TRF1 - 1014650-72.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2025 13:56
Processo Desarquivado
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02/04/2025 16:16
Juntada de cumprimento de sentença
-
02/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 00:39
Decorrido prazo de AGICER LIMA SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:39
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z 32 DE TUCURUI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARILZA CORREA BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:39
Decorrido prazo de PATRICIA DE MESQUITA DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIEL MENDES BAIA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:39
Decorrido prazo de IZABELA BARROSO DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JONILDA DE OLIVEIRA GOMES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ZILENE OLIVEIRA RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ROZILENE SOUSA VEIGA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCILENE COSTA FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:46
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z 32 DE TUCURUI em 21/01/2025 23:59.
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19/11/2024 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 00:40
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z 32 DE TUCURUI em 10/05/2023 23:59.
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30/03/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 15:45
Juntada de contestação
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04/03/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de AGICER LIMA SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de ANTONIEL MENDES BAIA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de IZABELA BARROSO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de MARILZA CORREA BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCILENE COSTA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z 32 DE TUCURUI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:23
Decorrido prazo de ZILENE OLIVEIRA RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:23
Decorrido prazo de PATRICIA DE MESQUITA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:23
Decorrido prazo de ROZILENE SOUSA VEIGA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:23
Decorrido prazo de JONILDA DE OLIVEIRA GOMES em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:22
Decorrido prazo de JONILDA DE OLIVEIRA GOMES em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z 32 DE TUCURUI em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de AGICER LIMA SOUSA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIEL MENDES BAIA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de IZABELA BARROSO DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCILENE COSTA FERREIRA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MARILZA CORREA BARBOSA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de PATRICIA DE MESQUITA DE SOUSA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de ROZILENE SOUSA VEIGA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de ZILENE OLIVEIRA RODRIGUES em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:56
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1014650-72.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z 32 DE TUCURUI SUBSTITUÍDO: AGICER LIMA SOUSA, ANTONIEL MENDES BAIA, IZABELA BARROSO DOS SANTOS, JONILDA DE OLIVEIRA GOMES, MARCILENE COSTA FERREIRA, MARILZA CORREA BARBOSA, PATRICIA DE MESQUITA DE SOUSA, ROZILENE SOUSA VEIGA, ZILENE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA012479 Advogado do(a) SUBSTITUÍDO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA012479 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, o prosseguimento e a análise do pedido de inscrição de Registro Geral de Pesca (RGP).
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela UNIÃO, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido. 1.
LEGITIMIDADE ATIVA.
Em relação à legitimidade da Colônia/Sindicato/Associação para ajuizar a presente ação, é preciso consignar o seguinte.
De acordo com o artigo 8º, parágrafo único, da Constituição, regulamentado pela Lei n. 11.699, de 13/06/2008, as Colônias de Pescadores são reconhecidas como órgãos de classe, estando presente a legitimidade decorrente do artigo 8º, III, da Constituição Federal.
Confira-se: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (...) Parágrafo único.
As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Todavia, ainda que as colônias de pescadores se equiparem às entidades sindicais, para que possa demandar em nome dos requeridos individualmente, sem procuração ou autorização individual, é imprescindível que comprovem a regularidade de sua inscrição junto ao Ministério do Trabalho, atendendo assim, ao princípio da unicidade sindical.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO DE RELATOR.
ARTIGO 8º, INCISOS I, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR PERANTE A SUPREMA CORTE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL.
LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL. 1.
Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. 2.
O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. 3.
O postulado da unicidade sindical, devidamente previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. 4.
Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. 5.
Agravo regimental interposto por sindicato contra decisão que indeferiu seu pedido de admissão na presente reclamação na qualidade de interessado. 6.
Agravo regimental improvido. (STF, Rcl 4990 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-02 PP-00364 RTJ VOL-00210-03 PP-01128 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 184-191, apud: STF, RE 740434 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019) Caso não demonstrada a qualidade de entidade sindical, a autora deve, em ação ordinária por representação, qualificar e incluir no polo ativo os representados e, sobretudo, demonstrar a sua qualidade de associado e que há autorização específica e individual para a sua propositura, mediante documentação hábil (por ex., procurações individuais).
