TRF1 - 0036276-64.2011.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0036276-64.2011.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF POLO PASSIVO:VIOLETA MARIA CONRADO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL – COREN/DF em desfavor de VIOLETA MARIA CONRADO e LUCIANO FERNANDO CONRADO FERREIRA.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a extinção do feito em face da ocorrência da prescrição intercorrente (id 1268773762). É o relatório.
DECIDE-SE: O artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com redação dada pela Lei 11.051/2004, dispõe que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito da prescrição intercorrente, infere-se que a supracitada norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para tanto, ser ouvida previamente o Exequente, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Também cabe assinalar que essa regra deverá ser interpretada harmonicamente com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Infere-se, ainda, a necessidade de intimação do Exequente do despacho que determinou a suspensão da execução, nos termos do aludido artigo 40, sendo que no caso de tal despacho ter sido prolatado em atendimento à solicitação do próprio Exequente, será desnecessária a realização da referida intimação.
Uma vez transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem necessidade de nova intimação, começará automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 314 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Essas regras foram condensadas com singular maestria pelo então Ministro do STJ Luiz Fux ao relatar o Agravo Regimental no Ag. 1358534/CE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011.
Ainda sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que os requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRgno AREsp 804.428/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
III.De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) No caso presente, verifica-se que desde a negativa de localização de bens dos devedores (id 367857534 e 367856927) transcorreu prazo superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c 487, II, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus benspara fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Intime-se o exequente para o cancelamento da(s) CDA(s) em execução.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital – vide rodapé deste documento) -
22/07/2022 09:12
Juntada de Certidão
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22/07/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 09:47
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 11:12
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 14:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/10/2020 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/10/2020 17:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROLATADA EM 27.10.2020
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04/10/2020 21:50
Conclusos para decisão
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15/05/2020 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2020 10:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/03/2020 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/03/2020 16:36
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/03/2020 08:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/11/2019 20:22
OFICIO EXPEDIDO
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07/10/2019 13:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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02/10/2019 14:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/10/2019 14:05
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - em 24.09.2019
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07/06/2019 14:20
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/06/2019 14:09
DILIGENCIA CUMPRIDA
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30/05/2019 21:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/03/2016 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/10/2015 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
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15/09/2015 15:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/09/2015 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/09/2015 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/08/2015 08:02
Conclusos para despacho
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12/12/2014 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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29/07/2014 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/07/2014 14:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/07/2013 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/07/2013 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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21/05/2013 15:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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15/03/2013 10:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/03/2013 10:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Em 14/03/2013
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14/03/2013 11:08
Conclusos para decisão
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13/06/2012 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/06/2012 11:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/05/2012 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
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09/05/2012 16:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/03/2012 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/03/2012 13:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/03/2012 15:12
Conclusos para decisão
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14/03/2012 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/03/2012 13:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/03/2012 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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30/01/2012 16:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COREN/DF
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16/01/2012 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/01/2012 13:18
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/01/2012 13:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/08/2011 09:08
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/08/2011 10:31
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/08/2011 18:22
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/08/2011 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/07/2011 17:14
Conclusos para despacho
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12/07/2011 12:21
PROCESSO DIGITALIZADO
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12/07/2011 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/07/2011 15:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2011
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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