TRF1 - 1070984-40.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070984-40.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070984-40.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JORGE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORGE RODRIGUES DA SILVA - DF27063-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1070984-40.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070984-40.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de sentença pela qual o juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, para: “a) condenar a autoridade coatora: a.1) a averbação do intervalo de 19.02.1991 a 01.01.1995, como períodos aptos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; a.2) a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, se alcançada a quantidade de anos pertinentes à situação do requerente, reafirmando a DER para a data do requerimento administrativo (ou para a que lhe for mais vantajosa); a.3) pagar os atrasados; porém, desde a data da distribuição da presente ação. b) declarar o direito do impetrante ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, se alcançada a quantidade de anos pertinentes à sua situação, com reafirmação da DER para a data do requerimento administrativo, ou para a que lhe for mais vantajosa.” (Id n. 337087211) Em suas razões recursais (Id n. 337087224), o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora Apelante, sustenta, basicamente, que descabe a via procedimental do mandado de segurança no caso sob exame, ante a ausência de direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença impugnada, pede que seus efeitos financeiros sejam limitados à data da impetração do remédio constitucional.
O Impetrante, ora Apelado, ofereceu contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença (Id n. 337087226).
Por fim, o Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito do feito, por não reconhecer, no caso, interesses que justifiquem a intervenção do órgão na qualidade de custos iuris (Id n. 337976630). É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1070984-40.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070984-40.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Inicialmente, em juízo de admissibilidade, constata-se que o reexame necessário é cabível, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09, bem como que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passando-se, então, ao juízo de mérito.
Cinge-se a controvérsia a definir se os fatos constitutivos do direito pleiteado pelo Impetrante, ora Apelado, foram demonstrados de plano pela prova documental que acompanhou a petição inicial, observando-se, de tal modo, a exigência de direito líquido e certo, pressuposto processual específico do procedimento especial do mandado de segurança.
Em conformidade com o art. 1º da Lei n. 12.016/09, inspirado no art. 5º, LXIX, da CRFB/88, o mandado de segurança é o remédio constitucional/procedimental especial destinado à tutela célere de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, “sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Sobre a exigência de direito líquido e certo para o manejo do mandado de segurança, MARCO ANTONIO RODRIGUES leciona que: “Liquidez e certeza, para fins de mandado de segurança, não terão o sentido que lhes é extraído do Código de Processo Civil, ao tratar das obrigações que dão ensejo a uma execução.
Distintamente, terão fins probatórios: o fato constitutivo do direito do autor do mandado de segurança deve estar demonstrado de plano por prova pré-constituída.
Ao mencionar direito, na verdade o legislador constituinte está se referindo a fato, pois os direitos não precisam de prova, mas sim os fatos que os constituem.
No mandado de segurança fica afastada, em regra, a fase de instrução probatória.
Por isso, em princípio deve o impetrante fazer prova quando da propositura da demanda, o que conduz à utilização unicamente da prova documental no âmbito do mandado de segurança.
Ademais, não se trata da apresentação de qualquer documento, mas daqueles que sejam suficientes à configuração do fato constitutivo do direito autoral”. (A fazenda pública no processo civil. 3. ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2023. p. 246-247) Nessa linha, o art. 6º da Lei n. 12.016/09, ao exigir que a petição inicial seja apresentada com os documentos necessários à prova do alegado.
Por outro lado, o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 enuncia que “[a] comprovação do tempo de serviço para efeitos da lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na hipótese de força maior ou caso fortuito”.
No caso vertente, o Impetrante ajuizou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social – Asa Sul/DF, consistente na negativa de requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que a autoridade coatora aprecie novamente o requerimento, dessa vez levando em consideração o tempo de serviços prestados pelo Impetrante à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF – 19/2/1991 a 1º/1/1995 – no exercício do cargo em comissão de auxiliar de gabinete.
