TRF1 - 1071562-03.2022.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071562-03.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO KARPINSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIDE MARIA JUSTEN ROCHA - RS58684 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária pretendendo concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de período especial em comum, proposta por ANTONIO EDUARDO KARPINSKI em face do INSS.
Os períodos são: Período: 28/02/1978 à 30/04/1981 Empresa: Companhia Geral de Indústrias LTDA Cargo: Apontador Período: 13/01/1986 à 06/06/1986 Empresa: Olvebra Industrial S/A Cargo: Servente O INSS, em análise do requerimento, negou o benefício, sob o argumento de que o autor não possuía tempo de contribuição suficiente para ensejar a concessão do benefício pleiteado.
No mérito, em sede de contestação, o INSS alega não assistir razão ao autor, considerando que os períodos apontados como especiais não constam do CNIS e não foram devidamente comprovados, no que se refere à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.
I – DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado.
Quanto aos meios de prova, até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.
A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
II – DO AGENTE NOCIVO RUÍDO Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado: - Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB) - De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB) - De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB) - A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB) No caso dos autos, os PPPs referentes aos períodos de 28/02/1978 a 30/04/1981 e 13/01/1986 a 06/06/1986 não indicam exposição permanente e habitual ao ruído.
Além de tal fato, não há medição normalizada, nos termos da NR15, sendo impossível precisar, com picos de medição e média genérica a exposição efetiva, permanente e habitual.
Não obstante, não há assinatura do responsável técnico nestes PPP, nos termos exigidos pela legislação, conforme pacificado no tema 208 da TNU: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando o princípio da causalidade, e que se impõe a sucumbência ao vencido, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sob o valor da condenação, a ser liquidada oportunamente.
As atualizações dos valores, por força da EC 113/2021, artigo 3º, correrão conforme índice SELIC.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do NCPC.
Feito não sujeito à remessa necessária.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1071562-03.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO KARPINSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIDE MARIA JUSTEN ROCHA - RS58684 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que deseja produzir, conforme previsto nos arts. 350 e 351, do CPC. -
21/11/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
-
28/10/2022 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/10/2022 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049767-90.2022.4.01.3900
Angelica Nazare de Souza
Gerente Executivo da Ceab Srv Reconhecim...
Advogado: Augusto Cesar Valentim Franco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2023 12:26
Processo nº 1008528-39.2022.4.01.3502
Luzmar Aparecida da Fonseca Costa
(Presidente do Conselho de Recursos da P...
Advogado: Leticia Alves da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2022 13:10
Processo nº 1018824-27.2021.4.01.3900
Janiel Sousa Silva
Uniao Federal
Advogado: Giovanny Michael Vieira Navarro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2021 19:48
Processo nº 1005041-36.2019.4.01.3900
Lael Rodrigues Ribeiro
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Sergio Antonio Ferreira Galvao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/09/2023 12:44
Processo nº 0002419-57.2012.4.01.3508
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Autopar Auto Motores Paranaiba LTDA
Advogado: Roosevelt Jose Vieira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 12:12