TRF1 - 1002710-91.2022.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002710-91.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA RUSCITTI - GO63196, ARMANDO CHAVES DE MORAIS - GO4915 e LUCAS PRADO DE MORAIS - GO39433 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CREA/GO, onde pretende o suprimento de omissão na sentença prolatada no id 1795756664, tendo em vista que não concorda com a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. (id 1813457690).
Instada, a parte embargada apresentou contraminuta no id 1813457690.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Com razão a parte embargante.
A sentença vergastada condenou o CREA ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que autorizada sua apreciação de forma equitativa, nos termos do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, §8º, do CPC.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076).
Com fundamento no exposto, entendo que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por este juízo sob a disciplina do artigo 85, §3º, do CPC, deverá adotar a seguinte tese: (i) adotar-se-á como regra o sistema de tarifação objetiva, através do arbitramento nos limites percentuais estabelecidos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC; (ii) caso o valor assim obtido se revele irrisório, adotar-se-á, excepcionalmente, o sistema de arbitramento por equidade, definindo-se valor fixo dos honorários tido por adequado para remunerar o trabalho do advogado da parte vencedora, servindo-se, este juiz, para mensurar a importância do trabalho a ser remunerado, dos parâmetros enunciados nos incisos do §2º do referido artigo 85.
Por fim e não menos importante, observa-se que o § 8º, que prevê o sistema de arbitramento por equidade, está subordinado diretamente ao caput do art. 85 do CPC, não havendo relação de hierarquia entre esse parágrafo e os §§ 2º e 3º.
Desse modo, o referido sistema de equidade é aplicável não somente às causas que envolvem a Fazenda Pública (§ 3º), como também às demais (§ 2º), sempre que a adoção do sistema de tarifação objetiva resultar na fixação de honorários advocatícios irrisórios ou exorbitantes.
No presente caso, os honorários devem ter como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Nesse particular, o valor atualizado resultará na fixação de honorários em aproximadamente R$ 2.115,82, isso se for utilizado como parâmetro o percentual máximo, o que não evidencia verba irrisória.
Ademais, de acordo com os parâmetros do §8º-A, do art. 85, do CPC, analisada a tabela de honorários da OAB/GO, vê-se que os honorários para defesa do executado fixado em 10%, ficam no valor de R$ 2.140,00. (Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) DISPOSITIVO Em razão do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo CREAO/GO, visto que são tempestivos, e os acolho para retificar a sentença a fim de fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §3º do art. 85, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002710-91.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA RUSCITTI - GO63196, ARMANDO CHAVES DE MORAIS - GO4915 e LUCAS PRADO DE MORAIS - GO39433 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por ARMAZÉNS GERAIS PARAÍSO LTDA em face de CREA/GO, onde pretende desconstituir o crédito em cobro na Execução Fiscal nº 1002846-25.2021.4.01.3507.
Alega, em síntese, que (i) “a empresa possui como principal atividade o comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, sendo, inclusive, concessionária autorizada da New Holland Agriculture, no município.”; (ii) “atua em diversos outros ramos, ligados ao comércio agropecuário, como venda de insumos e fertilizantes agrícolas, adubos e corretivos de solo”; (iii) “tais atividades não são típicas da área de engenharia, não havendo, então, óbices ao desenvolvimento delas por quem não tenha as atribuições de engenheiro, como quer a embargada”, razão pela qual, pugna declarada a nulidade do processo administrativo 281/2019, originado do auto de infração n° 5119FSG2018AH, bem como que seja declarada a inexigibilidade da multa aplicada no referido auto de infração e exigida nos autos da ação de execução n° 1002846-25.2021.4.01.3507, no valor de R$ 10.579,10 e a condenação da parte embargada ao ônus de sucumbência.
Intimada, a empresa providenciou a emenda à inicial, conforme documentos de id 1485861879 e seguintes.
