TRF1 - 1080630-74.2022.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1080630-74.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por G&E Serviços Terceirizados Ltda., contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, consubstanciado na imposição de óbice à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal em seu favor, com base em débito cobrado por meio do Processo Administrativo Fiscal 18274.740418/2022-12.
Em sua peça de ingresso (fls. 3/14), a parte impetrante alega que a interposição tempestiva de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Aduz que protocolou reclamação administrativa nos autos do Processo Administrativo Fiscal 18274.740418/2022-12.
Postula, assim, seja suspensa a exigibilidade da cobrança em curso naquele expediente, com a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Pois bem, consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento.
Interpretando a regra legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou orientação jurisprudencial no sentido de que a distribuição por dependência contida no inciso II do art. 286 do CPC/2015 diz respeito à competência funcional, ou seja, de natureza absoluta, derivada da atuação do juízo na primeira demanda, podendo ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, acarretando a nulidade dos atos decisórios eventualmente proferidos pelo juiz incompetente. (Cf.
REsp 1.130.973/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 22/03/2010; CC 97.576/RJ, Primeira Seção, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 05/03/2009; REsp 819.862/MA, Primeira Turma, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 31/08/2006.) Dito isso, na concreta situação dos autos, após consulta realizada no PJe da Justiça Federal da 1.ª Região, verifica-se que esta ação mandamental reproduz, integralmente, os Mandados de Segurança 1075942-69.2022.4.01.3400/DF, 1076410-33.2022.4.01.3400/DF e 1078949-69.2022.4.01.3400/DF, os quais foram extintos sem resolução do mérito pelo Juízo da 8.ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Com efeito, no MS 1075942-69.2022.4.01.3400/DF restou indeferida a petição inicial, em sentença extintiva prolatada em 21/11/2022, com fundamento na ausência de prova pré-constituída das alegações ventiladas.
Impetrado o MS 1076410-33.2022.4.01.3400/DF naquele mesmo dia, foi exarado decisum, à data de 28/11/2022, constatando o julgador competente que persistia a necessidade de instrução probatória da demanda para comprovação do direito pleiteado, proceder inadmissível na via estreita do writ.
A acionante então ajuizou o MS 1078949-69.2022.4.01.3400/DF em 30/11/2022, extinto sem resolução do mérito em decorrência da litispendência no dia 06/12/2022, na consideração de que se encontrava pendente o transcurso do prazo recursal no mandamus anterior.
Nessa esteira, ressai o fato de que a parte impetrante ajuizou o presente writ no dia 07/12/2022, por meio do qual pretende, mantidas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impugnar óbice imposto à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal em seu favor.
Demais disso, constata-se que as impetrações acima citadas transitaram em julgado, de maneira que não há falar-se em litispendência no presente caso. À vista do exposto, considerada a prevenção, pela reiteração de processo anteriormente extinto sem resolução de mérito, com apoio no art. 286, inciso II, do CPC/2015, declino da competência para o processamento e julgamento da causa para o Juízo da 8.ª Vara da Seção Judiciária deste Distrito Federal, determinando a remessa dos autos, via distribuição, ao Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, com urgência.
Brasília/DF, 13 de dezembro de 2022.
João Carlos Mayer Soares Juiz Federal -
06/12/2022 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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