TRF1 - 1003196-76.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/04/2025 09:04
Juntada de Informação
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04/04/2025 14:28
Juntada de contrarrazões
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26/03/2025 00:16
Publicado Ato ordinatório em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/03/2025 21:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 19:04
Juntada de recurso inominado
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:18
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1003196-76.2022.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: OSANA REGES SEREJO FONSECA - GO29281 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Cuida-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por ANTÔNIO ALEXANDRE DE ALMEIDA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, em que se pede a condenação das ré ao pagamento de indenização por dano material e dano moral, decorrentes do atraso na entrega do medicamento concedido por antecipação de tutela nos autos 1000681-39.2020.4.01.3507.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A Responsabilidade Civil do Estado deriva da norma estampada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que reza: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” 4.
Faz-se mister afirmar que o ordenamento pátrio adotou a teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado.
Dessa forma, via de regra, não é necessário demonstrar o elemento subjetivo (Dolo ou Culpa) para que o Estado seja responsabilizado pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções ou com o propósito de exercê-las, causarem a terceiros. 5.
Nesta senda, cumpre ao terceiro prejudicado provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade (entre a conduta e o dano) para que seja responsabilizada a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviços públicos. 6.
Do caso dos Autos. 7.
No vertente caso, o autor alega que sofrera prejuízos materiais e morais em decorrência da conduta da requerida, a saber, demora na entrega do medicamento REVLIMID, concedido por antecipação de tutela nos autos 1000681.39.2020.4.01.3507. 8.
Sustenta que em julho de 2020, foi julgado procedente o pedido da autora, ora paciente, Sra.
Eva Helena.
Ato contínuo, em agosto de 2020, a UNIÃO interpôs recurso de apelação, a fim de protelar a obrigação de fornecer o medicamento, sendo determinado pelo TRF a anulação da sentença, a fim de designar perícia médica, com a manutenção da tutela de urgência até prolação de nova sentença.
Que em virtude da ausência de entrega do medicamento, a Sra.
Eva veio a óbito em 27/006/2021 (Id 1437108267). 9.
Em sua contestação, a UNIÃO alega perda do objeto em virtude da entrega do medicamento, afastando-se assim o pleito judicial dos presentes autos.
Alega que o atraso se deu devido o considerável tempo entre a compra, importação e entrega, por se tratar de fabricante estrangeiro.
Alega também culpa da paciente, uma vez que a receita acostada pela mesma encontrava-se desatualizada, datada de 10/02/2020, havendo contracautela na tutela que vinculava o cumprimento à apresentação de receita médica atualizada a cada 06 meses (Id 1520046851). 10.
A fim dirimir tal controvérsia, este juízo designou perícia médica a fim de atestar a imprescindibilidade do médicamento conforme determinado no acordão que anulou a sentença proferida nos autos 1000681.39.2020.4.01.3507. 11.
Da análise do laudo médico pericial, depreende-se que haveria aumento da expectativa de vida, somente se a Sra.
Eva tivesse boa resposta ao tratamento, não sendo possível determinar que a falta do medicamento foi o motivo do óbito (Id 2164913399). 12.
Em que pese a UNIÃO alegar que houve a entrega do medicamento, tal informação não restou provada nos autos, uma vez que não houve continuidade do processo administrativo da Sra.
Eva, em virtude de não ter sido efetivado contato com a mesma (Id 1520046869, pág. 5), ficando os autos originários parados até seu óbito. 13.
Pois bem.
Em análise dos elementos probatórios carreados aos autos, não restou caracterizado a requerida o dever de indenizar o autor pelos fatos alegados em sua exordial, uma vez que não havia trânsito em julgado do presente feito, sendo a tutela concedida sustentada pela Turma Recursal somente até prolação de nova sentença. 14.
Ainda, a perícia foi feita com base apenas em documentos (perícia indireta), não sendo possível analisar as condições clínicas da Sra.
Eva, uma vez que a mesma tinha vindo a óbito antes da realização da perícia médica judicial. 15.
