TRF1 - 0000949-26.2014.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Ativo
Polo Passivo
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-
15/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000949-26.2014.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000949-26.2014.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CABECAL - CALCARIO DE CABECEIRAS MINERACAO LTDA - EPP POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000949-26.2014.4.01.3506 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por CALCÁRIO DE CABECEIRAS MINERAÇÃO LTDA - EPP contra a sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/1973 (485, VI, do CPC/2015), em razão da ausência de interesse de agir decorrente da sua adesão a programa de parcelamento tributário.
Sem custas e honorários.
Suscita o apelante, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, sustenta a inexistência de parcelamento e de procedimento administrativo a viabilizar a legitimidade da decisão impugnada e dos débitos fiscais ora em discussão.
Com contrarrazões.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000949-26.2014.4.01.3506 VOTO Inicialmente, cumpre consignar que por ocasião do presente julgamento, não há que se falar em exame do pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
Preliminar rejeitada.
Prosseguindo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Busca a parte impetrante, em síntese, discutir os débitos tributários constantes da respectiva execução fiscal, mesmo após ter aderido a programa de parcelamento tributário (Lei 11.941/2009).
Compulsando os autos, verifico que documentos juntados pela embargada às fls. 217/250-ID 37085572 demonstram que a embargante firmou acordo de parcelamento da dívida, criando óbice ao prosseguimento dos embargos por ausência de interesse de agir, pois se configura reconhecimento de forma inequívoca e irretratável do débito.
A orientação assente nesta Corte, no entanto, acerca desse tema, à luz de entendimento consolidado junto ao STJ, é no sentido de que: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AJUIZADA SOB O RITO ORDNIÁRIO.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REGIEM DO RECURSO REPETITIVO. 1.
Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte confessa e reconhece como devido o valor cobrado na execução fiscal e declara a sua vontade de pagar a dívida junto à Fazenda Pública.
Nestes termos, a adesão ao parcelamento torna incompatível o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, para discussão do débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente, tendo-se em vista que a adesão não é imposta pelo fisco, mas sim uma faculdade dada à pessoa jurídica que, ao optar pelo programa, sujeita-se às regras nele constantes.
Predecentes: EDAC 2001.01.00.013315-0 / PA; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 30/08/2013 e-DJF1 P. 924.
Data Decisão:20/08/2013 e Numeração Única: AC 0035549-37.2012.4.01.9199 / AP; APELAÇÃO CIVEL.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO. Órgão: OITAVA TURMA.
Publicação: 14/03/2014 e-DJF1 P. 1599.
Data Decisão: 13/12/2013. 2.
A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o o REsp 1.124.420/MG, pacificou o entendimento de que a adesão à programa de parcelamento, tais como REFIS e PAES, depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, conduzindo à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, ressalvada a ausência de pedido expresso, que permite a extinção sem julgamento do mérito.
Nesse sentido: (STJ, REsp 1.124.420/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 14/03/2012). 3.
Hipótese em que a sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, deve ser reformada, tendo-se em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção do processo, com julgamento de mérito, depende de pedido de renúncia sobre o direito em que se funda ação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (AC 003420893.2001.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 27/09/2019) – Negrito ausente do original Nesse mesmo sentido: AC 0024026-87.1997.4.01.3400, JUIZ FED.
MARCELO DOLZANY DA COSTA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 29/11/2019 PAG; AC 000140247.2017.4.01.3819, DES.
FED.
MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 24/01/2020 PAG; EDAC 0041849-25.2006.4.01.9199, DES.
FED.
MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/11/2019.
Assim sendo, a manutenção da sentença, nesse particular, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000949-26.2014.4.01.3506 APELANTE: CALCÁRIO DE CABECEIRAS MINERAÇÃO LTDA - EPP APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Por ocasião do presente julgamento, não há que se falar em exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Preliminar rejeitada. 2 - Busca a parte embargante, em síntese, discutir os débitos tributários constantes da respectiva execução fiscal, mesmo após ter aderido a programa de parcelamento tributário (Lei 11.941/2009). 3 - A orientação assente nesta Corte, no entanto, acerca desse tema, à luz de entendimento consolidado junto ao STJ, é no sentido de que (grifado): “Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte confessa e reconhece como devido o valor cobrado na execução fiscal e declara a sua vontade de pagar a dívida junto à Fazenda Pública.
Nestes termos, a adesão ao parcelamento torna incompatível o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, para discussão do débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente, tendo-se em vista que a adesão não é imposta pelo fisco, mas sim uma faculdade dada à pessoa jurídica que, ao optar pelo programa, sujeita-se às regras nele constantes.
Predecentes: (...). 2.
A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.124.420/MG, pacificou o entendimento de que a adesão à programa de parcelamento, tais como REFIS e PAES, depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, conduzindo à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, ressalvada a ausência de pedido expresso, que permite a extinção sem julgamento do mérito.
Nesse sentido: (STJ, REsp 1.124.420/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 14/03/2012)” (AC 0034208-93.2001.4.01.3400, JUIZ FED.
MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 27/09/2019 PAG.).
Hipótese dos autos.
Incabível, portanto, a análise dos demais questionamentos recursais. 4 - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
11/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:31
Incluído em pauta para 08/11/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
24/07/2021 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 05:44
Juntada de Petição (outras)
-
11/12/2019 05:44
Juntada de Petição (outras)
-
11/12/2019 05:44
Juntada de Petição (outras)
-
11/12/2019 05:34
Juntada de Petição (outras)
-
11/12/2019 05:30
Juntada de Petição (outras)
-
11/12/2019 05:23
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2019 14:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/02/2017 13:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/02/2017 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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20/02/2017 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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20/02/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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