TRF1 - 1004225-28.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004225-28.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO REPRESENTANTE: ANTELIVIA NUNES DE ARAUJO IMPETRANTE: L.
F.
N.
M.
Advogados do(a) IMPETRANTE: PATRICIA MYLENA BORGES BARBOSA - PI18926, IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 ANTELIVIA NUNES DE ARAUJO impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora decida, em prazo razoável, a revisão administrativa da decisão de indeferimento do pedido de auxílio-reclusão, em cumprimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 5023503-36.2012.04.04.7100/RS.
Assevera que a demora excessiva na análise da revisão, ultrapassando em muito o prazo legal, viola direito líquido e certo do impetrante de ter seu pedido administrativo analisado.
Decido.
Em consulta ao processo administrativo, constato que já houve a conclusão da revisão administrativa, com o indeferimento do pedido de auxílio reclusão.
Transcrevo o decreto do INSS: Trata-se da Ação Civil Pública – ACP n°5023503-36.2012.4.04.7100/RS, a qual determinou ser extirpadas as regras do artigo 334, § 2º, inciso II, e § 3º, da IN 45/2010 (reproduzidas no artigo 385, § 2, inciso II, e § 3º da IN 77/2015), de forma a permitir-se que, para requerimentos de auxílio-reclusão com fato gerador situado entre a data da entrada em vigor da IN 45/2010 e a data de 17/01/2019, inclusive, admita-se a percepção do benefício a quem não possuir salário-de-contribuição no momento da prisão, desde que cumpridos os demais requisitos legais.
Após o processamento da revisão, verificou-se que o segurado não possui salário de contribuição no mês de recolhimento à prisão.
No entanto, não atendeu aos demais requisitos legais exigidos, uma vez que O ULTIMO SALARIO-DE-CONTRIBUICAO RECEBIDO PELO SEGURADO SUPERIOR AO PREVISTO NA LEGISLACAO.
Dessa forma, o benefício 1664894419 permanecerá indeferido -- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Assim, inexistente o interesse processual - requisito de admissibilidade da demanda - a extinção, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ainda que a perda do interesse de agir seja superveniente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do NCPC.
Custas ex lege, sob condição suspensiva pela concessão da AJG (art. 98, §3º, do NCPC).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Ausente recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
27/10/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 21:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 21:23
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 11:25
Conclusos para decisão
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26/10/2022 01:03
Decorrido prazo de PATRICIA MYLENA BORGES BARBOSA em 25/10/2022 23:59.
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27/09/2022 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 08:09
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2022 02:22
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 13:09
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 10:20
Juntada de Informações prestadas
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12/09/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 10:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/09/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 19:13
Determinada Requisição de Informações
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01/09/2022 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANTELIVIA NUNES DE ARAUJO - CPF: *25.***.*00-50 (IMPETRANTE)
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01/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
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30/08/2022 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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30/08/2022 18:12
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2022 20:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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