TRF1 - 1005018-63.2018.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 13:32
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2023 01:02
Publicado Acórdão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005018-63.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005018-63.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KIM SOUSA MARCHESINI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNA FRANCISCO BRITO - PR87100-A e MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI - PR85402-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14 REGIÃO - CREF14 REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHRISTINA SOUZA CASTELANO GOULART - GO24819-A, FRANCISCO DE MELO SILVA - GO47322-A, JULIANA EVANGELISTA MENDONCA CORREA - GO23306-A e LETYCIA LUZ AZEREDO - GO20574-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005018-63.2018.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta, em sede de Mandado de Segurança, pela parte autora, em face da v. sentença (ID 7168968), que denegou a segurança, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5, da Lei nº 12.016/09.
O apelante, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas enumeradas no recurso de apelação de ID 7168971.
Sem Contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento da apelação. (ID 9470443). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005018-63.2018.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
Inicialmente, acerca do cabimento do mandado de segurança preventivo, merece realce a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal e que, com a licença de entendimento outro, reputo por aplicável ao caso presente, acerca de que o objetivo do mandado de segurança preventivo é evitar lesão ao direito, e pressupõe a existência de situação concreta, na qual o impetrante afirma residir o seu direito.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ANVISA.
AMEAÇA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECADÊNCIA.
DISCUSSÃO DE LEI EM TESE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO DE REMÉDIOS.
NECESSIDADE DE PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
FISCALIZAÇÃO.
LEGALIDADE.
RDC 67/2007.
SENTENÇA MANTIDA.
FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
O cabimento do mandado de segurança preventivo presume situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tendo a parte impetrante o justo receio de que este ato venha ser praticado pela autoridade impetrada.
Logo, o objetivo do mandado de segurança preventivo é evitar lesão ao direito, e pressupõe a existência de situação concreta, na qual o impetrante afirma residir o seu direito. 2.
Hipótese em que a impetrante justificou o seu receio mediante a comprovação da atividade exercida e o risco de sofrer autuação por descumprimento do disposto nos normativos técnicos da ANVISA.
Não se trata, portanto, de discussão de lei em tese, mas da constatação da incidência de norma jurídica sobre suposto direito líquido e certo da impetrante, o que afasta a alegação de decadência (art. 23, da Lei 12.016/09). 3.
Nos termos do art. 6º da Lei n. 9.782/99, a ANVISA tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por meio do controle sanitário da produção e comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras. 2.
Da análise da RDC 67/2007 verifica-se que a ANVISA não passou a exigir, ao contrário do que afirma o impetrante, que as preparações magistrais sejam manipuladas e aviadas somente mediante a apresentação de prescrição médica.
Na verdade, a ANVISA editou o ato normativo reproduzindo os ditames da lei ao prescrever que os produtos isentos de receita médica podem ser manipulados e aviados por profissionais legalmente habilitados pelos respectivos conselhos profissionais. (AMS 1006695-45.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 26/06/2020). 4.
Consoante dicção dos itens 5.17.1 e 5.17.2 da RDC 67/2007 da ANVISA, os profissionais legalmente habilitados, respeitando os códigos de seus respectivos conselhos profissionais, são os responsáveis pela prescrição dos medicamentos de que trata este Regulamento Técnico e seus Anexos.
A prescrição do medicamento a ser manipulado deverá ser realizada em receituário próprio a ser proposto em regulamentação específica, contemplando a composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar. 5.
Ante a ausência de ilegalidade no ato normativo editado pela Anvisa no âmbito do seu poder regulamentar, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, uma vez que se mostra necessária a exigência de prescrição por profissional habilitado para a manipulação de medicamentos, mesmo os isentos de prescrição médica. 6.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida por fundamento diverso, eis que não configurada a decadência (art. 23, da Lei nº 12.016/2009). 7.
Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1001898-26.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/11/2021 PAG.) No presente caso, o impetrante justificou a ameaça de lesão a direito mediante a comprovação da atividade exercida e o risco de sofrer óbice à prática profissional, mediante fiscalização do Conselho Regional de Educação Física.
Cabível, assim, a impetração da ação mandamental.
A controvérsia dos autos reside na necessidade ou não de registro profissional do impetrante, ora apelado, no Conselho Regional de Educação Física por ministrar aulas como instrutor/treinador de tênis.
A Lei nº 9.696/1998, que regulamenta o exercício das atividades de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, em seus arts. 1º a 3º, assim dispõem: “Art. 1º – O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2º – Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I – os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II – os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III – os que, até a data do início da vigência desta lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3º – Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.” De acordo com a norma acima transcrita, verifica-se que não há nenhum comando normativo que imponha a inscrição de professores/instrutores de tênis nos quadros do CREF, não obstante tal atividade também possa ser executada por profissional da área de Educação Física.
Ressalte-se que o exercício da atividade de treinador de tênis desempenhada pelo impetrante não constitui atividade que o obrigue a obter o bacharelado em Educação Física e, posteriormente, se inscrever no CREF14, pois não está expressamente citada na Lei 9.696/98 como sendo atividade de competência exclusiva do profissional de Educação Física.
Nesse sentido encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional sobre a questão, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PROFESSOR DE DANÇA E ARTES MARCIAIS.
INSCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ firmou orientação no sentido de que os professores de dança, capoeira e artes marciais não estão obrigados a se inscreverem no Conselho Regional de Educação Física para exercerem essas atividades, porquanto o artigo 3º da Lei nº 9.696/98 não traz nenhum comando normativo que imponha a inscrição desses profissionais. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1117952/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 22/11/2018). “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PROFESSOR DE DANÇA E ARTES MARCIAIS.
INSCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ firmou orientação no sentido de que os professores de dança, capoeira e artes marciais não estão obrigados a se inscreverem no Conselho Regional de Educação Física para exercerem essas atividades, porquanto o artigo 3º da Lei nº 9.696/98 não traz nenhum comando normativo que imponha a inscrição desses profissionais. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1339011/MA, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, unânime, DJe 31/10/2017). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREF DA 7ª REGIÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
PROFESSOR/INSTRUTOR DE DANÇA.
FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA E INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO.
EXIGÊNCIA LEGAL INEXISTENTE.
LEI 9.696/1998.
LEI 6.533/1978.
DECRETO 82.385/1998.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob a sistemática de recursos repetitivos, no sentido de que a isenção do preparo, conferida aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, não se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional (REsp 1.338.247/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2012).
Recurso deserto. 2.
A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ firmou orientação no sentido de que os professores de dança, capoeira e artes marciais não estão obrigados a se inscreverem no Conselho Regional de Educação Física para exercerem essas atividades, porquanto o artigo 3º da Lei nº 9.696/98 não traz nenhum comando normativo que imponha a inscrição desses profissionais" (AgInt no AREsp 1339011/MA, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, unânime, DJe 22/11/2018) 3.
Apelação não conhecida.
Remessa oficial não provida.” (AC 1005854-79.2017.4.01.3400, 8ª Turma, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, unânime, PJe 28/07/2021). “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PROFESSOR/TREINADOR DE PATINAÇÃO ARTÍSTICA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
INEXIGIBILIDADE. 1. "A teor do disposto no art. 3º da Lei 9.696/98, que regula a profissão de Educação Física, o exercício do magistério em educação física exige o registro do profissional no respectivo Conselho Regional de Educação Física - CREF, uma vez que as atividades do magistério se enquadram perfeitamente naquelas descritas no referido dispositivo legal.
Precedentes do colendo STJ e deste Tribunal" (TRF/1ª Região, AMS nº 19306620114013601, rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 25/11/2014, pág. 490). 2.
