TRF1 - 1048585-69.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 11:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1039
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15/12/2022 01:57
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1048585-69.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMILCAR FONSECA BANDEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701 e MARIA DE NAZARE RAMOS NUNES DOS SANTOS - PA10383 POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se ação de responsabilidade securitária em que os autores pretendem, em suma, a condenação da requerida ao pagamento de i) importância apurada em perícia técnica, como necessária à recuperação dos imóveis sinistrados; ii) assim como os danos que originaram eventuais dispêndios pelos sinistrados, iii) multa decendial de dois por cento dos valores de cada laudo, devidamente atualizado.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.288 - PR (2019/0058255-8), submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.039), determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada ("fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.").
Ante o exposto: a) em cumprimento à decisão do STJ, determino a suspensão do feito com fulcro no art. 313, VIII, combinado, por analogia com o inciso I do art. 982, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça; b) após o julgamento do mérito ou autorização para processamento da demanda pelo Superior Tribunal de Justiça, restabeleça-se a instrução processual; e c) a Secretaria da Vara deve lançar no sistema processual “Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12098)”.
Intime-se.
Suspenda-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
13/12/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 18:24
Juntada de Certidão
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13/12/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 18:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1039
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01/12/2022 12:17
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/11/2022 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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