TRF1 - 1032418-74.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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16/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032418-74.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032418-74.2022.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA FILHO - PA32705-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1032418-74.2022.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI – (Relator Convocado): Trata-se de reexame necessário em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1032418-74.2022.4.01.3900, impetrado por PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA contra ato atribuído ao AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL NO BRASIL, concedeu a ordem para determinar que a autoridade impetrada suspendesse a eficácia da decisão contida no Processo Administrativo n. 15000.104538/2022-83 e concedesse a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, para compra de veículo automotor.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA contra ato imputado ao AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL NO BRASIL, objetivando isenção no pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na compra de veículo automotor.
O impetrante sustenta que é portador de deficiência visual denominada Visão Monocular (CID H54.4 e H31.0), de caráter permanente, formulou requerimento administrativo junto à Receita Federal para fins de reconhecimento do direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para aquisição de veículo automotor nacional a ser utilizado exclusivamente para seu transporte, porém a concessão do benefício fiscal foi indeferida, sob o argumento de que o laudo apresentado não é hábil para fundamentar o direito à isenção pleiteada, bem como pela ausência de indicação das condições em que se enquadra o deficiente.
Juntou procuração e documentos.
Decisão deferiu a liminar requerida (id. 1381641294).
Parecer do Ministério Público Federal concluiu pela não intervenção no feito (id. 1434541295).
A autoridade impetrada comunicou o cumprimento da decisão (id. 1452649377).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id. 1459844849). É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a possibilidade de reconhecimento, do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, para compra de veículo automotor por pessoa portadora de deficiência visual denominada Visão Monocular.
A decisão liminar proferida nos autos consignou: Passo à análise dos requisitos do direito líquido e certo, bem como da probabilidade do direito invocado.
A Lei n. 8.989/95 preceitua: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:(Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018 (...) IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)(Vide Decreto nº 11.063, de 2022) Por sua vez, a Lei n. 14.126/2021 preceitua: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
O Decreto n. 11.036/2022 dispõe: Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste Decreto até que se proceda à regulamentação e à implementação da avaliação biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias: (...) III - deficiência visual: a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”; (...).
Nos autos, verifica-se que: a) a parte impetrante é portadora de deficiência visual do tipo Visão Monocular, na forma da Lei n. 14.126/21, apta a conduzir veículo para da categoria B, conforme laudo de avaliação elaborado por clínica vinculada ao Departamento de Trânsito do Pará - DETRAN/PA (id. 1291503328 - Pág. 1-4); b) no mesmo laudo de avaliação elaborado pelo Departamento de Trânsito do Pará - DETRAN/PA é possível observar que a parte impetrante possui acuidade visual sem percepção luminosa (SPL) no olho direito; c) o laudo de id. 1291503328 - Pág. 5, assinado pela médica oftalmologista Dra.
Maria de Nazaré Araújo (CRM/PA 2805), de igual modo atesta que a parte impetrante é portadora de cegueira irreversível no olho direito, devido atrofia do nervo óptico (visão monocular - CID.
H.54-4); d) apesar dos documentos apresentados, a Receita Federal do Brasil negou o pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI formulado pela parte impetrante na condição de deficiente visual, contrariando as disposições legais.
Desse modo, constato em sede cautelar o direito líquido e certo – probabilidade do direito invocado – da parte impetrante, pois: a) o art. 2º, IV, da Lei n. 8.989/95, estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para compra de automóveis de fabricação nacional por portadores de deficiência visual; b) a Lei n.14.126/21 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais; c) os laudos juntados pela parte impetrante atestam a sua condição de portador de deficiência visual equivalente a Visão Monocular, com cegueira irreversível no olho direito, com acuidade visual igual a zero, atendendo as disposições do art. 2º, III, "a", do Decreto n. 11.036/2022 que estabeleceu os critérios e requisitos para avaliação de pessoas com deficiência para fins de concessão de isenção do Importo sobre Produtos Industrializados - IPI.