Citado, o CREA/GO apresentou sua contestação rechaçando os termos da inicial, alegando, em síntese, que (i) Em atividade rotineira de fiscalização realizada in loco, os agentes fiscais deste Conselho identificaram que a pessoa jurídica exerce atividades relacionadas não só com a engenharia como também com a agronomia; (ii) os agentes observaram no ato de fiscalização foi que a pessoa jurídica exerce atividades efetivamente relacionadas à agronomia e à engenharia sem o acompanhamento de profissional devidamente habilitado; (iii) a atividade econômica da pessoa jurídica não se resume ao mero comércio de máquinas agrícolas, abrangendo, também, as atividades de manutenção e reparação mecânica.
Ao final, requer a improcedência total dos embargos (id 1586103871).
Réplica no id 1634125370.
Sem pedido de novas provas.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em definir se a empresa que exerce atividade de concessionária de veículos, com prestação de assistência técnica, reparos e manutenção está obrigada, ou não, a prestar tais serviços sob responsabilidade de engenheiro mecânico com registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
Assim dispõem os artigos 6º, “e”, 7º e 8º da Lei nº 5.194/66, que regulamenta o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo: "Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (…) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei”. (...) Art. 7º.
As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, exploração de recurso naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, vistorias, periciais, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. (...) Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a, b, c, d, e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo único.
As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos art. 7º, com excessão das contidas na alínea " a ", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei lhe confere. " (DESTAQUE NOSSO) Especificamente quanto à necessidade de eventual registro da empresa ou manutenção de profissional engenheiro responsável pelos serviços de manutenção e reparos prestados em concessionárias de veículos automotores, os Tribunais Regionais Federais, assim entendem: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS.
ATIVIDADE NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A embargante, RR Comércio de Veículos Ltda., tem como atividade precípua a comercialização de peças e veículos da marca Chevrolet, bem como a realização de manutenção, periódica ou eventual, e que, por isso, não deveria estar vinculada ao CREA. 2.
O art. 1º da Lei e 6.839/80, que trata sobre a obrigatoriedade do registro no correspondente conselho profissional, dispõe que as empresas apenas serão obrigadas a se registrar nos órgãos fiscalizatórios competentes em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
No caso, os serviços prestados não se enquadram no conceito de atividade básica, pois não se exige a presença ou orientação de engenheiro mecânico para as manutenções realizadas, já que as tarefas são executadas, conforme orientação técnica da marca, por profissionais de nível técnico, dos quais não se exige registro junto ao Conselho, o que torna desnecessário, por conseguinte, a vinculação da empresa junto ao órgão de fiscalização. 3.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COMERCIALIZAÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - CREA.
DESNECESSIDADE. (6) 1. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional.
Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. ( REsp 1257149/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). 2.
Na hipótese concreta dos autos, a empresa é concessionária de veículos, se dedica à comercialização, assistência técnica e manutenção de veículos, não sendo incluída a produção técnica especializada exigida para a Engenharia, pois são labores que dispensam intervenção de engenheiro mecânico, atraindo intervenções de técnicos mecânicos.
Assim, a empresa não tem atividade básica ligada à engenharia, ou à agronomia, e nem presta serviços dessa natureza a terceiros. 3. É inexigível o registro da empresa, não estando, desta forma, sujeita à fiscalização do CREA. 4.
Apelação não provida. (AC 0005857-92.2015.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/04/2018 PAG.) 4.
Nulidade do título caracterizada. 5.
Apelação do embargado desprovida.
Sentença mantida. (destaque nosso) (TRF-1 - AC: 00204391120174013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 10/05/2021, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INOCORRÊNCIA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - CREA.
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES.
COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO.
REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. - Não prospera a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que a matéria envolve conhecimentos específicos que demandam a produção de prova pericial, pois a controvérsia recai sobre questão de direito, qual seja, a legalidade da exigência de inscrição perante o conselho profissional de Engenharia - Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia - A Resolução n.º 218/73 regulamentou a Lei n.º 5.194/99 ao discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as empresas industriais necessitam de registro - Constata-se do documento encartado (CNPJ – Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral) que a atividade principal da apelada consiste na manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente e, como atividade secundária, o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente e, do contrato social, verifica-se que o objeto social é o comércio e a manutenção de cargas de extintores de incêndio Por sua vez, da leitura dos dispositivos legais observa-se que o ofício desenvolvido pelo apelado não guarda relação com as atribuições referentes à Engenharia, estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66.