Para tanto, o Impetrante instruiu a exordial com (1) as publicações dos atos de nomeação e exoneração no Diário da CLDF (Id n. 337087714 e 337087715), (2) a declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, emitida pela CLDF (Id n. 337087166) e (3) os contracheques referentes ao período mencionado, com os respectivos descontos atinentes às contribuições previdenciárias (Id n. 337087193 a 337087198), além de outros documentos.
Considerando-se esse arcabouço probatório pré-constituído do tipo documental, tem-se que foram satisfatoriamente comprovadas, de plano, as alegações deduzidas na petição inicial, referentes ao período de serviço supramencionado e desconsiderado pelo INSS quando da apreciação dos requerimentos administrativos de aposentadoria por tempo de contribuição efetuados pelo Impetrante.
A esse respeito, com razão o juízo a quo, ao registrar que “as provas acostadas tratam-se de documentos públicos, dotados de presunção de legitimidade e veracidade, inclusive com destaques de valores (rubrica), a título de descontos vertidos em favor do INSS”, tratando-se de “[a]tributos e informações não refutados pelo entre previdenciário”, que “da análise dos contracheques juntados (desde o primeiro mês da nomeação, em fevereiro de 1991, até o último, janeiro de 1995 - páginas 47 a 130, do PDF arquivo único), conclui-se pela inequívoca relação de emprego/serviço existente entre o impetrante e a administração pública direta do GDF” e que “os documentos indicam que a parte autora possuía matrícula junto ao órgão público, tendo sido remunerada à conta da dotação do respectivo ente, como contraprestação pelas atribuições desempenhadas.
Tudo isso, corroborado pela informação tecida na CTC emitida pela CLDF, acostada às folhas de id n. 1373269760” (Id n. 337087211).
No plano jurisprudencial, destaque-se o entendimento desta Corte Regional Federal no sentido de que é cabível o mandado de segurança quando a análise do mérito não depende de dilação probatória, mas apenas da interpretação dos documentos apresentados com a petição inicial: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em impropriedade da via do mandado de segurança, pois a análise do mérito não depende de dilação probatória, mas tão somente da interpretação de documentos produzidos com a inicial.
Preliminar que não prospera (Precedentes: AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Rel.
Des.
Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 05/05/2003). 2.
Os formulários de informações sobre atividade com exposição ao agente nocivo (fls. 47/57) confirmam que nos períodos reconhecidos na sentença o Impetrante esteve exposto a ruído superior aos limites legalmente permitido pela legislação, observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial: Decretos 53.831/64 e 83.080/79 Superior a 80 dB > 05/03/1997 Decreto 2172/97 Superior a 90 dB 06/03/1997 > 18/11/2003 Decreto 4882/03 Superior a 85 dB 19/11/2003 > dias atuais 3.
A comprovação de que a exposição ao ruído ocorria de forma habitual e permanente decorre da própria dosimetria, já que os níveis médios de ruído são apurados através de método que avalia doses de ruído recebidas por trabalhadores itinerantes ou em postos fixos de trabalho cujos níveis variam aleatoriamente no decorrer do tempo 4.
Na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inviável a aplicação retroativa do Decreto 4882/03 que reduziu de 90 dB para 85 dB o limite de tolerância para o fim de contagem do tempo especial. 5.
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 6.
Especificamente em relação aos agentes nocivos, já que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade do agente. 7.
Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na jurisprudência. 8.
Sentença mantida em sua essência, confirmando a averbação do período reconhecido na sentença como tempo de serviço especial. 9.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da lei (art. 25, Lei 12016/2009). 10.
Isenção de custas processuais, nos termos da lei. 11.
Apelações e remessa oficial a que se nega provimento.” (TRF-1ª Região, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AMS n. 0002134-24.2009.4.01.3814, Rel.
Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, j. 5/3/2018, e-DJF1 14/5/2018) (grifos nossos) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
MÉDICO.
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Não há que se falar da inadequação da via do mandamus quando o impetrante, insurgindo-se contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou ou não analisou o pedido de reconhecimento de tempo especial, traz aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito. 2.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, pode ser utilizado para todos os fins previdenciários. 3.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4.