Por tais razões, entendo ser necessária a emenda à inicial para correção da petição inicial. 2.
TUTELA PROVISÓRIA.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Conforme relatado, o objeto da lide reside no reconhecimento ou não do direito à apreciação do pedido de cadastramento dos substituídos para fins de percepção de seguro defeso.
A teor da Lei n. 11.959/2009 e do Decreto 8.425/2015, compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
A Lei. n. 11.959/2009 dispõe que: Art. 24.
Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica.
Parágrafo único.
Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Por sua vez, o teor do Decreto 8.425/2015 consigna que: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. § 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ações previstas no caput .
De início, vale a pena salientar que a ausência de norma estabelecendo prazo para a prolação de decisão não pode se constituir em escudo para a administração prorrogar infinitamente o julgamento dos pedidos que lhe são postos à apreciação, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5°, inciso LXXVIII da CF/88.
Todavia, no presente, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
Com efeito, a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré.
Nesta esteira, ressalte-se a recente edição da PORTARIA SAP/MAPA Nº 270, DE 29 de junho de 2021, que prevê que devem ser cadastrados ou recadastrados, em novo sistema, tanto os pecadores que não obtiveram ainda a licença inicial quanto os pescadores que já obtiveram o registro; e, quanto aos primeiros (que ainda não obtiveram o registro), seria considerada a data de protocolo do primeiro pedido de registro (artigo 14 da Portaria).
Confira-se: PORTARIA SAP/MAPA Nº 270, DE 29 DE JUNHO DE 2021 Art. 1º Estabelecer, em caráter excepcional e transitório, as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para o cadastramento e recadastramento nacional de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional. (...) Art. 4º O cadastramento e o recadastramento no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP deverão ser requeridos pelo interessado diretamente no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, disponível no endereço eletrônico oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante preenchimento exclusivamente eletrônico do "Formulário Eletrônico de Requerimento de Licença de Pescador Profissional" e da inserção da documentação, de acordo com o disposto na Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. §1º Para os pescadores e pescadoras munidos de protocolo de requerimento de Licença Inicial, nos moldes do inciso II do art. 5º, ou de protocolo de entrega do recurso administrativo, nos moldes do inciso II do art. 6º, será exigido o protocolo de requerimento ou do protocolo de entrega do recurso administrativo legível e sem rasuras, que deverá ser digitalizado em formato PDF e inserido no sistema, sob pena de indeferimento do pleito. (...) Art. 5º O cadastramento poderá ser realizado nas seguintes situações: I - Inicial: (...) II - Inicial com protocolo: a) Pessoas físicas que estejam munidas de protocolo de requerimento inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, devidamente regularizado; b) Para pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença emitida na situação suspensa ou cancelada e com protocolo de requerimento inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, obedecidos os prazos de solicitação para novos requerimentos em vigor no ato da suspensão ou do cancelamento. (...) Art. 14 Excepcionalmente, e em caráter transitório, será considerada como data de 1º registro da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, a data de recebimento constante nos protocolos dos interessados, nos moldes do inciso II do art. 5º.
Assim, tenho como imprescindível a oitiva da parte contrária, para fins de esclarecimento quanto à alegada demora na inscrição dos pescadores para a percepção do seguro defeso, sobretudo considerando a edição da norma mencionada supra.
Por derradeiro, o pedido de tutela de urgência envolve questão eminentemente meritória, a ser apreciável adequadamente em sentença ou mesmo em posterior reanálise, caso preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende e complete a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de: b.1) demonstrar a sua legitimidade ativa, mediante: - juntada de seu registro perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social, caso atue como entidade sindical; ou - inclusão no polo ativo do representados cujos direitos serão se busca tutelar, junto de comprovação da condição de associado e de autorização específica, e individual para a propositura da demanda (por ex., por meio da juntada de procuração individual), caso atue como associação civil; c) cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação e para se manifestar sobre eventual petição inicial apócrifa, porventura existente nestes autos, em desconformidade com o art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e os artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013,e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD; d) após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo apresentar réplica; e) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
13/12/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2021 13:32
Conclusos para julgamento
-
10/09/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2021 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
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10/05/2021 16:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/05/2021 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/05/2021 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2021 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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