TRF1 - 1001698-36.2022.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001698-36.2022.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO DE FREITAS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CELIA DE JULIO - MT13227/B POLO PASSIVO:(GO) SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA movida por ANTÔNIO DE FREITAS DIAS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA.
Assevera, a parte Autora, que em meados de 2022, descobriu por negativa de crédito que seu nome estaria inscrito na lista de devedores da Dívida Ativa da União.
Afirma que a autuação se deu por meio de imagens de satélite e da análise da equipe do IBAMA, a mesma concluiu que se tratava de uma área desmatada seguida de queima de 57,4 hectares, dentro do período de 23/07/2011 a 27/09/2012, contida em área de especial preservação do Bioma Amazônico e vegetação nativa.
Ato contínuo lavraram a multa e o embargo da área em questão.
Suscita às seguintes teses: a) Nulidade do Auto de Infração Ambiental n. 652665/D e Termo de Embargo/Interdição, dada a impossibilidade de produzir defesa prévia, à míngua da realização de sua citação pessoal no âmbito do processo administrativo de constituição do crédito, eis que os correios não realizam entrega na zona rural; b) início da atividade econômica em Mato Grosso (zona rural do distrito de Conselvan, território de Aripuanã - MT), somente a partir de março de 2016; c) Nulidade da Certidão de Dívida Ativa; d) ausência de citação válida para a apresentação de alegações finais; e) invalidade do valor da multa aplicada.
A tutela de urgência foi indeferida, vez que ausentes os requisitos concessivos estampados no art. 300 do CPC (Id. 1438354380).
Citado, o IBAMA apresentou contestação sustentando a regularidade da intimação editalícia e legalidade na dosimetria da sanção.
Apresentou reconvenção no mesmo ato, requerendo em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o embargo da área destruída, impondo à reconvinda a obrigação de não fazer consistente na abstenção de qualquer tipo de exploração econômica da área degradada, sob pena de multa diária; suspensão de qualquer financiamento até a efetiva recuperação do dano ambiental e decretação da perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito e também de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público; ainda, bloqueio de bens móveis e imóveis até o limite de R$1.306.151,62 (Id. 1514957861).
Por sua vez, a parte Autora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção, ratificando os termos da exordial (id. 1546067850).
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Da Reconvenção.
A reconvenção é demanda nova em processo já existente, de modo que devem estar presentes nela, também, as condições de ação, sendo a legitimidade, assim entendida a relação de pertinência entre o conflito levado a juízo e os sujeitos da demanda, a primeiro delas.
Não se olvida que ao IBAMA que é assegurado através Lei n. 7.347/85 a legitimidade para propor ação civil pública a fim de buscar reparação de danos ao meio ambiente mesmo em imóvel particular (art. 5º, IV da Lei n. 7.347/85).
Todavia, esta legitimidade é extraordinária e deve ser buscada pelos meios adequados, seguindo o procedimento da ação civil pública, que obedece a microssistema processual próprio.
Inclusive, a orientação jurisprudencial do TRF1 se firmou no sentido do seu não cabimento por ausência de conexão, nos casos em que se discute a higidez do auto de infração ambiental, decorrente do poder de polícia administrativo, e, no mesmo processo, por meio da ação reconvencional, se busca a condenação do infrator à reparação dos danos causados ao meio ambiente, cuja natureza é eminentemente cível.
Nesses termos: AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO.
ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL PRA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR).
APRESENTAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO E ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS.
RECONVENÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Em matéria ambiental, deve-se privilegiar, sempre, o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico, inclusive com status de regra de direito internacional, ao ser incluído na Declaração do Rio, como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Rio/92, como determina o seu princípio 15, nestas letras: "Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o critério da precaução, conforme suas capacidades.
Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental".
II O novo Código Florestal, em seu art. 59 e respectivos parágrafos, impõe aos proprietários e possuidores rurais cujo imóvel estava em uso irregular nos termos da legislação anterior, caso queiram regularizar seu passivo ambiental por meio do Programa de Regularização Ambiental PRA, a observância do seguinte trâmite administrativo: 1) deverá fazer a inscrição do seu imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural CAR; 2) no ato do cadastro, deve manifestar sua vontade em aderir ao PRA; 3) após notificado, deverá apresentar um projeto técnico, descrevendo a forma como se dará a composição do passivo ambiental; 4) o projeto deverá ser aprovado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, devendo o interessado ser novamente notificado para assinar o termo de compromisso.
III – Nos termos do que já decidiu do Superior Tribunal de Justiça, o novo Código Florestal, em seu art. 59, §§ 4º e 5º, não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir.
Ao contrário, a exigência de recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua em vigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR (§ 2º) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°).
Apenas a partir daí `serão suspensas as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5º, grifo acrescentado).
Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, `as multas (e só elas) `serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (§ 5º) (REsp 1770374/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/09/2020).
IV – Na espécie dos autos, a parte autora comprovou unicamente a inscrição de seu imóvel no Cadastro Ambiental Rural CAR, manifestando sua vontade em aderir ao PRA, inexistindo, contudo, indícios de que tenha apresentado projeto técnico devidamente aprovado pelo órgão ambiental estadual, tampouco que tenha firmado Termo de Compromisso, merecendo reforma a sentença no ponto em que suspendeu os efeitos das penalidades impostas pelo IBAMA através do Auto de Infração nº 501794-D e do Termo de Embargo nº 74268-C, mormente porque o princípio do desenvolvimento sustentável deve ser sobrepor a motivações de índole meramente econômica.
