TRF1 - 1080914-82.2022.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 01:46
Decorrido prazo de TACIANA PAOLA RESENDE DORIA em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:44
Juntada de Certidão de objeto e pé
-
31/03/2025 20:44
Juntada de manifestação
-
05/03/2025 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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27/02/2025 21:21
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 00:52
Decorrido prazo de TACIANA PAOLA RESENDE DORIA em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:04
Juntada de manifestação
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15/10/2024 12:43
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 17:04
Juntada de réplica
-
02/06/2023 19:50
Juntada de Certidão
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02/06/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:39
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/03/2023 23:59.
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11/02/2023 01:42
Decorrido prazo de TACIANA PAOLA RESENDE DORIA em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:59
Juntada de contestação
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12/01/2023 10:36
Juntada de manifestação
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10/01/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 21:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/01/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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06/01/2023 11:24
Juntada de petição intercorrente
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26/12/2022 20:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/12/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1080914-82.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TACIANA PAOLA RESENDE DORIA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária com pedido de tutela provisória, proposta por TACIANA PAOLA RESENDE DORIA em desfavor da União (Fazenda Nacional) e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT.
Narra que em 11/11/2022 realizou compra em site americano no valor de US$ 48,56, contudo, na chegada ao Brasil, sua mercadoria foi tributada no valor de R$ 170,50, além de taxa de armazenamento, estando retida pela Receita Federal até o pagamento do tributo.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para liberação dos produtos, independentemente do pagamento do imposto.
Subsidiariamente, propõe efetuar o depósito judicial do valor cobrado para fins de concessão da tutela.
Decide-se: Quanto aos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 e ss do NCPC, deve-se observar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, em análise perfunctória, verifica a existência do fumus boni iuris.
O Decreto-Lei n. 1804/1980, art. 2º, inciso II, dispõe que as remessas de até U$$ 100,00, quando destinadas a pessoas físicas, podem ser isentas do imposto de importação: Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas".
A jurisprudência da TNU é no sentido da aplicação da regra contida no art. 2º, II, do Decreto-Lei 1804/1980, afastando disposições infralegais restritivas, que reduziam o valor limite de isenção para U$ 50 (Cinquenta dólares norte-americanos), além de impor outro requisito não previsto em lei.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
IMPORTAÇÕES INFERIORES A US$ 100,00 (CEM DÓLARES).
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso da União contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré na obrigação de restituir à parte autora o valor de R$ 681,58 (seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), referente ao Imposto de Importação pago indevidamente pela parte autora. 2.
Alega a União que a isenção de Imposto de Importação alcança, tão somente, os bens com valor não superior a U$50.00 (Cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) e desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. 3.
Com contrarrazões. 4.
O Decreto-Lei n. 1804/1980, art. 2º, inciso II, diz que as remessas de até U$$ 100,00, quando destinadas a pessoas físicas, podem ser isentas do II: Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas". 5.
Já a portaria MF n. 156/1999 dispõe: Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.§ 2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. 6.
Por sua vez, a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal - IN SRF n. 096/1999, no seu art. 2º, caput e, ainda, § 2º, dispõe: Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento. § 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. 7.
Tanto a Portaria MF como IN SRF extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos indevidamente na ordem jurídica.
Uma vez decidindo que disporá sobre a isenção referida no art. 2º, inciso II, do Decreto-Lei n. 1804/1990, a Autoridade Fazendária não dispõe de discricionariedade quanto ao valor do bem e à natureza das pessoas envolvidas na importação, pois esses elementos foram expressamente regulados pela própria lei.
Portanto, a Portaria MF 156/1999 e a IN SRF 096/1999 são ilegais, ao estabelecerem limite de 50 dólares para a isenção e ao restringirem os remetentes às pessoas naturais. 8.
A TNU uniformizou o entendimento sobre a matéria exatamente nesses termos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
PODER REGULAMENTAR.
PORTARIA 156/99 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
ILEGALIDADE.
INCIDENTE NÃO PROVIDO. (...)15.
No caso em discussão, entendo, na linha do acórdão recorrido, que a Portaria MF 156/99 do Ministério da Fazenda extrapolou o poder regulamentar concedido pelo Decreto-lei 1.804/80. 16.
