TRF1 - 1002393-37.2020.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
22/04/2025 17:54
Juntada de Informação
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22/04/2025 17:54
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTELITA DE NAZARE ROSA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:21
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 17:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/03/2025 17:02
Juntada de Voto
-
28/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002393-37.2020.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002393-37.2020.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ESTELITA DE NAZARE ROSA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIZABETH MENEZES SILVA - PA23642-A e FERNANDO ANTONIO PESSOA DA SILVA - PA20460-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1002393-37.2020.4.01.3904 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se apelação criminal, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, da sentença do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Castanhal/PA, que absolveu ESTELITA DE NAZARÉ ROSA DA SILVA da imputação relativa ao crime do art. 171 e 313-A, ambos do CP, com fundamento no art. 386, V, do CPP.
Consta na denúncia que (ID 429537581): [...] 1.
O inquérito policial em destaque foi instaurado para apurar possíveis crimes de estelionato qualificado e inserção de dados falsos em sistema de informações (arts. 171, §3º, e 313-A do CPB), mediante fraude em informações do sistema da Caixa Econômica Federal para recebimento de parcelas indevidas de Seguro-Desemprego.
A investigação iniciou-se em 2017, a partir de um Boletim de Ocorrência em que se noticiou a inserção irregular de dados do sr.
GUSTAVO MACHADO no sistema de concessão de Seguro-Desemprego, além de saque fraudulento de parcela do benefício, entre janeiro e fevereiro de 2015.
Para identificar o usuário responsável pelas fraudes, expediu-se ofício à provedora de internet responsável.
Em resposta, foi informada a impossibilidade técnica de se localizar o IP do computador responsável pela inserção fraudulenta de dados (ID 230574393, Pág. 35).
A autoridade policial também solicitou esclarecimentos à Caixa Econômica Federal - CEF, a qual informou a existência de Processo Disciplinar e Civil (PCD) PA.0025.2015.
A.000130 (ID 230574393, Págs. 66/76) que apurou o envolvimento do ex-funcionário da Caixa Econômica o Sr.
WALDECIR RODRIGUES DA SILVA – ao final demitido por justa causa -, possível integrante de organização criminosa atuante em âmbito nacional.
Além dele, chegou-se ao nome de terceiros externos aos quadros da CEF envolvidos nas fraudes, entre eles encontram-se a sra.
ALESSANDRA DA SILVA LIMA, ex-namorada de Waldecir, a sra.
ESTELITA NAZARÉ ROSA DA SILVA e a sra.
MARIA LUCIA CORREA DA SILVA, em razão de pelo recebimento de recursos oriundos de fraude no pagamento de parcelas de Seguro-Desemprego.
A Informação Policia nº 104/2019 (ID 230594852, Págs. 10/14) - referente à análise do Relatório Conclusivo referente ao Processo Disciplinar e Civil (PCD) PA.0025.2015.
A.000130 -, indica que não foi possível imputar condutas típicas à ALESSANDRA DA SILVA LIMA.
Por sua vez, identifica o envolvimento de ESTELITA NAZARÉ ROSA DA SILVA no esquema fraudulento a partir de depósitos realizados na sua conta poupança 0042.013.00002785-8: “Na data de 19/12/2014, foram depositadas 9 parcelas de fraude ao Seguro- Desemprego em sua conta (totalizando R$ 14.350,93), todas cujos respectivos Cartões e senhas foram liberados por Waldecir.
As parcelas seriam referentes aos seguintes supostos beneficiários: - FRANCISCO GOMES BARBOSA, no valor de R$ 3913,89. - AUDENIR COUTINHO DA SILVA, no valor de R$ 3913,89. - MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS, no valor de R$ 6.523,15.
No dia seguinte (20/12/2014), a partir da conta de Estelita, foram enviados dois TEV (nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00) à conta 0025.013.00098893-4 (pertencente a João Batista, mas movimentada por Waldecir).” Da mesma forma, foi detalhado o envolvimento da senhora MARIA LUCIA CORREA DA SILVA (proprietária da conta poupança 0025 013.00099870-0): De maneira bastante similar ao de Estelita, foram depositadas em sua conta parcelas de fraude ao Seguro-Desemprego nos dias 02/01/2015, 05/01/2015 e 12/01/2015, cujos respectivos Cartões e senhas também foram liberados por Waldecir.
Os benefícios seriam em nome de: - SERGIO TEIXEIRA LIMA; em 02/01/2015, pagamento de parcela(s) fraudada(s) no valor de R$ 1.304,63. - LEUDO SANTOS BARBOSA; em 05/01/2015, pagamento de parcela(s) fraudada(s) no valor de R$ 1.304,63. - POLIMAR DE OLIVEIRA GOMES; em 05/01/2015, pagamento de parcela(s) fraudada(s) no valor de R$ 2.609,26. - LUIZ CLAUDIO DA SILVA PINTO; em 12/01/2015, pagamento de parcela(s) fraudada(s) no valor de R$ 1.304,63.