Descabida, ainda, a aplicação da Resolução CONFEA n.º 218/73, uma vez que a norma infralegal extrapolou o conteúdo da lei com a extensão das atividades sujeitas à obrigatoriedade de registro.
Precedentes. - Remessa oficial e apelo a que se nega provimento. (TRF-3 - ApelRemNec: 50144954020214036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 28/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/12/2022) Com efeito, percebe-se que o órgão fiscalizador pretende a responsabilização da empresa por não manter, em seus quadros de empregados, engenheiro mecânico responsável pela fiscalização da atividade de assistência técnica e manutenção de veículos.
Nesse sentido, seguindo a linha argumentativa do julgado acima transcrito, verifico que tal exigência é incompatível com a atividade da empresa/embargante, notadamente porque não se enquadra no estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 6.839/80.
Se não há a necessidade de acompanhamento de engenheiro mecânico em tais atividades, passível da exigência de registro junto ao CREA, não se poderá exigir, de igual forma, a contratação de engenheiro mecânico para fiscalizar a atividade de assistência técnica e manutenção de veículos ou para comandar os demais profissionais de nível técnico, treinados pela própria fabricante das motocicletas.
Vê-se, portanto, que a atividade essencial de fiscalização, produção, direção e orientação do engenheiro mecânico, conforme previsto no art. 7º da Lei 5.194 de dezembro de 1966, encontra repouso no topo da cadeia produtiva, ou seja, na fabricante dos veículos automotores.
De outro lado, mesmo nas atividades de revenda de adubos, fertilizantes, sementes, entre outros insumos agrícolas, também é entendimento firmado de que não há necessidade de registro perante o CREA/GO e contratação de profissional engenheiro agrônomo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CREA.
LEI Nº 6.839/80.
ATIVIDADE-BÁSICA.
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO. 1.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de se fazer o registro no Conselho competente. 2.
As atividades relacionadas ao comércio e representação de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas, não se enquadram na categoria de serviços de engenharia, arquitetura ou agronomia, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador exequente. (TRF-4 - AC: 50011118820114047116 RS 5001111-88.2011.404.7116, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 07/04/2015, QUARTA TURMA) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a inexigibilidade e anular o crédito objeto da Execução Fiscal 1002846-25.2021.4.01.3507 e extingui-la, resolvendo a causa com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Condeno o embargado/CREA ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que autorizada sua apreciação de forma equitativa, nos termos do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, §8º, do CPC.
Proceda-se ao traslado desta sentença para os autos da execução fiscal.
Sem recurso, traslade-se cópia da respectiva certidão de trânsito em julgado para a execução, arquivando-se os presentes autos.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002710-91.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA RUSCITTI - GO63196, ARMANDO CHAVES DE MORAIS - GO4915 e LUCAS PRADO DE MORAIS - GO39433 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS DESPACHO Os embargos devem obedecer às exigências dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, porque são ação autônoma.
Destarte faculto ao Embargante emendar a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a exordial com cópias da execução n.º 1002846-25.2021.4.01.3507: a) petição inicial da execução/CDA; b) planilha de cálculos apresentada pelo exequente; c) citação válida; d) garantia total do juízo; e) de outros documentos reputados relevantes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, inciso I c/c art. 330, incido IV, ambos do CPC).
Cumprida as determinações acima recebo os presentes embargos para discussão, atribuindo efeito suspensivo a execução n.º 1002846-25.2021.4.01.3507.
Intime-se o Embargado para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação apresentada, especificando desde já, as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos embargos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Após, intime-se a parte embargada a especificar provas, nos mesmos termos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/10/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
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17/10/2022 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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17/10/2022 08:36
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2022 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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