TRF1 - 1015428-80.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2022 15:11
Juntada de outras peças
-
20/12/2022 15:24
Juntada de manifestação
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1015428-80.2022.4.01.3100 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANA CONTENTE GONCALVES - AP526 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTANA em face da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, suspender os efeitos das inscrições do referido ente público nos cadastros federais de inadimplência – CADIN, SICONFI, SIOP, SADINIPEM, PGF/RFB, bem como a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos em favor do Município, com vista a viabilizar a celebração de convênios, o recebimento de transferências de recursos federais, a celebração de operações de crédito e, ainda, o recebimento de garantias da UNIÃO.
Sustenta, em síntese, que se encontra inscrito no CAUC como inadimplente por atos atribuídos à administração anterior, assim como por inadimplências da Câmara de Vereadores de Santana, notadamente quanto à ausência ou inconsistências detectadas em prestações de contas de convênios firmados, estando, em virtude disso, impossibilitado de receber recursos da União e, por consequência, de efetuar novos convênios.
Informou a existência do processo nº 1017533-64.2021.4.01.3100, em tramitação na 2ª Vara Federal da SJAP, com idêntica causa de pedir e pedidos, conexos, portanto, daí porque requereu distribuição desta demanda por dependência, em razão da conexão. É o que importa relatar.
Decido.
Confrontando a petição inicial desta ação com a do processo em tramitação na 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, observa-se que, de fato, possuem a mesma causa de pedir e pedidos, recomendando-se a reunião de ambas no juízo prevento, no caso a 2ª Vara, tudo para que não hajam decisões conflitantes sobre a mesma questão.
Isso posto, em razão da prevenção daquele Juízo, nos termos do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para processo e julgamento deste feito.
Publique-se, remetendo os autos, logo em seguida, ao juízo prevento, em razão do pedido de tutela de urgência veiculado na exordial.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
19/12/2022 17:20
Conclusos para decisão
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19/12/2022 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/12/2022 15:20
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 13:08
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 13:08
Declarada incompetência
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19/12/2022 10:01
Conclusos para decisão
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19/12/2022 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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19/12/2022 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2022 17:39
Juntada de manifestação
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17/12/2022 01:32
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2022 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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