TRF1 - 1008482-69.2021.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008482-69.2021.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008482-69.2021.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAB DA SILVA ABREU JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADAO FERREIRA DA SILVA - MA17153-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A e PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008482-69.2021.4.01.3701 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta por Joab da Silva Abreu Junior, em face da v. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA de ID 276791770, que denegou a segurança.
O apelante – Joab da Silva Abreu Junior -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 276791775.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 276791777).
Manifestação do Ministério Público Federal no ID 279211543, opinando pelo não provimento da apelação. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008482-69.2021.4.01.3701 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A análise acerca dos motivos que dão ensejo ao ato administrativo não configura invasão do mérito administrativo e a eventual ocorrência, na hipótese, de ilegalidade apresenta-se como suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.
Como a margem de discricionariedade à disposição do administrador se encontra delimitada pela lei, é cabível o controle jurisdicional de controle dos atos administrativos.
A propósito, merece realce, na espécie, o precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa segue abaixo transcrita e que reputo aplicável ao presente caso: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO.INDEFERIMENTO.
PROCEDIMENTO CRIMINAL EM TRAMITAÇÃO CONTRA O IMPETRANTE.ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333).
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
CONDENAÇÃO PENALTRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DO ATO IMPUGNADO.REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. ‘Em nosso ordenamento jurídico prevalece o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal que o tenha condenado (art. 5º, inciso LVII, da CF/88), aqui entendido como presunção de idoneidade, que,para ser afastada, exige elementos mínimos a motivar o início de procedimento administrativo próprio visando ilidir tal presunção.
Por justa causa entende-se o motivo legal ou o suporte probatório mínimo em que se baseie a acusação’ (REsp 1.074.302/SC, STJ, Primeira Turma, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, DJe 03/08/2010). 2. ‘É juridicamente possível o pedido formulado em mandado de segurança contra ato discricionário.
O espaço da discricionariedade à disposição do administrador é delimitado pela lei, e ao Judiciário cabe o controle da legalidade dos atos administrativos (...).
O óbice ao registro em razão da mera existência de processo criminal fere o princípio da presunção de inocência,insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição da República.
Vício quanto ao motivo é causa de nulidade do ato administrativo’ (AMS 2006.50.01.005888-4/ES, TRF2, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Nizete Antonia Lobato Rodrigues, e-DJF2R 25/03/2011, p. 207). 3.
Na espécie, inexistente prova inequívoca (CPC/1973, art. 333) de hipótese legalmente válida para o indeferimento de inscrição profissional do impetrante, não merece reparo a sentença. 4.
Remessa oficial não provida.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial”.(REOMS 0027163-27.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DESOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA: 26/01/2018 PAGINA:.) (Sublinhei).
Dessa forma, embora cabível o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, não lhe compete, no exercício do controle de legalidade, substituir-se à banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, nem as notas a elas atribuídas por bancas examinadoras de exames de concursos públicos, em aplicação ao RE 632853, julgado sob a sistemática da repercussão geral, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em que se fixou tese que “[...] os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, a teor do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Nãocompete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido”. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015PUBLIC 29-06-2015).
Nesse sentido tem decidido este Tribunal Regional Federal, conforme ementa que segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONSELHOS DEFISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.SEGUNDA FASE.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
REVISÃO PELOJUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO ADMINISTRATIVA CONTRÁRIA ÀS REGRAS DO EDITAL.INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373).
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil, principalmente, se observados o edital e as normas legais que lhe são pertinentes, hipótese verificada no caso presente. 2.
As impugnações do autor foram exaustivamente analisadas pelo magistrado sentenciante, tendo este decidido que ‘da análise do espelho de correção da prova prático-profissional do Autor às questões apresentadas pela Requerida, bem como dos conhecimentos desenvolvido nas respostas, observa-se que a divergência suscitada está afeta à interpretação e aos métodos de avaliação formulados pela banca examinadora, não se apresentando quaisquer impropriedades e/ou ilegalidades capazes de ensejar a revisão judicial’. 3.
