TRF1 - 1000140-74.2018.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:56
Decorrido prazo de VANDERLUCIO SIMAO RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 07:42
Publicado Intimação polo passivo em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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22/12/2022 09:28
Juntada de embargos de declaração
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000140-74.2018.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DA SILVA MACEDO - MA8861 e REURY GOMES SAMPAIO - MA10277 POLO PASSIVO:VANDERLUCIO SIMAO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408 SENTENÇA Trata-se de ação condenatória por ato de improbidade administrativa proposta pelo Município de São Pedro da Água Branca contra seu ex-prefeito, Vanderlúcio Simão Ribeiro.
Segundo o autor, o requerido cometeu irregularidades na execução do Convênio 1868/2011, firmado com o FNDE para a construção de uma escola de educação infantil – PROINFÂNCIA TIPO “B”.
O requerido não teria prestado contas da utilização da verba liberada e a obra estaria inacabada.
Em razão desse fato imputou ao réu conduta ímproba violadora de princípios administrativos e pugnou pela condenação do requerido nas penas da Lei 8.429/92.
O FNDE ingressou no feito ao lado do autor e requereu a indisponibilidade de bens do demandado (id. 46021985).
Contudo, o pedido cautelar foi indeferido (id. 58621558).
O réu foi notificado e apresentou defesa (id. 65785138).
A inicial foi recebida pela decisão de id. 91764371.
O réu foi citado e contestou a ação (id. 243181405).
A ação, que até então tramitava na 2ª Vara Federal desta Subseção, foi declinada para este juízo ante o reconhecimento de conexão com a ação de improbidade nº 5167-60.2015.4.01.3701.
O FNDE, reconhecendo não haver provas do dolo do réu, requereu a conversão do feito em ação civil pública de ressarcimento.
Decido.
Ao ser distribuído este feito, já estava em curso a ação 5167-60.2015.4.01.3701, movida pelo MPF contra Vanderlúcio Simão Ribeiro e outros, objetivando responsabilizar o requerido por ato de improbidade administrativa consistente, dentre outras, em irregularidades na execução do Convênio tratado nestes autos, além de ressarcir os respectivos prejuízos.
Como se percebe, a presente ação está integralmente contida na anterior, muito embora não coincida o polo ativo.
A divergência quanto ao polo ativo, contudo, não impede o reconhecimento da litispendência, tendo em vista que essa aferição da identidade de partes deverá ser feita sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, em virtude da legitimação concorrente.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 337, § 1º, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, em que constam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que não ocorreu na espécie. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda.
Na hipótese dos autos, embora a ação tenha sido ajuizada pelo Município de Pirapemas/MA e pelo FNDE e a outra pelo MPF (026028-46.2010.4.01.3700/MA), isso não implica, de plano, o não reconhecimento da litispendência. 3.
Ostentando as referidas ações causas de pedir e pedidos idênticos, é de se ter por configurada, na espécie, a litispendência, devendo ser extinta, sem resolução do mérito, a presente ação civil pública, proposta conjuntamente pelo Município de Pirapemas/MA e pelo FNDE, posto que proposta por último (art. 485, V, segunda figura, do NCPC). 4.
Remessa necessária desprovida. (REO 0035308-41.2010.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 11/03/2021 ) Pontuo que ação 5167-60.2015.4.01.3701, além de ser mais antiga, encontra-se melhor instruída e conta com decisão cautelar de indisponibilidade de bens do requerido Vanderlúcio em valores que superam R$ 3.800.000,00.
Além disso, naquele feito há determinação para que o FNDE seja intimado para integrar a lide, caso queira.
Dessa forma, tendo em vista que a ação de maior amplitude (continente) é mais antiga, a presente demanda (contida) deve ser extinta, por ser a menos abrangente e mais recente, caracterizando verdadeira litispendência (CPC, art. 57).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da continência (litispendência) em relação ao processo 5167-60.2015.4.01.3701 (CPC, art. 57 do CPC).
Custas e honorários indevidos.
Com o trânsito em julgado, arquivar e baixar.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA.
CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Substituto -
19/12/2022 17:49
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 11:21
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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16/12/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA em 18/11/2022 23:59.
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14/10/2022 09:42
Juntada de manifestação
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13/10/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
19/07/2022 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA em 18/07/2022 23:59.
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04/06/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
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13/05/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 12:11
Declarada incompetência
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13/05/2022 10:39
Conclusos para decisão
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30/04/2022 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 16:37
Juntada de manifestação
-
07/04/2022 11:07
Juntada de manifestação
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25/03/2022 17:54
Juntada de manifestação
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24/03/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:17
Juntada de termo
-
22/06/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 09:56
Juntada de renúncia de mandato
-
05/01/2021 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2020 11:29
Juntada de manifestação
-
14/12/2020 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2020 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2020 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 16:43
Juntada de Parecer
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11/11/2020 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/10/2020 18:19
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2020 13:13
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2020 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2020 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 15:01
Juntada de contestação
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14/05/2020 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 16:46
Outras Decisões
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26/11/2019 12:47
Juntada de manifestação
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25/09/2019 13:11
Conclusos para decisão
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04/09/2019 01:14
Decorrido prazo de VANDERLUCIO SIMAO RIBEIRO em 26/08/2019 23:59:59.
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05/08/2019 14:17
Juntada de termo
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05/06/2019 18:36
Juntada de Certidão
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05/06/2019 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2019 17:52
Outras Decisões
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30/05/2019 14:55
Conclusos para decisão
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30/05/2019 14:55
Restituídos os autos à Secretaria
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30/05/2019 14:55
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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07/05/2019 14:08
Conclusos para despacho
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06/05/2019 03:46
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/05/2019 23:59:59.
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08/04/2019 21:26
Juntada de manifestação
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04/04/2019 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 16:55
Conclusos para despacho
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11/11/2018 06:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/09/2018 23:59:59.
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03/09/2018 13:53
Juntada de manifestação
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15/08/2018 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/08/2018 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2018 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 11:25
Conclusos para decisão
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28/02/2018 19:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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28/02/2018 19:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/02/2018 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2018 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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