TRF1 - 1012975-02.2020.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 09:34
Juntada de contrarrazões
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16/02/2023 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:20
Conclusos para despacho
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24/01/2023 05:55
Decorrido prazo de DANUSA MARIA CORDEIRO TAJRA em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 01:53
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 15:07
Juntada de embargos de declaração
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14/12/2022 08:57
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : ELISA CRISTINA DE MOURA MARQUES AGUIAR AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1012975-02.2020.4.01.4000 - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros INVESTIGADO: DANUSA MARIA CORDEIRO TAJRA Advogados do(a) INVESTIGADO: ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ - PI13955, ELINE BENVINDO NUNES MORENO - PI12009, MARIA SONIA NASCIMENTO - PI6448, SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Assim, preenchidos os requisitos legais – e não observado inadequação, insuficiência ou abusividade das condições (art. 28-A,§5º) – impõe-se HOMOLOGAR, por sentença, Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (ID 830007583) para que produza todos os efeitos legais.
Em consequência, fica MARIA ROSINETE ARAÚJO submetida ao cumprimento das obrigações constantes da cláusula terceira do acordo (ID 830007583 - Pág. 3).
Fica o autor do fato/compromissário ciente de que o descumprimento de quaisquer das condições implicará rescisão do ANPP e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, §10).
Transitada em julgado, intime-se o Ministério Público Federal para iniciar a execução (art. 28-A, §6º), mediante inserção do processo no sistema SEEU.
Por fim, comporta registrar a suspensão do prazo prescricional na forma do art. 116, inciso IV do Código Penal (a prescrição não corre enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal).
P.
R.I.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal - 1ª vara/SJPI -
13/12/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 17:52
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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01/09/2022 12:54
Conclusos para decisão
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31/08/2022 14:53
Juntada de manifestação
-
31/08/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 09:00, 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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31/08/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
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31/08/2022 09:35
Juntada de Ata de audiência
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31/08/2022 08:03
Juntada de Certidão
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25/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
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24/08/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 18:58
Juntada de diligência
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09/08/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 16:29
Juntada de manifestação
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20/07/2022 18:37
Juntada de parecer
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19/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:53
Conclusos para despacho
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18/07/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2022 17:54
Juntada de diligência
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28/06/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 12:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 09:00, 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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05/05/2022 07:46
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
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04/05/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 20:10
Conclusos para despacho
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31/01/2022 20:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/11/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2020 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/11/2020 13:51
Juntada de Petição intercorrente
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29/10/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 10:10
Conclusos para despacho
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22/09/2020 18:36
Juntada de Parecer
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19/09/2020 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/09/2020 10:31
Juntada de Certidão.
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01/09/2020 17:14
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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01/09/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2020 21:54
Conclusos para decisão
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04/05/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 16:34
Juntada de Denúncia
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09/04/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 10:51
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/04/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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