Ainda em relação à conta de Maria Lucia, vale notar que, nos dias subsequentes aos pagamentos fraudulentos (03/01/2015, 06/01/2015 e 13/01/2015), foram feitos repasses à conta 0025.013.00098893-4 (pertencente a João Batista, mas movimentada por Waldecir), nos valores de R$ 650,00, R$ 900,00 e R$ 700,00.
Consta nos autos termo de declaração de Alessandra da Silva Lima (ID 230574393, Pág. 59), colhido no IPL nº 45/2016, por meio do qual indicou desconhecimento do procedimento administrativo instaurado pela CEF, dizendo também que o sr.
Waldecir faleceu no ano de 2016.
Foi oficiado ao cartório de Capanema para informar a veracidade da informação do óbito de Waldecir, obtendo-se resposta do 3º Tabelionato de Notas e Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Capanema com encaminhamento da Certidão de óbito de WALDECIR RODRIGUES DA SILVA (ID 451485375, Pág. 3). [...] Quanto à autoria delitiva, muito embora o sr.
Waldecir tenha falecido em 2016 – conforme certidão ID 451485375, Pág. 3 -, nada obsta a responsabilização de terceiros que agiram em conluio e obtiveram vantagens ilícitas com as ações do ex-empregado da CEF.
Nesse sentido, tem-se demonstrado por meio do Relatório do PCD que a contapoupança 0042.013.00002785-8, de titularidade de ESTELITA recebeu 9 (nove) parcelas indevidas de Seguro-Desemprego em sua conta (totalizando R$ 14.350,93), sendo uma parte do valor (R$ 3.000,00) transferida no dia seguinte para uma conta movimentada por Waldecir.
Por sua vez, a sra.
MARIA LUCIA recebeu em sua conta poupança 0025 013.00099870-0 parcelas indevidas de Seguro-Desemprego de terceiros, perfazendo a monta de R$ 6.523,15, com posterior transferência de parte do valor (R$ 2.250,00) para conta movimentada por Waldecir.
Diante desse cenário, é forçoso reconhecer que ESTELITA NAZARÉ ROSA DA SILVA e MARIA LUCIA CORREA DA SILVA agiram como dolo e em conluio com WALDECIR RODRIGUES DA SILVA, recebendo valores de seguro-desemprego mediante fraude e repassando ao ex-empregado da CEF e operador da fraude uma parte dos ganhos. [....] Denúncia recebida em 30.11.2021 (ID 429537583).
Sentença absolutória proferida em 26.06.2024 (ID 429537631).
O recorrente sustenta, em resumo, que “A atuação de ESTELITA NAZARÉ ROSA DA SILVA intermediária, foi decisiva na prática do crime imputado, portanto, a sentença deve ser reformada para que a recorrida seja condenada pela prática do crime...” (ID 429537633).
Contrarrazões apresentadas (ID 429537639).
A PRR-1ª Região se manifestou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da absolvição (ID 430069705). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1002393-37.2020.4.01.3904 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para concluir que a apelada cometeu a conduta que lhe foi atribuída.
Como bem demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau na r. sentença, as provas apresentadas não apontaram, de maneira conclusiva, que a acusada tenha consumado o delito tipificado no art. 171, § 3º, e 313-A, ambos do CP.
O Juízo a quo, ao proferir a sentença absolutória, asseverou que (ID 429537631): [...] À vista das diretrizes legal e doutrinária transcritas, cumpre consignar que, ao término da instrução processual, o Ministério Público Federal ratificou a pretensão condenatória com base no Relatório do Processo Disciplinar e Civil nº PA.0025.2015.A.000130 conduzido pela Caixa Econômica Federal, o qual teve por conclusão de que o ex-empregado público Waldecir Rodrigues da Silva era o responsável pela prática de condutas fraudulentas no pagamento de parcelas de seguro-desemprego, sendo os valores obtidos depositados em contas bancárias de terceiros envolvidos – dentre eles, a acusada –, e, finalmente, estes lhe restituíam uma espécie de comissão pela prática ilícita.
Ainda, segundo a acusação, a autoria delitiva estaria caracterizada pelo fato de a acusada ter recebido “9 (nove) parcelas indevidas de Seguro-Desemprego em sua conta (totalizando R$ 14.350,93), sendo uma parte do valor (R$ 3.000,00) transferida no dia seguinte para uma conta movimentada por Waldecir” (Id. 2093076157).