Desse modo, tenho que não restou provado que a falta do medicamento foi um fator determinante para o óbito da Sra.
Eva, motivo pelo qual não é cabível a indenização proposta nos presentes autos.
DISPOSITIVO 16.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. 17.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 22. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 23. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/02/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:58
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:15
Juntada de laudo de perícia médica
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20/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 20:02
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 08:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:19
Perícia agendada
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27/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003196-76.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSANA REGES SEREJO FONSECA - GO29281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 19/12/2024, às 08h00min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da juntada do laudo, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS a) Qual era o diagnóstico da Sra.
Eva Helena Gonçalves de Almeida e qual o estágio da doença no momento do óbito? b) O medicamento Revlimid (lenalidomida) era essencial para o tratamento da Sra.
Eva Helena Gonçalves de Almeida? Em caso afirmativo, qual a sua função e impacto na progressão da doença? c) Existiam alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento da Sra.
Eva Helena Gonçalves de Almeida, com a mesma eficácia que o Revlimid (lenalidomida)? Caso positivo, quais? d) A falta do medicamento Revlimid (lenalidomida), no período em que deveria ter sido administrado, pode ter contribuído para a piora do quadro clínico da Sra.
Eva Helena Gonçalves de Almeida e, consequentemente, para o seu óbito? e) É possível determinar, com base nos documentos médicos disponíveis, a expectativa de vida da Sra.
Eva Helena Gonçalves de Almeida caso o medicamento Revlimid (lenalidomida) tivesse sido administrado de forma contínua e adequada? f) Qual a causa imediata do óbito da Sra.
Eva Helena Gonçalves de Almeida? g) A causa mortis está diretamente relacionada à doença para a qual o medicamento Revlimid (lenalidomida) foi prescrito? h) Excluídas as doenças preexistentes, o óbito teria ocorrido se o medicamento Revlimid (lenalidomida) tivesse sido administrado de forma contínua e adequada? i) A Sra.
Eva Helena Gonçalves de Almeida apresentava outras comorbidades além do mieloma múltiplo? Quais? j) Essas comorbidades podem ter influenciado no agravamento do quadro clínico da paciente e contribuído para o óbito? -
25/11/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:56
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003196-76.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSANA REGES SEREJO FONSECA - GO29281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação de conhecimento em que o autor pede uma indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), decorrentes do falecimento de sua esposa, Eva Helena Gonçalves de Almeida, em 27 de junho de 2021.
O falecimento ocorreu, segundo alega na petição inicial, em decorrência da falta de fornecimento do medicamento Revlimid (lenalidomida), que havia sido concedido por ordem judicial em outro processo, de número 1000681-39.2020.4.01.3507. 2.
O autor alega que a União Federal não forneceu o medicamento em tempo hábil, mesmo após a prolação da sentença em 15 de julho de 2020, e que a demora na entrega do medicamento lhe causou danos psicológicos, já que sua esposa teria falecido em decorrência da falta do medicamento. 3.
O autor alega que há nexo causal entre a falta do medicamento e o falecimento de sua esposa.
A União, por sua vez, sustenta que não há nexo causal, uma vez que a causa do falecimento foi a doença da esposa do autor, e não a falta do medicamento. 4.
Considerando a complexidade do caso e a necessidade de aprofundar a análise dos fatos, entendo necessária a produção de prova pericial médica para determinar o nexo causal entre a falta do medicamento e o falecimento da esposa do autor. 5.
Dessa forma, determino à Secretaria que designe perícia médica indireta.
Deverá o perito nomeado responder aos seguintes quesitos formulados pelo juízo: a) Qual era o diagnóstico da Sra.
Eva Helena Gonçalves de Almeida e qual o estágio da doença no momento do óbito? b) O medicamento Revlimid (lenalidomida) era essencial para o tratamento da Sra.
Eva Helena Gonçalves de Almeida? Em caso afirmativo, qual a sua função e impacto na progressão da doença? c) Existiam alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento da Sra.
