TRF1 - 1001698-36.2022.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 15:04
Conclusos para decisão
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24/03/2023 17:12
Juntada de réplica
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03/03/2023 22:39
Juntada de contestação
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28/02/2023 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS DIAS em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 16:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001698-36.2022.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO DE FREITAS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CELIA DE JULIO - MT13227/B POLO PASSIVO:(GO) SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para a obtenção de provimento judicial antecipatório relativo a anulação do Auto de Infração nº 652665/D lavrado em 09/10/2012.
Pois bem, passo a análise.
Alega a parte autora que estão preenchidos os requisitos da antecipação de tutela, considerando a nulidade do auto de infração aplicado, bem como a restrição ao uso do imóvel (termo de embargo), pois o processo administrativo em que discute a penalidade aplicada não atendeu ao devido processo legal e por isso deve ser considerado nulo.
Prima face, não vislumbro, nesse momento, que exista urgência capaz de permitir a este Magistrado a antecipação dos efeitos da tutela.
O auto de infração exarado pelo IBAMA data de 2012, mais de 10 anos do ajuizamento desta demanda.
Desse modo, entendo que o desenrolar da demanda com sua regular instrução processual não causará danos irreparáveis à parte autora.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela antecipada em razão do não preenchimento de seus requisitos.
Cite-se o IBAMA para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Existindo preliminares, a teor do art. 351, do CPC/15, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Juína, data da assinatura. (Assinado digitalmente) FREDERICO PEREIRA MARTINS Juiz Federal da Subseção Judiciária de Juína/MT -
12/01/2023 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2023 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2023 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2023 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 11:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/12/2022 11:28
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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16/12/2022 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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