TRF1 - 1007312-18.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/02/2023 23:59.
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19/12/2022 15:42
Juntada de parecer
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15/12/2022 01:56
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1007312-18.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARIELZA COSTA TORRES, MARIA CRISTINA SANTOS DE NASARÉ DECISÃO A Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações no regime jurídico de tutela da probidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989 RG/PR, fixou a seguinte tese acerca das disposições da aludida lei, especialmente em relação a necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade, inclusive na forma do art. 10 da Lei de Improbidade; e aplicação temporal dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desse modo, a fim de evitar a pronúncia de nulidades e a repetição de atos processuais, bem como considerando que os atos apontados como ímprobos foram supostamente praticados antes do início da vigência da Lei n. 14.230/21, impõe-se oportunizar vista às partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, ainda que na fase de alegações finais.
No mais, como é cediço, normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, respeitados os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
Assim, o novo procedimento deve ser adotado, sem a necessidade de notificação para apresentação de defesa preliminar, seguida do recebimento ou rejeição da inicial por meio de decisão e após a qual, em caso de admissão da inicial, a ação prosseguia segundo o procedimento comum, com a citação da parte ré.
Necessária agora tão somente a citação da parte ré para apresentação de contestação.
Ante o exposto: a) diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e os parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal, intime(m)-se a(s) partes(s) autora(s) para que se manifeste(m), no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil; b) transcorrido o prazo supra, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 7º); c) intime(m)-se a(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) para manifestação sobre a existência de interesse em intervir (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 14); d) caso configuradas as hipóteses legais, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica; e) após, conclusos para decisão. f) providencie a secretaria a devolução das cartas precatórias, no estado em que se encontrarem. g) defiro a habilitação do patrono da requerida Marielza Costa Torres, conforme petição e procuração de id. n. 1209313286.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
13/12/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 18:16
Juntada de Certidão
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13/12/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 18:16
Outras Decisões
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12/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:45
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:26
Juntada de procuração/habilitação
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17/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:35
Expedição de Carta precatória.
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26/11/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 15:05
Juntada de manifestação
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19/10/2021 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 18:19
Juntada de Certidão
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08/06/2021 13:53
Juntada de Certidão
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08/06/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 12:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/02/2021 23:59.
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25/11/2020 07:47
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2020 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2020 21:29
Juntada de defesa prévia
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01/09/2020 09:45
Juntada de renúncia de mandato
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31/08/2020 10:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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12/05/2020 09:54
Juntada de Certidão
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11/05/2020 17:55
Juntada de Certidão
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05/05/2020 16:48
Expedição de Carta precatória.
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05/05/2020 16:47
Expedição de Carta precatória.
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03/01/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 18:55
Conclusos para despacho
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06/11/2019 18:53
Juntada de Certidão
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22/10/2019 09:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/10/2019 09:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/10/2019 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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