TRF1 - 1001200-39.2023.4.01.3400
1ª instância - 12ª Brasilia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 12ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1001200-39.2023.4.01.3400 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:RAFAEL TEIXEIRA MARQUES REBOUCAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE DO CARMO SILVA - DF66956 e MOUNAF GHAZALEH - DF53438 DECISÃO 1.
Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante de Rafael Teixeira Marques Rebouças, por ter, supostamente, tentado depor, por meio de violência, o governo legitimamente constituído, conduta prevista no artigo 359-M, do Código Penal. 2.
Conforme se dessume do Boletim de Ocorrência que acompanha o Auto de Prisão em Flagrante (id 1448506387), bem como dos depoimentos do condutor e das testemunhas do próprio Auto de Prisão em Flagrante (id 1448506380), a Polícia Civil do Distrito Federal identificou a participação do preso por meio de imagens das manifestações ocorridas em 08 de janeiro de 2023, na Esplanada dos Ministérios, ocasião em que filmou e transmitiu nas redes sociais os atos no interior do Congresso Nacional, cujas instalações foram danificadas. 3. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
As manifestações em referência resultaram de atos de ocupação de espaços públicos, especialmente em frente a instalações militares pelo país, objeto de investigação do Inquérito n. 4.879/DF, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. 5.
Ainda durante o episódio ocorrido na Praça dos Três Poderes, Sua Excelência proferiu decisão publicizada naqueles autos, em que determinou o cumprimento de medidas cautelares, inclusive e especialmente a desocupação de vias e prédios públicos, haja vista que “a escalada violenta dos atos criminosos resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público” (excerto da p. 5 da referida decisão), tudo atinente aos fatos que ensejaram as múltiplas prisões em flagrante ora comunicadas a esse Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 6.
A decisão em voga fundou-se na “flagrante necessidade de garantia da ordem pública, pois presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis” quanto à prática de diversos crimes, inclusive do artigo 359-M do Código Penal (páginas 11 e 12 da decisão), consubstanciados, segundo o Ministro Relator, no comportamento de “propagar o descumprimento e desrespeito ao resultado das Eleições Gerais de 2022, com consequente rompimento do Estado Democrático de Direito e a instalação de um regime de exceção.” (p. 5) 7.
Portanto, não há como desvincular, à revelia de prévia decisão da Suprema Corte no exercício de sua competência constitucional originária, as presentes prisões em flagrante do objeto do Inquérito n. 4.879/DF, especialmente da recente decisão cautelar proferida na data dos fatos e que deu ensejo à atuação policial que culminou na lavratura do Auto. 8.
A propósito, cumpre anotar que a comunicação da prisão em flagrante não veio instruída com outros elementos de convicção, corroborando que a investigação quanto aos “atos atentatórios à Democracia, ao Estado de Direito e às Instituições”, previamente conhecidos e pelos quais “absolutamente TODOS serão responsabilizados civil, política e criminalmente” (p. 11 da decisão proferida no Inquérito principal), são objeto daqueles autos instaurados na Suprema Corte. 9.
Ante o exposto, com esteio no art. 109 da Lei Processual Penal, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE para processar a presente comunicação de prisão em flagrante e DETERMINO SUA REMESSA ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por dependência ao Inquérito n. 4.879/DF, cujo objeto engloba a investigação do presente feito e atrai a competência. 10.
Anoto, por fim, que o Auto de Prisão em Flagrante, em que pese não ser esse Juízo Federal competente, atende aos requisitos legais, razão pela qual, em virtude da urgência e da destinação da comunicação policial, o homologo. 11.
Juntar aos autos cópia da decisão cautelar proferida em 08 de janeiro de 2023 pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes, no Inquérito em comento. 12.
Cumprir com urgência. 13.
Dar baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 10 de janeiro de 2023.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta -
09/01/2023 22:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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