O apelante não infirma o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, seu recurso Foi apreciado e indeferido, com fundamentação suficiente.
Assim, do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção (CPC, art. 373) aptos a acolher a alegação de que a decisão da banca examinadora estaria em desacordo com as regras definidas no edital do certame. 4.
Inviável a modificação da sentença recorrida ao argumento de que ‘a Banca não observou de modo apropriado às compatibilidades entre a resposta do autor e a resposta esperada pela própria banca, uma completa desordem e ausência de padronização’. 5.
Apelação não provida”. (AC 0006305-06.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA,TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/06/2019 PAG.) No caso concreto, o impetrante pretende a revisão da correção da prova prático-profissional do XXXIII do Exame da Ordem Unificado, por entender existir várias irregularidades e ilegalidades na correção da questão 22, do caderno azul, tipo 4 da prova.
Diante disso, por não obter resultado favorável para ser aprovado no certame, o impetrante busca junto ao Poder Judiciário a obtenção dos pontos faltantes para ingressar nos quadros da OAB .
Todavia, as ilegalidades e irregularidades apontadas dizem respeito à avaliação - pela Banca - da resposta dada à questão pelo candidato.
E não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios adotados pela banca examinadora, ingressar no mérito das respostas, nem rever a pontuação atribuída à questão da prova realizada pelo candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil, em especial, quando observadas, como na espécie, as regras do edital e as normas legais pertinentes ao exame.
Assim, não merece reforma a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação. É como voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008482-69.2021.4.01.3701 APELANTE: JOAB DA SILVA ABREU JUNIOR APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL E OUTROS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
OAB.
PRIMEIRA FASE.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
REAVALIAÇÃO DAS NOTAS E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A análise dos motivos do ato administrativo não configura invasão do mérito administrativo e a eventual ocorrência, na hipótese, de ilegalidade apresenta-se como suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.
Como a margem de discricionariedade posta à disposição do administrador se encontra delimitada pela lei e pelas circunstâncias do caso concreto, não há dúvida quanto ao cabimento do controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo. 2.
Embora caiba o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, não compete ao Poder Judiciário, ao exercê-lo, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos, nem as notas a elas atribuídas.
Nesse sentido, é a orientação adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE632853, julgado sob a sistemática da repercussão geral, oportunidade em que se fixou tese de que “[...] os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. 3.
Precedente deste Tribunal Regional Federal. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 31/01/2023.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
14/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOAB DA SILVA ABREU JUNIOR, Advogado do(a) APELANTE: ADAO FERREIRA DA SILVA - MA17153-A .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO, Advogados do(a) APELADO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A Advogado do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A .
O processo nº 1008482-69.2021.4.01.3701 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-01-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
23/11/2022 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/11/2022 11:13
Juntada de Informação
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23/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 11:53
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2022 01:15
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:09
Juntada de contrarrazões
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12/09/2022 12:44
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 10:42
Juntada de apelação
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30/08/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 14:40
Denegada a Segurança a JOAB DA SILVA ABREU JUNIOR - CPF: *06.***.*19-12 (IMPETRANTE)
-
23/06/2022 13:16
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 03:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 13:11
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2022 03:41
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 03:41
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 21/01/2022 23:59.
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18/01/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 13:44
Juntada de Certidão
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20/12/2021 15:21
Juntada de manifestação
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15/12/2021 12:29
Juntada de contestação
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14/12/2021 15:26
Juntada de réplica
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14/12/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 09:30
Juntada de diligência
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10/12/2021 11:02
Juntada de contestação
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03/12/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 14:42
Juntada de diligência
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03/12/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 14:37
Juntada de diligência
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03/12/2021 11:20
Juntada de contestação
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02/12/2021 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 12:03
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 10:12
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2021 17:47
Juntada de documento comprobatório
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18/11/2021 11:28
Conclusos para decisão
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18/11/2021 11:28
Juntada de Certidão
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18/11/2021 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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18/11/2021 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2021 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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