Por fim, vislumbro o perigo na demora na presente demanda, pois a parte impetrante necessita adquirir veículo para sua locomoção diária.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
VEÍCULO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL.
ISENÇÃO.
LEI Nº 8.989/1995.
APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CNH.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. 1.
A Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, não condiciona a obtenção do benefício fiscal à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH com anotação de restrição. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal [...] A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95 (REsp 1.370.760/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/09/2013). 3.
Essa colenda Turma entende que: "tendo-se em conta a documentação acostada aos autos (laudos médicos), atestando ser a impetrante portadora de 'Visão Monocular de caráter irreversível consequência de ambliopia funcional por estrabismo divergente em OD.
A cirurgia da catarata não foi suficiente para melhorar a acuidade visual, embora com melhoria de campo visual.' [...], não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença. [...] No tocante a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação CNH com indicação de limitação compatível com a exigência legal para a isenção do IPI, em conformidade com as resoluções do CONTRAN, ressalto que tal exigência extrapola a imposição estabelecida pela Lei nº 8.989/1985" (AMS 1007432-09.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 02/07/2021). 4.
Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 3.2.2006 (STJ, AgRg no AREsp 231.652/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/03/2017). 5.
Inviável a Administração Tributária criar exigências não previstas na lei que disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física. 6.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF1, AMS 1014463-46.2021.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/09/2022 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ISENÇÃO DE IPI.
LEI 8.989/1995.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL.
CEGUEIRA MONOCULAR.
APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COM REGISTRO DA DEFICIÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a ordem em ação mandamental que busca a isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, sob o argumento de ser portador de transtornos visuais de cegueira visão monocular de caráter irreversível (CID H 54.4), por perda total de um dos olhos. 2.
O impetrante juntou aos autos o laudo emitido por junta médica conveniada ao Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia que, apesar de ter reconhecido a aptidão do IMPETRANTE para dirigir veículo automotor categoria B, declarou que o mesmo possui a deficiência no campo visual: Visão Monocular DEFICIÊNCIA FÍSICA MONOCULAR. 3.
Precedente: 3.
A pessoa com visão monocular padece de deficiência visual, mesmo não sendo possível comparar os dois olhos para saber qual deles é o melhor. 4.
A visão univalente compromete as noções de profundidade e distância, e implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos.
Precedentes do STF (RMS 26071, Relator Ministro Carlos Britto) e desta Corte (AC 00041857320074014300, Desembargador Federal Hercules Fajoses). 5.
Ante a comprovação da visão monocular da parte impetrante, devida é a isenção do IPI, por ser portadora de deficiência visual. 6.
Não há afronta ao disposto no inc.
II do art. 111, II, do CTN, pois, em respeito aos princípios da isonomia e da dignidade humana, aplica-se a interpretação teleológica da referida regra de isenção do IPI para alcançar a pessoa com visão monocular. 7.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1002171-79.2018.4.0.3600/MT, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed. Ângela Maria Catão Alves, unânime, PJe 27/02/2020). 4.
In casu, houve comprovação de que o impetrante possui deficiência visual na forma prescrita na lei, a ensejar a isenção pleiteada. (TRF1, AMS 1006074-09.2020.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/04/2022 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR.
LEI Nº 7.853/89 CONDIÇÃO DE DEFICIENTE RECONHECIDA, MEDIANTE ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, determina que: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) [...] § 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003). 2.
Assim, tendo-se em conta a documentação acostada aos autos (laudos médicos), atestando ser a impetrante portadora de Visão Monocular de caráter irreversível consequência de ambliopia funcional por estrabismo divergente em OD.
A cirurgia da catarata não foi suficiente para melhorar a acuidade visual, embora com melhoria de campo visual.. (ID 69003399), não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença. 3.
Nesse sentido: O art. 1º, da Lei n. 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. 3.
A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no § 1º, do art. 1º, da Lei n. 8.989/95. 4.
Hipótese em que a moléstia adquirida pela recorrida enquadra-se entre as elencadas no referido artigo.
Concessão de IPI mantida.
