TRF1 - 1000600-13.2022.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 1000600-13.2022.4.01.9330 IMPETRANTE: CRISTIANE ROCHA DO VALE Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482-A, MANUELLA ACCIOLY SOUZA - BA18537-A IMPETRADO: DRA.
JUÍZA FEDERAL DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA JUIZA RELATORA: LILIAN TOURINHO DECISÃO A PARTE AUTORA impetra Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo MM.
Juiz Federal 5ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos do processo nº 1036406-94.2021.4.01.3300, indeferiu o pedido de execução de astreintes em razão de o INSS descumprir prazo para implementação do benefício.
Alega que “A sentença terminativa prolatada nos autos em 24/02/2022, que homologou o acordo pactuado entre as partes, foi clara em prever multa diária de R$ 50,00 para que o benefício previdenciário objeto do acordo fosse implementado no prazo de 30 dias(...) O setor de cumprimento do INSS foi intimado em 07/03/2022, se encerrando o trigésimo dia em 22/04/2022.
Contudo a obrigação de fazer só foi adimplida em 13/07/2022, como atesta a petição apresentada pelo INSS na citada data.
A Impetrante aguardou por 80 dias além do prazo processual estipulado, para que o INSS cumprisse o acordo.
Após o decurso do prazo para o cumprimento do acordo foram necessárias 2 petições alertando o descumprimento da obrigação de fazer, 26/04/2022 e 13/06/2022; 1 ato ordinatório, de 03/05/2022, intimando o INSS para comprovar a implantação; e 1 decisão interlocutória, que determinou providências enérgicas, datada de 04/07/2022.
Pede, ao final, “a procedência do pedido, para fins de impor à autoridade coatora a obrigação de fazer para que para que seja expedido o competente ofício requisitório nos autos do processo judicial 1036406- 94.2021.4.01.3300 para que seja pago em favor da impetrante o correspondente a 80 dias de multa diária de R$ 50,00 por descumprimento do INSS da sentença homologatória para implantação do benefício por incapacidade objeto do acordo firmado nos autos, prolatada em 24/02/2022, anulando-se a decisão coatora prolatada em 12/09/2022”. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao princípio da informalidade norteador do Juizado, considerando, ainda, o princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente writ como recurso inominado na forma de agravo, por ter sido impetrado no prazo deste.
Observe-se que o autor teve ciência da decisão impugnada em 13/09/2022, com início de prazo em 14/09/2022, conforme certidão sob o id 277937546, tendo sido interposto o presente recurso em 22/09/2022, portanto, dentro do prazo legal de 10 dias úteis.
Passo a decidir.
Não assiste razão ao Recorrente.
O juízo monocrático bem fundamentou o a não execução das astreintes, nos seguintes termos: “Cientifique-se o autor do adimplemento lançado pela parte ré nos id’s. 1209162785 e 1294464290, bem como a informação id. 1294464288.
Registro que havendo irresignação do autor, deverá apresentá-la de forma clara e minudente.
Outrossim, pugna a parte autora pela aplicação de multa sob a alegação de adimplemento do título judicial que excedeu o prazo fixado a parte ré.
Registro, inicialmente, que a fixação, revogação ou redução de astreintes é instrumento exclusivo do Juízo visando à concretização das suas medidas, tendo em vista o princípio da efetividade, constituindo-se a multa em meio de execução indireta para a concretização das medidas judiciais, sabido que não se destina a propiciar incremento econômico a qualquer das partes.
Assim, a multa, quando aplicada, o que não é o caso dos autos, eis que a terminologia sob pena, denota sujeição, que reclama posterior fixação, tem como finalidade precípua compelir o réu a cumprir a obrigação, servindo, esta, como forma inibitória ao inadimplemento específico da condenação, não se revestindo em direito líquido e certo do demandante.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido do autor de aplicação das astreintes”.
Saliente-se que a mera ameaça de imposição de multa, caso não se cumpra no prazo assinalado a obrigação imposta, não prescinde de uma decisão judicial fixando, efetivamente, a multa, seu valor, e a intimação pessoal do devedor para ciência de sua incidência.
Determinar que se cumpra a obrigação de fazer, sob pena de multa diária, não é, efetivamente, aplicá-la no caso concreto.
Tanto é assim que, apesar de restar consignado na sentença a determinação para que o réu o cumprimento da obrigação de implementar o benefício sob pena de multa diária de cinquenta reais (id 262502533, fl. 50), não considerou a incidência de multa desde então.
Deveria o magistrado ter consignado que, transcorrido in albis o prazo assinalado, independentemente de nova decisão, a multa já estaria incidindo, o que não ocorreu.
Diante do exposto, nego o pedido liminar.
Providencie a Secretaria a alteração da classe do presente feito.
Dispensadas as informações pelo Juízo monocrático, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Após, voltem-me os autos conclusos.
LÍLIAN TOURINHO Juíza Federal Relatora -
29/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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