TRF1 - 1001514-50.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001514-50.2022.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: N.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYSSON COSTA MARTINS DE SOUSA - PA30165 e WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS TUCURUI e outros DECISÃO Intime-se o INSS para que comprove integralmente o cumprimento da sentença e realize o pagamento do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor.
Verifica-se que a sentença determinou a implantação do NB 203.938.199-0, o qual foi concedido desde a data do óbito, conforme consta do id. 1026328776 - Pág. 39.
Ainda que o benefício implantado pela autarquia ao impetrante se refira ao NB 206.433.516-6, decorrente de posterior processo administrativo com o mesmo objeto iniciado ante a inércia do INSS em resolver pendência de dados cadastrais, verifica-se que o primeiro deferimento proveniente do requerimento administrativo nº 203.938.199-0, realizado em 26/10/2021, foi concedido e não implantado, devendo-se considerar o pagamento retroativo ao óbito, tendo em vista que o instituidor faleceu em 04/10/2021 e o primeiro requerimento administrativo deferido foi realizado em 26/10/2021.
Nada mais sendo requerido, arquive-se.
TUCURUÍ, data da assinatura.
Juiz Federal -
10/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:27
Juntada de manifestação
-
31/01/2023 02:58
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS TUCURUI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001514-50.2022.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: N.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYSSON COSTA MARTINS DE SOUSA - PA30165 e WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS TUCURUI e outros DECISÃO Por meio da petição id. nº 1405743292, o impetrante “requer a intimação da autarquia ré para que realize o pagamento e a implantação do benefício em questão desde a data do óbito do instituidor”.
Ocorre que, o documento id. nº 1395867783 - Pág. 2 evidencia que a data de início do benefício (DIB) foi estabelecida no mesmo dia do falecimento do instituidor da pensão, dia 04/10/2021.
Não há a necessidade de alteração da data de início do benefício (DIB), como pretendido pelo impetrante.
Ante o exposto, indefiro o pedido contido na petição id. nº 1405743292.
Não havendo diligências ulteriores, transitada em julgado a sentença, determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Juiz Federal.
TUCURUÍ, 16 de dezembro de 2022. -
19/12/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 15:45
Outras Decisões
-
15/12/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:00
Juntada de manifestação
-
14/11/2022 21:21
Juntada de manifestação
-
04/11/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 16:38
Juntada de manifestação
-
07/10/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2022 22:33
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 16:16
Juntada de manifestação
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23/08/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 11:01
Concedida a Segurança a N. S. D. S. - CPF: *79.***.*31-64 (IMPETRANTE)
-
05/08/2022 10:06
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 15:29
Juntada de parecer
-
08/07/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:49
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS TUCURUI em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 17:25
Juntada de Informações prestadas
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25/04/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 14:19
Juntada de diligência
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25/04/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 11:43
Juntada de manifestação
-
19/04/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
12/04/2022 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/04/2022 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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