TRF1 - 1018824-27.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/08/2025 12:05
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 16:36
Juntada de cumprimento de sentença
-
31/03/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 00:41
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 25/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 06:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:56
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 30/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 01:49
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 24/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2023 16:13
Juntada de contestação
-
04/03/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:35
Decorrido prazo de ANA XAVIER DIAS em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA TRINDADE em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:35
Decorrido prazo de GIVANILDO COSTA ROCHA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:35
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARBOSA SOUSA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIANE LEAL PINHEIRO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:22
Decorrido prazo de SARA LOPES RIBEIRO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCIO ROCHA CAVALHEIRO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:22
Decorrido prazo de JESSICA LEAL FARIAS em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:22
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS PASSOS CAVALHEIRO em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:22
Decorrido prazo de JANIEL SOUSA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERREIRA DIAS em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de JOELMA CAVALHEIRO DOS PASSOS em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de LEIDIANE BATISTA DOS PASSOS em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de LENICE PASSOS DOS PASSOS em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de LESSANDRO DE BARROS CAVALHEIRO em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUZA ROCHA FILHA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIELLE DE BARROS CAVALHEIRO em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de ROSINALDO FERREIRA ALMEIDA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de SIMARA FIGUEIRO BARBOSA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de TAYNARA BARBOSA FERREIRA MARTINS em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:57
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1018824-27.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA SUBSTITUÍDO: ALESSANDRA BARBOSA SOUSA, ANA XAVIER DIAS, CLAUDIANE LEAL PINHEIRO, FERNANDA TRINDADE, GIVANILDO COSTA ROCHA, JANIEL SOUSA SILVA, JAQUELINE DOS PASSOS CAVALHEIRO, JESSICA LEAL FARIAS, JOAO LUIS FERREIRA DIAS, JOELMA CAVALHEIRO DOS PASSOS, LEIDIANE BATISTA DOS PASSOS, LENICE PASSOS DOS PASSOS, LESSANDRO DE BARROS CAVALHEIRO, MARCIO ROCHA CAVALHEIRO, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA ROCHA FILHA, MARIELLE DE BARROS CAVALHEIRO, ROSINALDO FERREIRA ALMEIDA, SARA LOPES RIBEIRO, SIMARA FIGUEIRO BARBOSA, TAYNARA BARBOSA FERREIRA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA012479 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Converto o feito em diligência.
Observo que, nada obstante a parte requerida não tenha sido citada, os autos foram conclusos para julgamento.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, o prosseguimento e a análise do pedido de inscrição de Registro Geral de Pesca (RGP).
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela UNIÃO, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Conforme relatado, o objeto da lide reside no reconhecimento ou não do direito à apreciação do pedido de cadastramento dos substituídos para fins de percepção de seguro defeso.
A teor da Lei n. 11.959/2009 e do Decreto 8.425/2015, compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
A Lei. n. 11.959/2009 dispõe que: Art. 24.
Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica.
Parágrafo único.
Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Por sua vez, o teor do Decreto 8.425/2015 consigna que: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. § 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ações previstas no caput .
De início, vale a pena salientar que a ausência de norma estabelecendo prazo para a prolação de decisão não pode se constituir em escudo para a administração prorrogar infinitamente o julgamento dos pedidos que lhe são postos à apreciação, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5°, inciso LXXVIII da CF/88.
Todavia, no presente, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
Com efeito, a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré.
Nesta esteira, ressalte-se a recente edição da PORTARIA SAP/MAPA Nº 270, DE 29 de junho de 2021, que prevê que devem ser cadastrados ou recadastrados, em novo sistema, tanto os pecadores que não obtiveram ainda a licença inicial quanto os pescadores que já obtiveram o registro; e, quanto aos primeiros (que ainda não obtiveram o registro), seria considerada a data de protocolo do primeiro pedido de registro (artigo 14 da Portaria).
Confira-se: PORTARIA SAP/MAPA Nº 270, DE 29 DE JUNHO DE 2021 Art. 1º Estabelecer, em caráter excepcional e transitório, as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para o cadastramento e recadastramento nacional de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional. (...) Art. 4º O cadastramento e o recadastramento no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP deverão ser requeridos pelo interessado diretamente no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, disponível no endereço eletrônico oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante preenchimento exclusivamente eletrônico do "Formulário Eletrônico de Requerimento de Licença de Pescador Profissional" e da inserção da documentação, de acordo com o disposto na Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. §1º Para os pescadores e pescadoras munidos de protocolo de requerimento de Licença Inicial, nos moldes do inciso II do art. 5º, ou de protocolo de entrega do recurso administrativo, nos moldes do inciso II do art. 6º, será exigido o protocolo de requerimento ou do protocolo de entrega do recurso administrativo legível e sem rasuras, que deverá ser digitalizado em formato PDF e inserido no sistema, sob pena de indeferimento do pleito. (...) Art. 5º O cadastramento poderá ser realizado nas seguintes situações: I - Inicial: (...) II - Inicial com protocolo: a) Pessoas físicas que estejam munidas de protocolo de requerimento inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, devidamente regularizado; b) Para pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença emitida na situação suspensa ou cancelada e com protocolo de requerimento inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, obedecidos os prazos de solicitação para novos requerimentos em vigor no ato da suspensão ou do cancelamento. (...) Art. 14 Excepcionalmente, e em caráter transitório, será considerada como data de 1º registro da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, a data de recebimento constante nos protocolos dos interessados, nos moldes do inciso II do art. 5º.
Assim, tenho como imprescindível a oitiva da parte contrária, para fins de esclarecimento quanto à alegada demora na inscrição dos pescadores para a percepção do seguro defeso, sobretudo considerando a edição da norma mencionada supra.
Por derradeiro, o pedido de tutela de urgência envolve questão eminentemente meritória, a ser apreciável adequadamente em sentença ou mesmo em posterior reanálise, caso preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação; c) após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo apresentar réplica; d) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
13/12/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2022 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 18:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2021 11:39
Conclusos para julgamento
-
10/09/2021 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:44
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 10:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/06/2021 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/06/2021 19:48
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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