Recurso especial improvido.. (REsp 1370760/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013) 4.
No tocante a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação CNH com indicação de limitação compatível com a exigência legal para a isenção do IPI, em conformidade com as resoluções do CONTRAN, ressalto que tal exigência extrapola a imposição estabelecida pela Lei nº 8.989/1985. 5.
Precedente: [...] 2.
A exigência de anotação restritiva na CNH como requisito para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI para Pessoa com Deficiência não possui amparo na Lei 8.989/1995, porquanto seus artigos 1o., IV e 3o., citados como supostamente violados não exigem, em momento algum, tal anotação. 3.
Dessa feita, a Lei 8.989/1995 prevê o benefício fiscal para as Pessoas com Deficiência que atenderem aos requisitos impostos em seu texto, que não relaciona a apresentação de CNH com anotação restritiva como critério de concessão.
Neste sentido, os seguintes precedentes monocráticos: REsp. 1.836.207/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.11.2019; AREsp. 1.584.479/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.11.2019; REsp. 1.835.473/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.11.2019. [...].(AREsp 1591926/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020) 6.
Desse modo, estão comprovados os pressupostos autorizadores da isenção requerida. 7.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1007432-09.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.) Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 e determino ao AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , para que suspenda a eficácia da decisão contida no Processo Administrativo n. 15000.104538/2022-83 e conceda a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor de PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA, para compra de veículo automotor; Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato decisório prolatado por este Juízo, devendo a decisão que deferiu a liminar ser confirmada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo a segurança, confirmando a decisão liminar deferida nos presentes autos, que determinou que a autoridade impetrada suspenda a eficácia da decisão contida no Processo Administrativo n. 15000.104538/2022-83 e conceda a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor de PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA, para compra de veículo automotor; O representante ministerial não se manifestou acerca do mérito da demanda, por não vislumbrar interesse público primário capaz de justificar sua intervenção.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1032418-74.2022.4.01.3900 V O T O Mérito A controvérsia posta a julgamento consiste na possibilidade, ou não, de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, para compra de veículo automotor, por pessoa com visão monocular e que possui CNH sem anotação de restrições.
A Lei n. 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, assim prevê: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (...) IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)(Vide Decreto nº 11.063, de 2022) (...) § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) § 1º-A.
Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.287, de 2021) E no que se refere especificamente à visão monocular, a Lei n. 14.126/2021, que entrou em vigor em março de 2021, classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Veja-se: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o indivíduo com visão monocular é considerado pessoa com deficiência, para fins de obter isenção de IPI na aquisição de veículo automotor.
Cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
VEÍCULO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL.
ISENÇÃO.
LEI Nº 8.989/1995.
APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CNH.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. 1.
A Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, não condiciona a obtenção do benefício fiscal à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH com anotação de restrição. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal [...] A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no §1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95 (REsp 1.370.760/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/09/2013). 3.
Essa colenda Turma entende que: "tendo-se em conta a documentação acostada aos autos (laudos médicos), atestando ser a impetrante portadora de 'Visão Monocular de caráter irreversível consequência de ambliopia funcional por estrabismo divergente em OD.
A cirurgia da catarata não foi suficiente para melhorar a acuidade visual, embora com melhoria de campo visual.' [...], não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença. [...] No tocante a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação CNH com indicação de limitação compatível com a exigência legal para a isenção do IPI, em conformidade com as resoluções do CONTRAN, ressalto que tal exigência extrapola a imposição estabelecida pela Lei nº 8.989/1985" (AMS 1007432-09.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 02/07/2021). 4.
Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 3.2.2006 (STJ, AgRg no AREsp 231.652/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/03/2017). 5.
Inviável a Administração Tributária criar exigências não previstas na lei que disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física. 6.
Apelação e remessa oficial, não providas. (AC 1013233-43.2023.4.01.3600, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 29/02/2024) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEI Nº 8.989/95.
LEI Nº 8.383/91.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
DEFICIÊNCIA VISUAL.
