TRF1 - 1040213-31.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1040213-31.2021.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: MARCELO ROBERTO DA SILVEIRA IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO VELHO - RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Marcelo Roberto da Silveira contra ato imputado ao Juízo Federal da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, objetivando a transferência do Sistema Penitenciário Federal para o sistema prisional de origem no Estado do Paraná.
O Paciente informa que foi incluído em regime de urgência no Sistema Penitenciário Federal, em 22/09/2020, sendo convertida em inclusão definitiva na data de 05/07/2021.
Pugna pela transferência sob o fundamento de há irregularidade formal no ato judicial, uma vez que os autos do processo de execução penal não foram encaminhados à autoridade impetrada.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 169199517).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (ID 175749056). É o relatório.
Decide-se.
Da análise dos autos, não obstante o Paciente tenha sustentado que não houve o encaminhamento dos autos de execução penal ao Juízo Federal, o certo é que das informações apresentadas pela autoridade impetrada vê-se que houve expressa referência de que a execução penal do Paciente tramita perante àquele Juízo sob o nº. 0001588- 38.2016.8.16.0009.
Confiram-se as informações prestadas pela autoridade impetrada: A fim de subsidiar o julgamento do habeas corpus em referência, informo a Vossa Excelência que os impetrantes ingressaram na Penitenciária Federal em Porto Velho (PFPV) em 22/09/2020, após autorizada a inclusão por decisão do Juízo da 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR e deste Juízo Federal Corregedor, estabelecido o prazo de permanência de 1 ano.
Ademais, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), verifico que, a despeito do alegado, ambos possuem execução penal em tramitação perante este Juízo Federal Corregedor, estando a de CARLOS ANDRÉ MOTA autuada sob o n. 0002851- 13.2014.8.16.0009 e a de MARCELO ROBERTO DA SILVEIRA tombada sob o n. 0001588- 38.2016.8.16.0009.
Por fim, destaco que consta dos autos do incidente de inclusão n. 1005566-63.2020.4.01.4100 pedido de renovação da permanência subscrito pelo Delegado da 4ª Delegacia de Homicídios de Curitiba/PR, acolhido pelo Juízo da 1ª Vara Privativa do Júri da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que deferiu a renovação da permanência pelo prazo de 1 ano.
A garantia constitucional do habeas corpus salvaguarda o direito à liberdade de locomoção, na existência de um ato de ilegalidade ou de abuso de poder, conforme prescreve o art. 5º, LXVIII da Constituição.
No caso, resta patente a ausência de interesse de agir, uma vez que não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder passível de ser sanada por esta Corte, conforme esclareceu o Juízo Federal.
Calha trazer à colação, outrossim, o posicionamento do Ministério Público Federal: [...] É que as informações esclarecem que a execução penal está em regular tramitação perante a Justiça Federal, não havendo a falha apontada.
Ademais, a inclusão no SPF pode ocorrer também em relação a preso provisório, hipótese em que bastaria carta precatória e/ou o incidente apropriado de Transferência Entre Estabelecimentos Penais – TEEP [...].
Nesse cenário, constata-se que o presente habeas corpus não merece ser conhecido.
Ademais, não se vislumbra razão para a concessão de ordem de ofício, em face da inexistência de manifesta ilegalidade nos autos.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, data e assinatura digitais.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a) -
06/12/2021 17:40
Conclusos para decisão
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06/12/2021 16:37
Juntada de parecer
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02/12/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 14:12
Conclusos para decisão
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11/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
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10/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:07
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2021 16:10
Conclusos para decisão
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08/11/2021 16:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES
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08/11/2021 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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