTRO BARBOSA em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 12:14
Decorrido prazo de JOSE OTACILIO DE SOUZA em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 12:14
Decorrido prazo de LUCAS VENDRUSCULO em 09/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 16:22
Juntada de Certidão.
-
06/07/2020 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2020 13:00
Decorrido prazo de VANESSA SALDANHA VIEIRA em 02/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 10:13
Juntada de Petição intercorrente
-
19/06/2020 23:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2020 23:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2020 23:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2020 23:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2020 23:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2020 23:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2020 22:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 22:15
Juntada de Certidão.
-
23/03/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 01:22
Decorrido prazo de ELIZEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 01:22
Decorrido prazo de PAULO PIMENTA FILHO em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 01:22
Decorrido prazo de SILONI MARTINS DINIZ em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 01:22
Decorrido prazo de MAURICIO CRIVELI SABINO em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 01:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA GONZALES em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 01:22
Decorrido prazo de NOE GONCALVES em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 01:22
Decorrido prazo de ADIMILSON FELBERG em 18/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 12:24
Juntada de Petição intercorrente
-
07/02/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 11:02
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/02/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 09:24
Juntada de volume
-
06/02/2020 15:32
Juntada de volume
-
06/02/2020 11:29
Juntada de volume
-
06/02/2020 11:09
Juntada de capa
-
06/02/2020 10:35
Juntada de volume
-
06/02/2020 10:24
Juntada de volume
-
27/01/2020 17:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/01/2020 17:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/01/2020 17:18
OFICIO EXPEDIDO - Ofício de n. 30/2020
-
27/01/2020 17:17
OFICIO EXPEDIDO - Ofício de n. 29/2020
-
27/01/2020 17:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/01/2020 17:16
OFICIO EXPEDIDO - Ofício de n. 22/2020
-
27/01/2020 17:16
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/01/2020 17:15
OFICIO EXPEDIDO - Ofício de n. 23/2020
-
27/01/2020 17:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/01/2020 17:14
OFICIO EXPEDIDO - Ofício de n. 24/2020
-
27/01/2020 17:14
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/01/2020 17:13
OFICIO EXPEDIDO - Ofício de n. 26/2020
-
27/01/2020 17:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/01/2020 17:12
OFICIO EXPEDIDO - Ofício de n. 27/2020
-
27/01/2020 17:12
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/01/2020 17:11
OFICIO EXPEDIDO - Ofício de n. 28/2020
-
27/01/2020 17:11
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/01/2020 17:10
OFICIO EXPEDIDO - Ofício de n. 20/2020
-
27/01/2020 17:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/01/2020 17:08
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
27/01/2020 13:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - SOLICITAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/12/2019 10:51
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS(OS) PARTES
-
17/12/2019 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/12/2019 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2019 14:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/12/2019 09:11
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS(OS) PARTES
-
03/12/2019 09:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2019 13:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/11/2019 09:04
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS(OS) PARTES
-
26/11/2019 09:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2019 16:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/11/2019 13:10
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/11/2019 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/11/2019 09:24
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS(OS) PARTES
-
08/11/2019 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2019 08:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/10/2019 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/10/2019 09:32
PARECER MPF: APRESENTADO
-
11/10/2019 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2019 09:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/10/2019 11:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/07/2019 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
11/06/2019 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2019 15:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (7ª)
-
25/04/2019 18:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (6ª)
-
09/04/2019 08:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (5ª)
-
09/04/2019 08:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (4ª)
-
09/04/2019 08:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
-
09/04/2019 08:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
09/04/2019 08:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/03/2019 11:19
OFICIO EXPEDIDO
-
08/03/2019 11:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/03/2019 10:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/03/2019 10:58
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 17:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/02/2019 17:36
PARECER MPF: APRESENTADO
-
22/02/2019 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - juntadas referente a fls. 711/713-713a
-
22/02/2019 17:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/02/2019 17:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/02/2019 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2019 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2019 09:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/02/2019 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/02/2019 16:20
INTERROGATORIO REALIZADO
-
14/02/2019 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 08:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/02/2019 17:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
12/02/2019 17:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/02/2019 17:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/02/2019 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/02/2019 15:31
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
07/02/2019 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/02/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 10:30
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
06/02/2019 16:55
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
06/02/2019 16:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/02/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 08:31
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
01/02/2019 15:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 94
-
01/02/2019 15:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 93
-
01/02/2019 15:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 92
-
01/02/2019 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 08:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
31/01/2019 08:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/01/2019 16:13
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
30/01/2019 15:32
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
30/01/2019 15:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/01/2019 15:11
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 10:11
PARECER MPF: APRESENTADO
-
25/01/2019 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/01/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 14:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 70
-
24/01/2019 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/01/2019 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/01/2019 13:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/01/2019 17:17
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
23/01/2019 17:00
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
23/01/2019 16:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/01/2019 16:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 11:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
22/01/2019 11:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/01/2019 14:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 35
-
17/01/2019 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/01/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/01/2019 10:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/01/2019 11:37
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL
-
07/12/2018 13:25
PARECER MPF: APRESENTADO
-
07/12/2018 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2018 08:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/11/2018 17:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/11/2018 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
28/11/2018 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/11/2018 15:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/11/2018 09:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/11/2018 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
21/11/2018 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/11/2018 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/11/2018 11:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/11/2018 11:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/11/2018 11:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/11/2018 11:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (7ª) 1391
-
09/11/2018 11:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (6ª) 1390
-
09/11/2018 11:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 1389
-
09/11/2018 11:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 1388
-
09/11/2018 11:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 1387
-
09/11/2018 11:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1386
-
09/11/2018 11:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1385
-
09/11/2018 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/11/2018 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/11/2018 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/11/2018 14:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 16:02
PARECER MPF: APRESENTADO
-
07/11/2018 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2018 08:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/10/2018 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/09/2018 09:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2018 17:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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10/09/2018 13:29
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N. 996/2018 (DPF)
-
10/09/2018 13:29
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/09/2018 13:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/09/2018 13:28
PRISAO MANDADO EXPEDIDO
-
03/09/2018 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2018 10:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/09/2018 10:33
DENUNCIA RECEBIDA
-
03/09/2018 10:24
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO A DECISÃO DE DLS. 486.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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