TRF1 - 1008914-69.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008914-69.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:MIRIAN DA MOTA BASTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de MIRIAN DA MOTA BASTOS SILVA, objetivando: “a) a citação da parte-ré para, querendo, apresentar defesa que entender cabível, no prazo legal; (...) II- Pedido a) seja julgado totalmente procedente o pedido, para condenar a parte-ré ao ressarcimento da quantia de R$ 100.485,05(cem mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), que deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento, conforme pactuado entre as partes; b) a condenação da parte-ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados no máximo patamar legal; (...) A parte autora afirma, em síntese, que celebrou com a parte ré o contrato de empréstimo bancário de n° 081842110061686653.
Alega que houve inadimplemento contratual por parte da ré, o que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Afirma que é credora da quantia de R$ 100.485,05(cem mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), atualizada até 01/09/2022.
Como prova desta informação, a CEF junta diversos documentos.
A parte ré foi citada por carta de citação e não apresentou contestação.
Sem pedido de provas. É o relatório, no que interessa.
Decido.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
CABIMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA: Analisando os documentos coligidos a este caderno processual, convenço-me a respeito da dívida cuja existência foi alegada na petição inicial.
Com efeito, apesar de não ter sido acostada aos autos cópia do contrato de empréstimo n° 081842110061686653., o que, ressalte-se, foi o motivo para o ajuizamento de uma ação de cobrança ao invés de ação de execução ou ação monitória – os demais documentos presentes são suficientes para revelar a existência do débito.
Foram acostados demonstrativos de débitos, ficha de abertura e autógrafos e histórico de extrato a indicar não só que, de fato, a parte ré é devedora da demandante, mas também que o valor por ela devido é aquele apontado na exordial.
Tal demonstrativo é, ainda, acompanhado dos dados gerais do contrato.
A existência da dívida e a própria inadimplência não foram contestadas pela parte ré.
DO DÉBITO COBRADO: A CEF trouxe aos autos os dados gerais do contrato e os valores disponibilizados para a ré.
O valor do empréstimo foi depositado na conta corrente da devedora no dia 14/06/2021 (id1440855874) no montante de R$ 83.093,09.
Demonstrativo da evolução contratual (id1440855876).
Como não houve pagamento, o débito ficou sujeito aos encargos pre
vistos.
De acordo com as planilhas dos demonstrativos da dívida, os índices de juros remuneratórios e juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo.
Veja-se que foram excluídos dos cálculos eventual comissão de permanência, sendo substituídos por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto no contrato entabulado entre as partes e na legislação.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que se refere à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (grifei) No caso, os contratos foram celebrados em momento posterior.
TAXA DE JUROS Quanto a taxa de juros remuneratórios superior à média praticada pelo mercado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C), já consolidou entendimento que isso, por si só, não leva ao reconhecimento da sua abusividade, valendo citar, a respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 381/STJ.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. (...)2. "A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade" (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). (...) (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no Ag 890243, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/12/2012) Esse o cenário, dúvida não há de que a CEF é credora da quantia de R$ 100.485,05(cem mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), atualizada até 01/09/2022, sendo a ré a sua devedora e não restou evidenciada qualquer cobrança excessiva por parte da CEF.
Procede, pois, o pedido articulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, e CONDENO a parte ré ao pagamento do valor de R$ 100.485,05(cem mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), a ser devidamente atualizado desde 01/09/2022, exclusivamente pela taxa Selic até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 4 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 22 de junho de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
19/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008914-69.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MIRIAN DA MOTA BASTOS SILVA DESPACHO 1.
Cite-se o réu, por carta (AR), para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/12/2022 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043517-17.2010.4.01.3500
Neirton Domingues Pereira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vilmar de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2011 09:26
Processo nº 1008834-08.2022.4.01.3502
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Felipe Etchalus Thadeu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2022 14:12
Processo nº 1008834-08.2022.4.01.3502
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Louise Lerina Fialho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 09:29
Processo nº 1000202-57.2017.4.01.3505
Caixa Economica Federal - Cef
R P da Silva - Casa das Embalagens
Advogado: Elga Lustosa de Moura Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2017 14:44
Processo nº 0008398-07.2019.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carlos Lamberto Heberle
Advogado: Leonardo Marques Bentes da Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2019 17:16