TRF1 - 1008528-39.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008528-39.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUZMAR APARECIDA DA FONSECA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ALVES DA CONCEICAO - GO60218 POLO PASSIVO:(Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUZMAR APARECIDA DA FONSECA COSTA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Despacho postergando a apreciação do pedido liminar para momento posterior às informações da autoridade coatora (id 1431085282).
No curso da ação, a parte impetrante requer a análise do recurso administrativo ajuizado em desfavor da autoridade coatora, no qual requer o reestabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, suspenso desde 12/2021.
Ocorre que, nas informações prestadas id 1567963898 a parte impetrada comprova que a análise do recurso já fora concluída.
No acórdão, decidiu-se pelo indeferimento tendo em vista a permanência da superação do critério econômico, e, ainda, pelo fato de a impetrante ser beneficiária de aposentadoria por idade.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, em caso de perda do objeto da ação, vez que já alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento do feito.
Dessa forma, tendo em vista a análise do recurso administrativo, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Cumpre salientar, ainda, que eventual pretensão da requerente pelo reestabelecimento do benefício ou que vise discutir acerca da superação da renda per capita, dependeria de dilação probatória e realização de perícia, e, portanto, incabível em sede de mandado de segurança.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 2 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008528-39.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUZMAR APARECIDA DA FONSECA COSTA IMPETRADO: (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/12/2022 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
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