Quanto às evidências apresentadas pela acusação, impende assinalar que constituem elementos colhidos exclusivamente na fase extrajudicial das apurações, uma vez que a única diligência probatória realizada no âmbito judicial fora o interrogatório da acusada (Ids. 2080164188 e 2080683682), ocasião em que esta negou peremptoriamente a realização da conduta que lhe é imputada, inclusive refutando conhecer quaisquer dos demais arrolados na apuração levada a efeito pela Caixa Econômica Federal.
O disposto acima torna imperiosa a conclusão de que a acusação não se desincumbiu do ônus de provar a prática do ilícito penal descrito na denúncia pela acusada, uma vez que lei, doutrina e jurisprudência são firmes em desautorizar a possibilidade de condenação lastreada tão somente em elementos colhidos na fase inquisitória das apurações.
Com efeito, o art. 155 do Código de Processo Penal preconiza que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”, indicando a imprescindibilidade de os indícios colhidos no inquérito serem ratificados sob o crivo do contraditório judicial.
Frise-se: inexiste prova de que a acusada, de fato, conhecia o ex-empregado público que praticou as condutas administrativamente consideradas fraudulentas e/ou tinha ciência de sua condição de funcionário público, de que aquiesceu com os fatos tratados nestes autos ou de que concorreu para a conduta delitiva, circunstâncias suficientes para afastar a aplicação da norma penal de extensão indicada na denúncia (art. 29 do CP) e, igualmente, daquela prevista no art. 30 do Código Penal.
Convém destacar, por oportuno, que a acusada, embora alfabetizada, demonstrou em seu interrogatório não possuir elevado grau de instrução escolar, além de afirmar o exercício por pelo menos 40 anos de atividade laborativa de servente em escola municipal de Bragança/PA, local este distante aproximadamente 57 km do município de Capanema/PA, onde teriam sido operacionalizadas as condutas fraudulentas.
Ante a ausência de elementos mínimos capazes de demonstrar a ocorrência de fato coincidente com as circunstâncias elementares do tipo penal pela acusada e tendo em vista a absoluta impropriedade de eventual pretensão de imposição de responsabilidade penal de forma objetiva, de rigor se torna o convencimento pela absolvição da ré quanto ao delito sob análise. [...] Igualmente, na imputação em tela não há substância probatória sob contraditório judicial que autorize a prolação de decreto condenatório, repise-se, porque a acusada negou com veemência os fatos que lhe foram imputados, acrescendo: i) desconhecer o empregado público implicado; e, ii) não ter recebido os valores indicados na peça acusatória.
Válido ressaltar que não fosse a deficiência probatória destacada ao longo do presente provimento, é digno de maior relevo a conclusão exarada em relatório da autoridade policial, autuado no Id. 230574393 – págs. 61/63, em que se determina o desconhecimento da acusada acerca da existência da conta supostamente de sua titularidade.
Confira-se: Os documentos que instruíram o procedimento interno de apuração permite verificar que várias contas poupança teriam sido abertas de forma fraudulenta, sendo que os titulares sequer sabiam de sua existência.
Essas contas tinham tão somente o objetivo de receber os valores que WALDECIR fraudulentamente sacava dos beneficiários prejudicados.
Uma das contas que teria recebido parte desses valores pertence ao próprio WALDECIR, e a outra seria de sua namorada, ALESSANDRA DA LIMA SILVA (CPF *35.***.*04-49).
As contas teriam sido abertas em nome de ESTELITA NAZARÉ ROSA DA SILVA, CPF 429 987 192-87; MARIA LUCIA CORREA DA SILVA, CPF 700 945 782 49 e JOÃO BATISTA CAMPOS, CPF 129 181 563 53.
Nesse contexto, por ausentes elementos probatórios mínimos capazes de implicar a acusada no evento denunciado, inexiste alternativa juridicamente aplicável que não seja a absolvição por ausência de prova da autoria delitiva. [...] In casu, não é possível atribuir a responsabilidade à apelada, já que a instrução processual não apontou que ela tenha concorrido para prática de suposta em recebimento, em sua conta bancária, de seguro-desemprego, a partir da inserção de dados falsos no sistema da CEF.
Vê-se, assim, que o MPF não se desincumbiu de ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada a ESTELITA DE NAZARÉ ROSA DA SILVA , baixando-se, por consectário, o grau de certeza delitiva e tornando-se insuficiente o standard probatório para embasar uma condenação, dada a elevada, e insuperável, dúvida.
Tanto que, em parecer, a PRR-1ª Região se manifestou para manutenção da absolvição.
