TRF1 - 1031580-05.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de ADRIEL VERGOLINO COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de ALINE CAVALCANTE COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de ANA PAULA BRABO COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de AMALIA MELO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de ALDENIZY ALVES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de ALCILENE VIANA PASTANA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de ADENILTON GUEDES NEVES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de AMANDA MELO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de ALACID FARIAS MARTINS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z-46 DE LIMOEIRO DO AJURU/PA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de ANA JULIA MENDES DE FREITAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de ANA PAULA SACRAMENTO MELO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE MATOS TAVARES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z-46 DE LIMOEIRO DO AJURU/PA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de ADARLEI DE NOVAES ALVES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de ADRIANA WANZELER BALIEIRO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de ADRIANE DA SILVA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de ADENILSON MORAES TAVARES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de ADENILTON GUEDES NEVES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de ADRIANO FARIAS PASTANA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de ADRIEL VERGOLINO COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de ALACID FARIAS MARTINS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de ALCILENE VIANA PASTANA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de ALDAIR COSTA CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de ALDENIZY ALVES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE MATOS TAVARES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de ALEXSSANDER SANTANA VIANA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de AMANDA MELO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de ANA PAULA BRABO COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:46
Decorrido prazo de ANA PAULA SACRAMENTO MELO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:46
Decorrido prazo de ANA PAULA DUARTE PANTOJA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:46
Decorrido prazo de ANA JULIA MENDES DE FREITAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:46
Decorrido prazo de ALINE CAVALCANTE COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:46
Decorrido prazo de AMALIA MELO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:46
Decorrido prazo de ANA PAULA DUARTE PANTOJA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:46
Decorrido prazo de ALEXSSANDER SANTANA VIANA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:46
Decorrido prazo de ALDAIR COSTA CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:46
Decorrido prazo de ADRIANO FARIAS PASTANA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:46
Decorrido prazo de ADRIANA WANZELER BALIEIRO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:46
Decorrido prazo de ADRIANE DA SILVA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:46
Decorrido prazo de ADENILSON MORAES TAVARES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:46
Decorrido prazo de ADARLEI DE NOVAES ALVES em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 08:22
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2023.
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24/01/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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10/01/2023 11:27
Juntada de petição intercorrente
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04/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1031580-05.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z-46 DE LIMOEIRO DO AJURU/PA SUBSTITUÍDO: ADARLEI DE NOVAES ALVES, ADENILSON MORAES TAVARES, ADENILTON GUEDES NEVES, ADRIANA WANZELER BALIEIRO, ADRIANE DA SILVA COSTA, ADRIANO FARIAS PASTANA, ADRIEL VERGOLINO COSTA, ALACID FARIAS MARTINS, ALCILENE VIANA PASTANA, ALDAIR COSTA CARDOSO, ALDENIZY ALVES DOS SANTOS, ALESSANDRA DE MATOS TAVARES, ALEXSSANDER SANTANA VIANA, ALINE CAVALCANTE COSTA, AMALIA MELO DE OLIVEIRA, AMANDA MELO DE OLIVEIRA, ANA JULIA MENDES DE FREITAS, ANA PAULA BRABO COSTA, ANA PAULA DUARTE PANTOJA, ANA PAULA SACRAMENTO MELO Advogado do(a) SUBSTITUÍDO: SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO - PA3672 Advogado do(a) AUTOR: SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO - PA3672 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo ao cadastramento dos substituídos no Registro Geral de Pesca.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Juntou procuração e documentos.
A UNIÃO foi citada e apresentou defesa, sendo oportunizada réplica à parte autora. É o relatório.
Decido. 1. preliminar - FALTA DE INTERESSE Alega a União falta de interesse em vista do acordo homologado na ACP n. 1012072-89.2018.4.01.3400 acerca das inscrições de pescador e concessão do seguro-defesa.
Contudo, o objeto da ação não diz respeito ao seguro-defeso, a discussão diz respeito à análise dos pedidos de registro de pescadores, em razão da mora administrativa na sua análise e conclusão e a respectiva expedição de seus registros ou inclusão no RGP.
Ademais, a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento individualapenas impede que o autor obtenha os efeitos obtidos na ação coletiva.
Precedente: AgIntnoREsp1612933/RO.
Relator MinistroAntônioCarlos Ferreira. 4ª Turma – STJ.DJede 27/09/2019.
Por outro lado, o acordo homologado em 03/06/2020previu que o prazo para regularização dos requerimentos de registro de pescador já apresentadosseria de 180 (cento e oitenta) diasda homologação.
Entretanto, não restou comprovado que os requerimentos da parte autora já foram concluídos, com o deferimento ou indeferimento do registro definitivo da parte autora.
Outrossim, alega o ente público a ausência de interesse em razão de que os representados não estariam sem poder exercer a atividade pesqueira.
Sem razão, visto que o pedido de apreciação do requerimento administrativo do RGP independe de convalidação, por determinado momento, de registro de ano anterior, não podendo se eximir o Judiciário de analisar ilegalidade apontada.
No mais, a preliminar se confunde como mérito do litígio - já que resta verificar se há ou não ilegalidade praticada pela UNIÃO.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 2. preliminar - perda do objeto Não se desconhece que o interesse processual deve ser averiguado quando do ajuizamento da demanda.
