TRF1 - 1000030-48.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Araguaina
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Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína/TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal 1000030-48.2023.4.01.4300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA CRISTINA DE ABREU NASCIMENTO IMPETRADO: REITORA UNITPAC - ARAGUAÍNA, ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA CRISTINA DE ABREU NASCIMENTO, em face do(a) REITOR(A) DO CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - UNITPAC.
Em suma, aduz a impetrante que é graduanda em Farmácia, tendo ela já concluído 100% das 4.100 horas atinentes à carga horária total de tal curso superior, assim como já exarado todas as disciplinas obrigatórias para sua formação profissional no UNITPAC.
Contudo, alega que está sendo impedida de colar de grau por sua IES, sob a justificativa de que ela não integralizou os 5 (cinco) anos atinentes à Matriz Curricular de tal curso.
Assim, pretende seja determinada a suspensão de tal negativa, a fim de garantir seu direito à antecipação de colação e outorga de grau, com emissão e obtenção do seu diploma de graduação, sob pena de multa. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Já nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, cumulativamente a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de ineficácia do pedido, se concedido ao final (periculum in mora).
Assim, após análise dos autos, tenho que o pleito liminar merece ser acolhido.
Na hipótese, o direito à antecipação da colação de grau tem amparo no parágrafo 2º, da art. 47, da Lei nº 9.394/96, o qual autoriza estudantes com rendimento muito superior à média e que demonstrem, assim, a capacidade para antecipar a formatura sem a conclusão de todas as disciplinas.
Já a Constituição Federal confere às Universidades autonomia didático-científica, a qual é essencialmente ligada à liberdade de ensino.
Trata-se de competência para estabelecer seus programas de ensino e fixar parâmetros didáticos.
Tal autonomia, entretanto, não deve ser interpretada de forma absoluta, mas em cotejo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na espécie, resta comprovado nos autos que a impetrante integralizou todos os créditos previstos para o curso de Farmácia, tendo cumprido toda a carga horária exigida para graduar-se (4.100 horas/aula), já havendo, inlcusive, propostas para sua contratação profissional.
Já sua IES alega que ela não pode se formar porque não teria atendido requisito atinente ao tempo mínimo de integralização do curso, previsto na Resolução MEC nº 2, de 18.06.2007 - 5 (cinco) anos.
No entanto, dos autos emerge que tal instituição permitiu que a estudante cumprisse a carga horária prevista para o curso antes dos 5 (cinco) anos exigidos.
Portanto, é de se supor que a referida IES, baseada em critérios pedagógicos, entendeu que a Impetrante/Apelada possuía a aptidão para avançar nos estudos, o que atende, por via reflexa, aos fins visados no § 2º, da art. 47, da Lei nº 9.394/96, não havendo, pois, qualquer incompatibilidade entre a formatura precoce da universitária e o referido regramento.
Logo, não é razoável agora negar a Formatura à estudante que integralizou todos os seus créditos, antes do tempo e com o consentimento da instituição de ensino, apenas para o cumprimento da exigência prevista na Resolução MEC nº 2 de 18.06.2007.
Nesse sentido: (STJ - AREsp: 1883870 RN 2021/0123467-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 25/10/2021) Patente, pois, a verossimilhança das alegações da impetrante.
Já o perigo da demora, por seu turno, está suficientemente demonstrado diante das circunstâncias fáticas, tendo em vista que a impetrante pode estar sendo privada de obter seu diploma e até alcançar o mercado de trabalho, puramente em razão do preciosismo de sua IES.
Isto posto, o pedido liminar merece deferimento.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao(à) REITOR(A) DO CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – UNITPAC que imediatamente abstenha-se de impedir a antecipação de colação de grau da impetrante com base apenas na Resolução MEC nº 2, de 18.06.2007.
Fixo pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada dia de descumprimento, limitado ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e advirto que as astreintes recairão sobre o UNITPAC, tendo em vista que sua Reitora representa a própria IES..
Intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar(em) suas informações no decêndio legal (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09) e ainda, no prazo concedido, a comprovar(em) o integral cumprimento da presente ordem, ou, imediatamente, a sua impossibilidade.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO E/OU MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Já inclua-se o UNITPAC no polo passivo da demanda e cientifique seu representante judicial sobre esta lide (art. 7º, inciso II, da LMS).
Na mesma oportunidade, já ouça-se o MPF sobre seu interesse em intervir no feito (art. 12 da lei nº 12.016/09).
Findo o prazo legal para que a autoridade coatora preste suas informações ao Juízo e já havendo manifestação expressa de desinteresse do MPF em intervir nesta ação, venham-me os autos conclusos para sentença.
Notifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, datado e assinado digitalmente.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000030-48.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA CRISTINA DE ABREU NASCIMENTO IMPETRADO: REITORA UNITPAC - ARAGUAÍNA, ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Esta impetração foi dirigida à Subseção de Araguaína.
A autoridade coatora tem domicílio funcional naquela localidade.
A competência, portanto, pertence àquela unidade jurisdicional.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar o envio dos autos à Subseção Judiciária de Araguaína.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar o autor desta decisão; (b) após a fluência do prazo para recurso ou renúncia a essa faculdade processual, cumprir imediatamente a presente decisão. 04.
Palmas, 11 de janeiro de 2023.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
06/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS PLANTÃO JUDICIÁRIO AUTOS Nº:1000030-48.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA CRISTINA DE ABREU NASCIMENTO IMPETRADO: REITORA UNITPAC - ARAGUAÍNA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), uma vez que postulou apenas medidas urgentes; a.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.3) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; a.4) indicar e qualificar a entidade a que se vincula autoridade coatora (LMS, artigo 6º; CPC, artigo 319, II); a.5) esclarecer e comprovar qual é o fato que ensejaria prejuízo irreparável para autorizar o conhecimento do pedido durante o plantão; b) c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 5 de janeiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
03/01/2023 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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