TRF1 - 1049547-92.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1049547-92.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA BEATRIZ DUARTE ASSISTENTE: THAYSE CONCEICAO DUARTE REU: ESTADO DO PARÁ, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ANANINDEUA DECISÃO Trata-se de ação proposta por JULIA BEATRIZ DUARTE, representada por sua genitora THAYSE CONCEIÇÃO DUARTE, assistida pela Defensoria Pública da União - DPU, contra a UNIÃO, o ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, objetivando a concessão de medicamento não incorporado pelo SUS, em razão de ser portador de Dermatite Atópica Grave (CID 20.9).
A parte autora sustenta que: a) em que pese tenha realizado tratamentos médicos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, com uso de antialérgicos e corticoides, vem apresentando sensíveis alterações em seu quadro clínico; b) em virtude do agravamento identificado a partir dos 13 anos de idade, passou-se a associar o medicamento Metotrexato (MTX), o qual possui grande potencial de efeitos colaterais a longo prazo, sendo necessário suspender a medicação, substituindo-a pelo DUPILUMABE; c) teria solicitado administrativamente o medicamento DUPILUMABE (600mg para dose de ataque e 300MG a cada 2 semanas), perante a Secretária de Estado de Saúde Pública - SESPA, tendo o seu pedido negado; d) há registro do medicamento requerido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e) não possui condição financeira de arcar com o custo do fármaco pleiteado.
Diante do exposto, propôs a ação para pleitear o fornecimento ou o custeio do medicamento DUPILUMABE (DPIXENT), 600mg para dose de ataque e 300MG a cada 2 semanas, via subcutânea, por tempo indeterminado.
Nota Técnica 109004 E-NATJUS (Id.
N. 1428416298). É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar se o autor possui direito à medicação pleiteada.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No âmbito do fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, o Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1657156 estabeleceu a seguinte diretriz: - comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente acerca da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; - incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; - existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observado os usos autorizados pela agência.
Por sua vez, no âmbito dos tratamentos que não sejam ofertados pelo SUS deve ser adotado por analogia a mesma linha de raciocínio com o estabelecimento dos seguintes critérios: - comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos tratamento fornecido pelo SUS; - incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do tratamento prescrito; - existência de comprovação da inexistência de fornecimento do tratamento pelo SUS ou de tratamento similar.
De plano, constato a presença dos documentos essenciais ao julgamento da lide para fins de apreciação da tutela requerida, pois existe nos autos: a) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médica que assiste a paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia do tratamento fornecido pelo SUS; no ponto, ressalto que o laudo, datado de 12/08/2021, destaca que o autor é portador de Dermatite Atópica (CID 10 L 20.9 +3) e que, ainda que tenha realizado os tratamentos disponibilizados pelo SUS, os resultados não foram satisfatórios, vindo requerente a apresentar significativas pioras ao longo dos últimos anos. b) documentação comprobatória de incapacidade financeira da parte autora para arcar com o tratamento/medicamento prescrito, o que pode ser presumido diante do alto custo do medicamento, pelo fato de o autor estar assistido pela DPU e por utilizar o Sistema Público de Saúde ; c) prova de que a solicitação do referido tratamento foi realizada ao Estado, cabendo à parte requerida, se for o caso, comprovar que não houve negativa; Ademais, deve-se ressaltar que há indicativo do uso do medicamento pela ANVISA bem como do insucesso de outras medicações no tratamento do autor, a teor do laudo médico mencionado supra , o qual registra a possibilidade de suspensão do tratamento, caso não alcance o benefício esperado, após 16 (dezesseis) semanas de uso.
Cumpre ainda observar que a Nota Técnica do Nat-jus foi favorável à concessão do medicamento.
Desse modo, entendo presente a probabilidade do direito.
O perigo da demora está demonstrado diante da necessidade do medicamento em questão, imprescindível para a satisfação do direito à saúde.
Por tais razões, vislumbro a possibilidade de deferimento da tutela requerida nesta fase processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a tutela provisória requerida pela parte autora e determino a intimação da UNIÃO, do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, via Oficial de Justiça, para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento do medicamento MDUPILUMABE (DPIXENT), 600mg para dose de ataque e 300mg a cada 2 semanas, na quantidade prescrita pelo médico que realiza o tratamento do autor, devendo, no mesmo prazo, informar a este juízo sobre o cumprimento da medida, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000 (sessenta mil reais) ao responsável pelo descumprimento; b) defiro a gratuidade da Justiça requerida; c) cite-se a UNIÃO, o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA; c) apresentada defesa, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) das; d) intimem-se as partes para que digam se têm interesse em produzir provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, no prazo de 15 (quinze) dias; e) após, caso ocorra pedido de dilação probatória, conclusos para decisão; f) por fim, requerido julgamento antecipado da lide, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/12/2022 21:12
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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