A ação teve seu objeto delimitado ao pedido de apreciação do requerimento para registro geral de pesca.
Com efeito, ao tempo em que fora ajuizada a ação, a medida ainda era necessária, tendo interesse processual a parte autora.
Todavia, esse interesse agora se revela ausente em relação à requerente ANA PAULA DUARTE PANTOJA, porquanto, conforme consignado no documento de Id. 474638846, o pedido desta demandante já se encontra apreciado.
Este o quadro, é o caso de extinguir sem resolução do mérito os pedidos, em relação à autora ANA PAULA DUARTE PANTOJA. 3.
MÉRITO.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de acolhimento do pedido do autor, relativo à apreciação dos pedidos administrativos dos substituídos, quanto ao registro geral de pesca.
A teor da Lei n. 11.959/2009 e do Decreto 8.425/2015, compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
A Lei. n. 11.959/2009 dispõe que: Art. 24.
Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica.
Parágrafo único.
Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Por sua vez, o teor do Decreto 8.425/2015 consigna que: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. § 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ações previstas no caput .
O processamento dos pedidos de registro para atividade pesqueira possui previsão na Portaria n. 265, de 29 de junho de 2021, alterada pela Portaria SAP/MAPA Nº 1.099, de 29 de junho de 2022.
Delineados os termos para requerimento/apreciação da inscrição/licença de pescador profissional, incumbe à Administração Pública competente promover a análise da documentação e demais procedimentos administrativos necessários.
Todavia, as referidas normas infralegais não estipularam prazo para a conclusão dos pedidos administrativos.
De fato, a ausência de norma estabelecendo prazo para a prolação de decisão não pode se constituir em escudo para a administração prorrogar infinitamente o julgamento dos pedidos que lhe são postos à apreciação, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5°, inciso LXXVIII da CF/88.
Todavia, no caso em tela, a UNIÃO juntou documentação (Id. 16833341) comprovando que não foram encontrados protocolos para requerimento do Registro Geral de Pesca.
Devidamente intimados, os autores não trouxeram elementos que infirmem a conclusão administrativa, que goza de presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, não havendo procedimento a ser cumprido para a apreciação do pedido, notadamente com protocolo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), não há que se falar em inércia administrativa para apreciação dos pedidos.
Por derradeiro, destaco que, nada obstante decisão deste Juízo acolhendo o pleito de autores em casos semelhantes, a distinção da presente lide se faz pela comprovação da ausência de protocolo trazida aos autos pela UNIÃO.
Por tais razões, não há que se falar em acolhimento do pedido autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), em relação à autora ANA PAULA DUARTE PANTOJA; b) julgo improcedente o pedido formulado em relação aos autores remanescentes; c) revogo a tutela eventualmente deferida no curso da instrução processual; d) condeno a parte autora em custas; e) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC; f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF-1; g) transcorrido o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
03/01/2023 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
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03/01/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/01/2023 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/01/2023 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/01/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2022 12:10
Conclusos para decisão
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10/11/2021 00:42
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z-46 DE LIMOEIRO DO AJURU/PA em 09/11/2021 23:59.
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04/10/2021 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2021 17:10
Juntada de contestação
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12/08/2021 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 14:11
Juntada de manifestação
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25/03/2021 06:01
Decorrido prazo de ANA PAULA DUARTE PANTOJA em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 06:01
Decorrido prazo de ADARLEI DE NOVAES ALVES em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 06:01
Decorrido prazo de ALINE CAVALCANTE COSTA em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 06:01
Decorrido prazo de ADRIANA WANZELER BALIEIRO em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:15
Decorrido prazo de ANA PAULA BRABO COSTA em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:15
Decorrido prazo de ANA PAULA SACRAMENTO MELO em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:14
Decorrido prazo de ADRIANE DA SILVA COSTA em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:14
Decorrido prazo de ALACID FARIAS MARTINS em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:14
Decorrido prazo de AMANDA MELO DE OLIVEIRA em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE MATOS TAVARES em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:14
Decorrido prazo de AMALIA MELO DE OLIVEIRA em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:14
Decorrido prazo de ALCILENE VIANA PASTANA em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:14
Decorrido prazo de ANA JULIA MENDES DE FREITAS em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:13
Decorrido prazo de ALEXSSANDER SANTANA VIANA em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:13
Decorrido prazo de ADENILSON MORAES TAVARES em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:13
Decorrido prazo de ADRIANO FARIAS PASTANA em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:13
Decorrido prazo de ALDAIR COSTA CARDOSO em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:13
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z-46 DE LIMOEIRO DO AJURU/PA em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:13
Decorrido prazo de ALDENIZY ALVES DOS SANTOS em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:13
Decorrido prazo de ADENILTON GUEDES NEVES em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:13
Decorrido prazo de ADRIEL VERGOLINO COSTA em 24/03/2021 23:59.
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22/02/2021 09:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 12:10
Conclusos para despacho
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11/02/2021 12:09
Juntada de Certidão
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11/02/2021 11:47
Desentranhado o documento
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11/02/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 16:18
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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02/12/2020 13:03
Juntada de documento comprobatório
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19/11/2020 15:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/11/2020 15:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/11/2020 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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