Nesse panorama, impõe-se o prevalecimento do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), à míngua de prova categórica e induvidosa.
Vale ressaltar que no âmbito do direito penal, suspeitas, suposições ou conjecturas não são justificativas suficientes para sustentar um veredicto condenatório.
Nesse sentido, os elementos probatórios devem ser sólidos, abrangentes, de forma a eliminar qualquer margem de incerteza.
Acerca do tema, assim tem decidido esta Corte, in verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
DESTRUIÇÃO DE MATA.
QUEIMADA.
CRIME AMBIENTAL.
AUTORIA.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
No Juízo criminal a condenação só deve ocorrer caso haja prova firme, concreta e induvidosa da autoria. 2.
Em direito penal, suposição, suspeita ou conjectura acerca da responsabilidade delitiva não é fundamento apto para embasar o decreto condenatório. 3.
Ante a dúvida quanto à autoria, prevalece o princípio in dubio pro reo. 4.
Apelação desprovida. (ACR 0000174-91.2008.4.01.3903 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2016, grifos meus) *** PENAL.
PARCELAMENTO DE SOLO URBANO IRREGULAR.
DELITO DO ART. 50, I, DA LEI 6.766/79.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO ICMBIO ANULADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu a acusada Maria Aparecida dos Santos Marques da imputação da prática do crime previsto no art. 50, I, da Lei 6.766/79. 2.
No caso, em 14/08/2009, foi constatada que a ré teria realizado o parcelamento de solo em área rural para fins urbanos no interior da área circundante ao Parque Nacional da Serra do Cipó e nos limites da APA do Morro da Pedreira, no Município de Jaboticatubas/MG, com a implantação de lote abaixo do módulo mínimo rural, sem o devido desmembramento junto ao órgão agrário e autorização dos órgãos competentes. 3.
O magistrado, na análise dos fatos, entendeu que não há crime no caso, porquanto o próprio Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade informou nos autos que houve a anulação do auto de infração objeto da denúncia, em razão de que "o desmembramento de seis lotes ou seu cercamento em povoamento com características urbanas, consolidado há décadas e sem constatação de danos ambientais à APA Morro da Pedreira e Parque Nacional da Serra do Cipó, não está sujeito a licenciamento ambiental, tratando-se de atividade a ser regulamentada pela Prefeitura de Jaboticatubas/MG".
Também entendeu que a ré, na condição de pessoa simples e sem instrução, não tinha conhecimento da necessidade de autorização para venda dos lotes, de modo que não ficou comprovando o seu dolo na prática delitiva. 4.
A Procuradoria Regional da República na 1ª Região opinou pela manutenção da sentença absolutória. 5.
Deve ser mantida a sentença, porquanto não restou provado de modo inequívoco a prática do delito atribuído à ré, pois os elementos de prova colhidos na fase instrutória não transmitem a certeza necessária quanto à materialidade e autoria do delito em questão.
Assim, deve ser observado o princípio in dubio pro reo para manter a absolvição. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - APR: 00538656720104013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 03/04/2018, grifos meus) O conjunto probatório não confere certeza a embasar a condenação da ré absolvida nos eventos delitivos descritos nos autos.
Pelo exposto, nego provimento à apelação do MPF. É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, com fundamento no art. 386, V, do CPP, absolveu Estelita de Nazaré Rosa da Silva da imputação dos crimes dos art. 171 e 313-A do Código Penal, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de fraudar informações do sistema da Caixa Econômica Federal para recebimento de parcelas indevidas de Seguro-Desemprego.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para manter a absolvição da ré, pois consoante bem consignado por Sua Excelência, "não é possível atribuir a responsabilidade à apelada, já que a instrução processual não apontou que ela tenha concorrido para prática de suposta em recebimento, em sua conta bancária, de seguro-desemprego, a partir da inserção de dados falsos no sistema da CEF." Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e nego provimento à apelação do Ministério Público Federal. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002393-37.2020.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002393-37.2020.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ESTELITA DE NAZARE ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZABETH MENEZES SILVA - PA23642-A e FERNANDO ANTONIO PESSOA DA SILVA - PA20460-A EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO E DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.A ré foi absolvida da prática do delito previsto no art. 171, § 3º, e no art. 313-A, ambos do CP. 2.
O conjunto probatório não confere certeza a embasar a condenação da ré absolvida nos eventos delitivos descritos nos autos.
Aplicação do princípio do in dubio pro reo, respaldado pelo princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). 3.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
27/03/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:40
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2025 19:51
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 19:03
Conclusos ao revisor
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03/02/2025 19:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/01/2025 00:17
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2025 00:17
Conclusos para decisão
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17/12/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Turma
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17/12/2024 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 17:21
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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