Eva Helena Gonçalves de Almeida, com a mesma eficácia que o Revlimid (lenalidomida)? Caso positivo, quais? d) A falta do medicamento Revlimid (lenalidomida), no período em que deveria ter sido administrado, pode ter contribuído para a piora do quadro clínico da Sra.
Eva Helena Gonçalves de Almeida e, consequentemente, para o seu óbito? e) É possível determinar, com base nos documentos médicos disponíveis, a expectativa de vida da Sra.
Eva Helena Gonçalves de Almeida caso o medicamento Revlimid (lenalidomida) tivesse sido administrado de forma contínua e adequada? f) Qual a causa imediata do óbito da Sra.
Eva Helena Gonçalves de Almeida? g) A causa mortis está diretamente relacionada à doença para a qual o medicamento Revlimid (lenalidomida) foi prescrito? h) Excluídas as doenças preexistentes, o óbito teria ocorrido se o medicamento Revlimid (lenalidomida) tivesse sido administrado de forma contínua e adequada? i) A Sra.
Eva Helena Gonçalves de Almeida apresentava outras comorbidades além do mieloma múltiplo? Quais? j) Essas comorbidades podem ter influenciado no agravamento do quadro clínico da paciente e contribuído para o óbito? 6.
Ficam as partes intimadas para apresentarem os respectivos quesitos, no prazo comum de 10 (dez) dias. 7.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/10/2024 20:49
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
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10/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003196-76.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSANA REGES SEREJO FONSECA - GO29281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Vista a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as informações e documentos juntados pela UNIÃO (Id 2132015605 e Id 2132015614). 2.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 3.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/07/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:43
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2024 17:03
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003196-76.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSANA REGES SEREJO FONSECA - GO29281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Intime-se a União para manifestar, em 10 (dez) dias, sobre o pedido de julgamento antecipado da lide efetuado pela parte autora (1888774674), ou se possui interesse na produção de outras provas. 2.
Após, volvam-me conclusos os autos. 3.
Cumpra-se.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/05/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
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06/03/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003196-76.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSANA REGES SEREJO FONSECA - GO29281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Acolho o pedido da UNIÃO, e concedo a mesma o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento do despacho Id 1773492583. 2.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 3.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/01/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 13:51
Determinada Requisição de Informações
-
03/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:55
Juntada de manifestação
-
26/10/2023 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2023 01:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003196-76.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSANA REGES SEREJO FONSECA - GO29281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Intime-se a UNIÃO FEDERAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos presentes autos comprovantes de fornecimento do medicamento Revlimid® (lenalidomida) à EVA HELENA GONÇALVES DE ALMEIDA, CPF *79.***.*93-00, no período compreendido entre agosto de 2020 (tutela concedida nos autos 1000681-39.2020.4.01.3507) e 27/06/2021 (data do óbito da Sra.
EVA). 2.
Após juntada dos documentos solicitados, concluam-me os presentes para decisão. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/09/2023 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 15:50
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2023 17:59
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003196-76.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSANA REGES SEREJO FONSECA - GO29281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre os documentos juntados pela requerida no Id 1567551390. 3.
Após, volvam-me os presentes conclusos para julgamento. 4.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/04/2023 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2023 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 22:19
Juntada de réplica
-
08/03/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 11:55
Juntada de contestação
-
07/03/2023 17:48
Juntada de manifestação
-
04/03/2023 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 19:37
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
07/02/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003196-76.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSANA REGES SEREJO FONSECA - GO29281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
De ordem, cite-se a União, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/02/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2023 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2023 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:26
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003196-76.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSANA REGES SEREJO FONSECA - GO29281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas, autuadas sob os números 1052856-60.2022.4.01.3500, 1998.3500.0161.891 e 78-17.2019.4.01.3507.
A primeira teve sua distribuição cancelada; as demais possuem objeto diverso da presente ação.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) Declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho; b) Comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel atualizada, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/01/2023 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2023 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2023 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
19/12/2022 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/12/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2022 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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