A profissão de médico deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei 9.032/1995. 5.
Reconhecido o direito de conversão de tempo de serviço especial em comum (fator 1.4), prestado na condição de celetista, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço público.
Precedentes. 6.
Honorários incabíveis na espécie, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009.
Custas na forma da lei, estando isento o INSS, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 7.
Apelação do INSS e remessa necessária não providas. (TRF-1ª Região, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AMS n. 0029685-89.2007.4.01.3800, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, j. 7/11/2016, e-DJF1 24/11/2016) (grifos nossos) Não procede, diante desse panorama, a alegação genérica da Apelante de que, na espécie, é inadmissível a via do mandado de segurança, em razão da ausência de prova pré-constituída e da necessidade de dilação probatória.
Por outro lado, no que respeita ao pedido subsidiário da Apelante – limitação dos efeitos financeiros da sentença impugnada à data da impetração do mandado –, não há interesse recursal, na medida em que, conforme se infere da sentença, o próprio juízo de origem determinou o eventual pagamento de atrasados, mas somente a partir da data da impetração do writ, em sintonia, portanto, com os enunciados n. 269 e 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.1016/2009, fruto do entendimento veiculado no enunciado n. 105 do da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como no enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1070984-40.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070984-40.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JORGE RODRIGUES DA SILVA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DA VIA PROCEDIMENTAL ELEITA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se os fatos constitutivos do direito pleiteado pelo Impetrante, ora Apelado, foram demonstrados de plano pela prova documental que acompanhou a petição inicial, observando-se, de tal modo, a exigência de direito líquido e certo, pressuposto processual específico do procedimento especial do mandado de segurança. 2.
No caso vertente, o Impetrante ajuizou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social – Asa Sul/DF, consistente na negativa de requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que a autoridade coatora aprecie novamente o requerimento, dessa vez levando em consideração o tempo de serviços prestados pelo Impetrante à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF – 19/2/1991 a 1º/1/1995 – no exercício do cargo em comissão de auxiliar de gabinete.
Para tanto, instruiu a exordial com (1) as publicações dos atos de nomeação e exoneração no Diário da CLDF, (2) a declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, emitida pela CLDF e (3) os contracheques referentes ao período mencionado, com os respectivos descontos atinentes às contribuições previdenciárias, além de outros documentos. 3.
Considerando-se o arcabouço probatório pré-constituído do tipo documental, tem-se que foram satisfatoriamente comprovadas, de plano, as alegações deduzidas na petição inicial, referentes ao período de serviço supramencionado e desconsiderado pelo INSS quando da apreciação dos requerimentos administrativos de aposentadoria por tempo de contribuição efetuados pelo Impetrante. 4.
No plano jurisprudencial, destaque-se o entendimento desta Corte Regional Federal no sentido de que é cabível o mandado de segurança quando a análise do mérito não depende de dilação probatória, mas apenas da interpretação dos documentos apresentados com a petição inicial (TRF-1ª Região, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AMS n. 0002134-24.2009.4.01.3814, Rel.
Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, j. 5/3/2018, e-DJF1 14/5/2018; TRF-1ª Região, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AMS n. 0029685-89.2007.4.01.3800, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, j. 7/11/2016, e-DJF1 24/11/2016). 5.
Não procede, diante desse panorama, a alegação genérica da Apelante de que, na espécie, é inadmissível a via do mandado de segurança, em razão da ausência de prova pré-constituída e da necessidade de dilação probatória. 6.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.1016/2009, fruto do entendimento veiculado no enunciado n. 105 do da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como no enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7.
Remessa necessária e Apelação do INSS não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1070984-40.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1070984-40.2022.4.01.3400 Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JORGE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JORGE RODRIGUES DA SILVA O processo nº 1070984-40.2022.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-10-2023 a 30-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 23/10/2023 e encerramento no dia 30/10/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual.
E-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
13/09/2023 18:39
Desentranhado o documento
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13/09/2023 18:39
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:55
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
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17/08/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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16/08/2023 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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