TRF1 - 1000465-49.2021.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vara Rondonopolis (Excluida)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000465-49.2021.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009824-69.2011.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - PA9208-A DECISÃO Opôs a parte ré embargos de declaração em face de decisão monocrática deste juízo que indeferiu pedido de efeito suspensivo em face de decisão proferida nos autos originários, processo nº 9824-69.2011.4.01.3900, da lavra do douto juízo da 10ª Vara do JEF.
Requer a embargante que os embargos sejam providos 'a fim de analisar a situação concreta impugnada, para que se tenha o efetivo direito de recorrer (sabendo o motivo do indeferimento) ou concordar com o juízo, mediante requerimento à chefia.' Breve relato.
Decido.
Inicialmente, vejo que os embargos interpostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Analisando a petição da União colhe-se que a pretensão veiculado no agravo e nos embargos diz respeito a uma suposta ausência de fundamentação do juízo a quo quanto ao acolhimento do parecer contábil do juízo e consequente rejeição dos cálculos apresentados pela União.
Posta tal premissa, pode-se concluir que não merece reparos a decisão agravada.
Com efeito, a análise da petição aprestada pela União nos autos originários juntamente com os cálculos revela que a 'impugnação' se deu com a justificativa de que os cálculos da contadoria judicial continham 'erro matemático nos cálculos'.
Deve-se pontuar que impugnar os cálculos não se resume a apresentar novos cálculos com valores diversos.
A impugnação deve apontar de forma objetivo os pontos divergentes e as inconsistências eventualmente identificadas no cálculo, vez que a hipótese é de fato modificativo do direito do autor, que não pode ser apresentada de maneira genérica.
Em outras palavras, a ausência de fundamentação existente no caso concreto diz respeito à própria 'impugnação' apresentada pela União, que por sua generalidade restringe as hipóteses argumentativas do juízo, que acolheu os cálculos da contadoria por se encontrarem de acordo com os parâmetros definidos no título executivo.
Por fim, cumpre destacar que sequer em sede do presente agravo a União apresentou elementos minimamente concretos indicando quais os supostos equívocos da contadoria judicial, pelo que ausente qualquer fumus boni iuris apto a ensejar a concessão de tutela recursal pretendida.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se considerando as disposições finais contidas na decisão anterior (id. 144231033).
BELÉM, 14 de dezembro de 2022.
CLÁUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA Juiz Federal Relator -
19/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:09
Retirado de pauta
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19/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:09
Incluído em pauta para 05/10/2022 13:30:00 2ª Relatoria - SALA 01.
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08/09/2021 15:37
Conclusos para decisão
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07/09/2021 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS LIMA em 06/09/2021 23:59.
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28/08/2021 00:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS LIMA em 27/08/2021 23:59.
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18/08/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2021 16:31
Juntada de embargos de declaração
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03/08/2021 10:50
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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03/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2021 13:22
Conclusos para decisão
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28/07/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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