Isto porque as condições de isenção do imposto de renda previstas no II do art. 2º do referido decreto-lei (bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas) não são condições mínimas, como se entendeu no paradigma, mas, são, sim, as condições necessárias em que poderá se dar o exercício da classificação genérica dos bens e fixação das alíquotas do II previstas no caput do art. 2º do decreto-lei. 17.
Em outras palavras, a discricionariedade regulamentar concedida à Autoridade Administrativa não se referiu ao valor do bem e à natureza das pessoas envolvidas na importação, mas, sim, na classificação do bem e fixação da alíquota, uma vez presentes as condições definidas peremptoriamente no II do art. 2º do Decreto-lei 1.804/80. 18.
Assim, o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física (cf. previsto no ato infralegal) não tem respaldo no Decreto-lei 1.804/80, assim como a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00 (cinquenta dólares americanos)." (TNU, PEDILEF n. 05043692420144058500, Relator Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 05/02/2016). 9.
Assim, tendo em vista que a parte autora é pessoa física, e os valores dos produtos importados são, em cada importação, menores que U$S 100.00: R$78,75 (09/12/2014); R$89,38 (14/11/2014); R$43,14 (11/04/2015); R$119,54 (11/09/2015); R$65,00 (23/12/2015); R$48,52 (26/01/2016); R$36,39 (22/03/2016); R$60,51 (31/03/2016); R$40,26 (15/05/2016); R$56,30 (08/06/2016); R$183,59 (16/06/2016); R$52,55 (21/06/2016); R$49,13 (18/06/2016); R$35,84 (15/06/2016); R$32,30 (24/06/2016); R$67,81 (22/08/2016); R$164,24 (09/09/2016), entendo que não deve haver incidência do Imposto de Importação. 10.
Recurso desprovido. 11.
Honorários advocatícios pelo recorrente fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA RECURSAL – DF; INCJURIS n. 0054200-78.2017.4.01.3400; Relator CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS; 15/04/2020).
No caso, os produtos são destinados à pessoa física no Brasil (id 1423387257 - p. 8) e tiveram valor aduaneiro atribuído em R$ 284,18 (aproximadamente US$ 54,00 em 29/11/2022).
Ao que se evidencia, o caso se amolda à isenção conferida pelo art. art. 2º, inciso II, do Decreto-Lei n. 1804/1980.
O periculum in mora também se encontra presente haja vista que a mercadoria ficará disponível para retirada junto aos Correios somente até 09/01/2023, caso contrário, será devolvido ao Remetente.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, para determinar aos réus que proceda à liberação do produto objeto da encomenda IX022443249BR, independente do recolhimento do imposto de importação.
CITE-SE, nos termos do art. 7º da Lei n. 10.259, de 12.07.2001.
Uma vez que se trata de matéria essencialmente de Direito, apresenta-se como dispensável, no momento, a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A contestação poderá ser apresentada no prazo de trinta dias, devendo a parte ré “fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa” (art. 11).
No mesmo prazo da contestação, poderá a parte ré apresentar proposta de conciliação, a respeito da qual a parte autora será intimada a se manifestar no prazo de dez dias.
Em caso de concordância, os autos retornarão conclusos para decisão homologatória.
Se houver, na peça contestatória, a sustentação de preliminares, bem como se forem apresentados documentos novos, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de dez dias.
Na hipótese de se demonstrar indispensável, para a solução da lide, a produção de prova técnica, a Secretaria providenciará a designação de profissional habilitado, que, depois de tomado seu compromisso legal, deverá apresentar o respectivo laudo no prazo de cinco dias, prorrogável por igual lapso, desde que demonstrada, de forma fundamentada, a necessidade dessa providência.
Remetam-se, em seguida, os autos à Contadoria, no caso de dúvidas acerca do valor efetivo do crédito discutido ou para que seja atualizado, se indispensável para a emissão de julgado líquido.
Se não houver necessidade de produção de mais provas, haverá imediata conclusão dos autos para sentença.
Em caso haver, eventualmente, a condenação da parte ré à obrigação de pagar, certificado o trânsito em julgado da sentença, será expedida Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma do art. 17 da Lei n. 10.259/2001.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
19/12/2022 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 15:19
Juntada de Certidão
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19/12/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 15:19
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 12:34
Conclusos para decisão
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07/12/2022 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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07/12/2022 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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