TRF1 - 1003874-81.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 13:59
Juntada de parecer
-
31/12/2023 01:33
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
31/12/2023 01:32
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 01:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/12/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2023 01:31
Desentranhado o documento
-
31/12/2023 01:31
Cancelada a movimentação processual
-
31/12/2023 01:31
Desentranhado o documento
-
31/12/2023 01:31
Cancelada a movimentação processual
-
31/12/2023 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/12/2023 01:24
Processo devolvido à Secretaria
-
31/12/2023 01:24
Cancelada a conclusão
-
24/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:45
Juntada de manifestação
-
24/10/2023 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 11:13
Juntada de documento comprobatório
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14/12/2022 07:48
Juntada de manifestação
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1003874-81.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: PAULO SERGIO SAMPAIO DE OLIVEIRA, EHSAN CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO A Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações no regime jurídico de tutela da probidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989 RG/PR, fixou a seguinte tese acerca das disposições da aludida lei, especialmente em relação a necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade, inclusive na forma do art. 10 da Lei de Improbidade; e aplicação temporal dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desse modo, a fim de evitar a pronúncia de nulidades e a repetição de atos processuais, bem como considerando que os atos apontados como ímprobos foram supostamente praticados antes do início da vigência da Lei n. 14.230/21, impõe-se oportunizar vista às partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, ainda que na fase de alegações finais.
No mais, como é cediço, normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, respeitados os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
Assim, o novo procedimento deve ser adotado, sem a necessidade de notificação para apresentação de defesa preliminar, seguida do recebimento ou rejeição da inicial por meio de decisão e após a qual, em caso de admissão da inicial, a ação prosseguia segundo o procedimento comum, com a citação da parte ré.
Necessária agora tão somente a citação da parte ré para apresentação de contestação.
Ante o exposto: a) diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e os parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal, intime(m)-se a(s) partes(s) autora(s) para que se manifeste(m), no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil; b) transcorrido o prazo supra, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 7º); c) intime(m)-se a(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) para manifestação sobre a existência de interesse em intervir (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 14); d) caso configuradas as hipóteses legais, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica; e) após, conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
13/12/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 18:24
Juntada de Certidão
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13/12/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2022 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 14:02
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:04
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
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07/03/2022 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2022 13:47
Juntada de diligência
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02/03/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 16:30
Expedição de Carta precatória.
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06/09/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 14:28
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2020 08:40
Juntada de Petição intercorrente
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01/12/2020 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 18:55
Juntada de Certidão.
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23/10/2019 20:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/08/2019 17:52
Conclusos para decisão
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16/08/2019 17:52
Juntada de Certidão
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29/07/2019 12:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/07/2019 12:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/07/2019 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2019 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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