VISÃO MONOCULAR.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PRECEDENTE DO STJ.
ISENÇÃO DEVIDA. 1.
A Lei n.º 8.989/95, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 224 da Constituição), tem como objetivo oferecer às pessoas com deficiência física, por meio do benefício da isenção, a inserção dos deficientes físicos na sociedade e o acesso a melhores condições de vida. 2.
A Lei n.º 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. 3.
Precedente do STJ concluiu que "a falta de paradigma não afasta a incidência da norma de isenção, vez que o cerne reside na diminuição acentuada do grau de acuidade visual", invocando, como fundamento, precedente do STF, no sentido de que o portador de "visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é 'o melhor'.
A visão univalente - comprometedora das noções de profundidade e distância - implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos". (REsp n. 1.935.939/TO, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 4.
Precedente: 1.
A concessão da isenção do IPI na aquisição de veículo deve preencher os requisitos elencados no art. 1º, IV e § 2º, da Lei 8.989/1995. 2.
O art. 72, IV, da Lei 8.383/1991, dispõe que ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique. 3.
A visão univalente compromete as noções de profundidade e distância, e implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos.
Precedentes do STF (...) (AC 1006135-34.2019.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/06/2021 PAG.) 5.
Os documentos presentes nos autos comprovam a visão monocular, de modo que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios de isenção de IPI e IOF. 6.
Inverto a sucumbência e condeno a apelada ao pagamento da verba honorária, devendo ser corrigida pelos índices do manual de cálculo do CJF, até o efetivo pagamento. 7.
Apelação provida para reconhecer o direito da apelante à isenção do IPI e do IOF para aquisição de veículo automotor, nos termos da Lei 8.989/1995 e da Lei 8.383/1991, em razão de ser pessoa com deficiência (visão monocular). (AC 1000998-46.2021.4.01.4301, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 19/12/2023) Ademais, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição, “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”.
Assim sendo, é indevida a negativa de isenção fundamentada na ausência de indicação de restrição em campo específico da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), porquanto tal exigência não está prevista na Lei n. 8.989/1995.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
IPI.
VEÍCULO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL (CEGUEIRA MONOCULAR).
ISENÇÃO.
LEI Nº 8.989/1995.
DISPENSA CAMPO ESPECÍFICO COM INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO NA CNH. 1.
Apelação da União (FN) em face de sentença que acolheu integralmente os pedidos formulados na petição inicial, para declarar o direito do autor à isenção de IPI para aquisição de veículo automotor, por ser portador de visão monocular e, portanto, se enquadrar como pessoa com deficiência para os fins da Lei nº 8.989/1995. 2.
Precedente: Com base no exame dos elementos fáticos dos autos, o juízo a quo concedeu a segurança postulada.
Tal entendimento - firmado na origem - no sentido de que a parte impetrante faz jus à isenção de IPI, porquanto demonstrada a deficiência visual - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. (REsp n. 1.935.939/TO, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.) 3. É dispensada a exigência da CNH com a indicação de restrição em campo específico, conforme prevê a lei supramencionada, em conjunto com a Instrução Normativa nº 1.769/2017 (que disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI na aquisição de veículos por pessoas com deficiência). 3.1- Neste tribunal: Comprovada nos autos a deficiência física e a incapacidade de dirigir veículo convencional, a parte impetrante faz jus às isenções requeridas. 3.
A Lei n. 8.989/1995 não condicionou a obtenção do benefício à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). (...) (AMS 1002521-24.2019.4.01.3700, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2020 PAG.) e (...) Existindo Laudo de Avaliação médica indicando que o impetrante é portador de deficiência física, a mera inexistência de restrição em sua CNH, não é suficiente para que, desde logo, o Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção IPI/IOF (Sisen) obste o próprio processamento administrativo do pedido. (...) (AMS 1011265-80.2020.4.01.3600, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/11/2021 PAG.). 4.
A parte autora demonstrou por meio documental ser de portadora de visão monocular. 5.
Apelação não provida.