V – A orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal firmou-se no sentido de que a reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC (AC 1001775-59.2019.4.01.3603, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 24/09/2020).
VI – A distinção que inviabiliza, na espécie, a pretensão reconvencional evidencia-se mediante análise do objeto da ação principal, referente à nulidade de atos administrativos pautados no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, em confronto com a matéria tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator à reparação dos danos causados ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa.
VII Apelação parcialmente provida, para reformar integralmente a sentença monocrática e julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se hígidos os efeitos do Auto de Infração nº 501794-D e do Termo de Embargo nº 74268-C.
Honorários advocatícios, em favor do IBAMA, majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem arcados pela parte autora. (AAO 0004886-10.2015.4.01.3603, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 29/11/2021) [detaquei] Portanto, deve ser julgada extinta a reconvenção apresentada pelo IBAMA.
Da gratuidade da justiça.
Tendo as custas e emolumentos natureza tributária (taxa), a concessão de isenção de pagamento – em verdade uma espécie de moratória circunscrita à manutenção da situação de pobreza – deve encontrar lastro fático probatório mínimo a justificar a excepcional medida.
A concessão açodada e generalizada do benefício com base tão somente na declaração de hipossuficiência da parte – muitas vezes descolada da realidade – acarreta diversos danos ao erário público, impedindo, ao fim e ao cabo, uma série de investimentos necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos por parte do Poder Judiciário.
Além disso, tratando-se de tributo, a concessão de moratória – ou isenção – sem a necessária observância dos critérios de concessão pode acarretar responsabilização por ato de improbidade administrativa ao agente público incauto, nos exatos termos do art. 10, inciso VII da Lei 8.429/92.
Como se sabe, a presunção de hipossuficiência judicial é relativa e pode ser indeferida quando os documentos carreados aos autos demonstrem a capacidade da parte de arcar com as custas judiciais.
Nesse sentido: 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. (...)3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.” Acórdão 1359527, 07132904020218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 18/8/2021. 2.
Não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para se ter direito à gratuidade de justiça, sendo primordial que seja comprovada a efetiva necessidade do benefício, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV da CF/1988.
Dessa forma, se demonstrada à existência de patrimônio muito superior ao valor a ser recolhido a título de custas e depósito, o referido benefício deverá ser denegado (edição 98 do Informativo de Jurisprudência do TJDFT). 3.
A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (edição 149 de Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça).4.
A condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais, conforme dispõe o art. 98, caput, do CPC.”(grifamos) Acórdão 1356239, 07081156520218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. (grifos não constantes no original) Portanto, deve ser intimada a parte Autora para demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
DISPOSITIVO Pelo exposto, a) Julgo extinta a Reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC; b) Em relação à reconvenção, sem custas, conforme art. 7º da Lei n. 9.289/96 e sem honorários, em decorrência do princípio da simetria, de modo que a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do réu, na esteira do entendimento do STJ no EAREsp 962.250/SP. c) Ademais, na forma do artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, intime-se a parte requerente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária ou o recolhimento das custas, sob pena de extinção. d) Ademais, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do processo administrativo nº 02055.000521/2012-07 – IBAMA, tendo em vista que a ausência deste documento impede completamente a análise dos pedidos autorais, sob pena de extinção. e) No mais, intimem-se as partes para manifestação quanto à produção de novas provas, justificando sua necessidade. f) Em seguida, volvam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
04/04/2023 15:04
Conclusos para decisão
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24/03/2023 17:12
Juntada de réplica
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03/03/2023 22:39
Juntada de contestação
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28/02/2023 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS DIAS em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 16:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001698-36.2022.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO DE FREITAS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CELIA DE JULIO - MT13227/B POLO PASSIVO:(GO) SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para a obtenção de provimento judicial antecipatório relativo a anulação do Auto de Infração nº 652665/D lavrado em 09/10/2012.
Pois bem, passo a análise.
Alega a parte autora que estão preenchidos os requisitos da antecipação de tutela, considerando a nulidade do auto de infração aplicado, bem como a restrição ao uso do imóvel (termo de embargo), pois o processo administrativo em que discute a penalidade aplicada não atendeu ao devido processo legal e por isso deve ser considerado nulo.
Prima face, não vislumbro, nesse momento, que exista urgência capaz de permitir a este Magistrado a antecipação dos efeitos da tutela.
O auto de infração exarado pelo IBAMA data de 2012, mais de 10 anos do ajuizamento desta demanda.
Desse modo, entendo que o desenrolar da demanda com sua regular instrução processual não causará danos irreparáveis à parte autora.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela antecipada em razão do não preenchimento de seus requisitos.
Cite-se o IBAMA para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Existindo preliminares, a teor do art. 351, do CPC/15, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Juína, data da assinatura. (Assinado digitalmente) FREDERICO PEREIRA MARTINS Juiz Federal da Subseção Judiciária de Juína/MT -
12/01/2023 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2023 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2023 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2023 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 11:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/12/2022 11:28
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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16/12/2022 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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