Na hipótese, contudo, o apelado não ministra aulas de educação física propriamente ditas, uma vez que apenas é professor ou treinador de patinação artística.
Assim, o art. 3º da Lei nº 9.696/98 deve ser interpretado com temperamentos, pois existem habilidades ou modalidades esportivas que são adquiridas pela mera prática, disciplina e talento. 3.
Com efeito, "em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que não é obrigatória a inscrição, nos Conselhos de Educação Física, dos professores e mestres de dança, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira e outros) para o exercício de suas atividades profissionais - Resp 1.450.564, Relator MINISTRO OG FERNANDES, j. 16/12/2014, DJe 4/2/2015" (TRF/3ª Região, AMS nº 352458, rel.
Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, e-DJF3 Judicial 1 de 30/04/2015). 4.
Apelação e remessa oficial não providas.
Sentença confirmada.” (AC 0021389-46.2009.4.01.3400, 7ª Turma, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, unânime, e-DJF1 01/04/2016).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para modificar a sentença, no sentindo de garantir ao apelante o exercício da atividade de instrutor/treinador de tênis, independentemente de registro no Conselho Regional de Educação Física, devendo a autoridade coatora se abster de impor qualquer óbice ao exercício dessa atividade. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005018-63.2018.4.01.3500 APELANTE: KIM SOUSA MARCHESINI APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREF DA 14ª REGIÃO.
INSTRUTOR DE TÊNIS.
FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA E INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO.
LEI 9.696/1998.
EXIGÊNCIA LEGAL INEXISTENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Acerca do cabimento do mandado de segurança preventivo, merece realce a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal e que reputo como aplicável ao caso presente, acerca de que o objetivo do mandado de segurança preventivo é evitar lesão ao direito, e pressupõe a existência de situação concreta, na qual o impetrante afirma residir o seu direito. 2.
Justificada a ameaça de lesão a direito mediante a comprovação da atividade exercida e o risco de sofrer óbice à prática profissional, por meio de fiscalização do Conselho Regional de Educação Física, cabível a impetração da ação mandamental. 3.
Nos termos da Lei 9.696/1998, não há nenhum comando normativo que imponha a inscrição de professores/instrutores de tênis nos quadros do CREF, não obstante tal atividade também possa ser executada por profissional da área de Educação Física. 4.
O exercício da atividade de treinador de tênis desempenhada pelo impetrante não constitui atividade que o obrigue a obter o bacharelado em Educação Física e, posteriormente, se inscrever no CREF14, pois não está expressamente citada na Lei 9.696/98 como sendo atividade de competência exclusiva do profissional de Educação Física. 5.
Precedentes do STJ e desta Corte. 6.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 31/01/2023.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
22/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:14
Conhecido o recurso de KIM SOUSA MARCHESINI - CPF: *17.***.*73-04 (APELANTE) e provido
-
01/02/2023 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2023 11:39
Juntada de Certidão de julgamento
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15/12/2022 00:13
Publicado Intimação de pauta em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:13
Publicado Intimação de pauta em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: KIM SOUSA MARCHESINI, Advogados do(a) APELANTE: BRUNA FRANCISCO BRITO - PR87100-A, MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI - PR85402-A .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14 REGIÃO - CREF14, Advogados do(a) APELADO: CHRISTINA SOUZA CASTELANO GOULART - GO24819-A, FRANCISCO DE MELO SILVA - GO47322-A, JULIANA EVANGELISTA MENDONCA CORREA - GO23306-A, LETYCIA LUZ AZEREDO - GO20574-A .
O processo nº 1005018-63.2018.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-01-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
13/12/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:56
Incluído em pauta para 31/01/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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18/01/2019 16:28
Juntada de Parecer
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18/01/2019 16:28
Conclusos para decisão
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18/01/2019 16:28
Conclusos para decisão
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16/01/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2019 19:24
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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15/01/2019 19:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/11/2018 15:36
Recebidos os autos
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13/11/2018 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2018 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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