Majoração recursal da verba honorária. (AC 1007572-20.2023.4.01.4300, Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 29/02/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
VEÍCULO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL.
ISENÇÃO.
LEI Nº 8.989/1995.
APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CNH.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. 1.
A Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, não condiciona a obtenção do benefício fiscal à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH com anotação de restrição. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal [...] A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no §1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95 (REsp 1.370.760/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/09/2013). 3.
Essa colenda Turma entende que: "tendo-se em conta a documentação acostada aos autos (laudos médicos), atestando ser a impetrante portadora de 'Visão Monocular de caráter irreversível consequência de ambliopia funcional por estrabismo divergente em OD.
A cirurgia da catarata não foi suficiente para melhorar a acuidade visual, embora com melhoria de campo visual.' [...], não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença. [...] No tocante a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação CNH com indicação de limitação compatível com a exigência legal para a isenção do IPI, em conformidade com as resoluções do CONTRAN, ressalto que tal exigência extrapola a imposição estabelecida pela Lei nº 8.989/1985" (AMS 1007432-09.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 02/07/2021). 4.
Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 3.2.2006 (STJ, AgRg no AREsp 231.652/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/03/2017). 5.
Inviável a Administração Tributária criar exigências não previstas na lei que disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física. 6.
Apelação e remessa oficial, não providas. (AC 1013233-43.2023.4.01.3600, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 29/02/2024) Particularidades da causa No caso concreto, a Delegacia da Receita Federal do Brasil não reconheceu o direito do impetrante de gozar do benefício fiscal de isenção de IPI, para a aquisição de veículo automotor, sob a alegação que o laudo de deficiência visual apresentado não era hábil para fundamentar o direito à isenção pleiteada, bem como que não havia a indicação das condições em que se enquadrava o interessado (ID 361746148).
No entanto, conforme demonstrado por laudos médicos (ID 361746150), o impetrante possui visão monocular, o que o classifica como pessoa com deficiência visual, possuindo, portanto, direito à isenção pleiteada.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito.
Assim sendo, deve ser mantida a sentença.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial.
Sem honorários advocatícios (Súmulas ns. 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032418-74.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032418-74.2022.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA FILHO - PA32705-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
VEÍCULO AUTOMOTOR.
LEI N. 8.989/1995.
POSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) COM ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada suspendesse a eficácia da decisão contida no Processo Administrativo n. 15000.104538/2022-83 e concedesse a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, para compra de veículo automotor. 2.
A controvérsia posta a julgamento consiste na possibilidade, ou não, de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, para compra de veículo automotor, por pessoa com visão monocular e que possui CNH sem anotação de restrições. 3.
A Lei n. 8.989/1995 prevê isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de veículo automotor, às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
E no que se refere especificamente à visão monocular, a Lei n. 14.126/2021, que entrou em vigor em março de 2021, classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. 4.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o indivíduo com visão monocular é considerado pessoa com deficiência, para fins de obter isenção de IPI na aquisição de veículo automotor.
Precedentes declinados no voto. 5.
Ademais, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição, “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”.
Assim sendo, é indevida a negativa de isenção fundamentada na ausência de indicação de restrição em campo específico da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), porquanto tal exigência não está prevista na Lei n. 8.989/1995.
Precedentes. 6.
No caso concreto, a Delegacia da Receita Federal do Brasil não reconheceu o direito do impetrante de gozar do benefício fiscal de isenção de IPI, para a aquisição de veículo automotor, sob a alegação que o laudo de deficiência visual apresentado não era hábil para fundamentar o direito à isenção pleiteada, bem como que não havia a indicação das condições em que se enquadrava o interessado.
No entanto, conforme demonstrado por laudos médicos, o impetrante possui visão monocular, o que o classifica como pessoa com deficiência visual, tendo, portanto, direito à isenção pleiteada. 7.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 8.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito. 9.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 28/06/2024.
Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator Convocado -
30/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) JUIZO RECORRENTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA FILHO - PA32705-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1032418-74.2022.4.01.3900 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
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